Acórdão nº 01641/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…– Materiais de Construção, Lda.

melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA de 1997, e juros compensatórios, liquidadas pela AT com recurso a métodos indirectos.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação (parcialmente) improcedente por sentença de 25 de Fevereiro de 2015.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. - A realização da prova pericial é o meio de prova na descoberta da verdade material, no sentido de apurar a margem de lucro da amostra com a população verificada, pelo que deve ser considerada aos autos (cf. Art.º 388º e 389º do Código Civil); 2. – Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 108º n.º 3 e 116º do C.P.P.T.; 3. – Por outro lado, a sentença não deu como provado os factos resultantes dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente, quando o devia ter feito (cf. Art.º 115º, 118º e 119º do C.P.P.T. e art.º 392º do C.Civil); 4. - Os factos elencados sob o ponto 47 alíneas a) a e) da petição inicial, devem ser dados como provados, nomeadamente pelo depoimento da testemunha, A… (excerto extraído de CD de 01:44:55 a 01:49:13); 5. – Quanto à prova do facto negativo alegado ao artigo 54º da petição inicial, salvo o devido respeito, o tribunal a quo deu maior relevância ao depoimento da testemunha J..., do que às testemunhas apresentadas pela recorrente; A saber, 6. José… indicado pela impugnante às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:00:01 a 00:42:35 e conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 20:34 a 24:14); E, 7. H…, testemunha indicada às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:42:36 a 01:24:28, conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 44:41 a 56:10); 8. – Analisadas estas declarações, não existem dúvidas, de que existia um forte controlo interno, e de que tudo o que entrava, também tinha saída documentada, contabilizada e declarada; 9. - Quanto aos cheques e aos suprimentos, deve ser dado como provado o referido pela testemunha A… indicada a toda a matéria dos autos, depoimento gravado em CD de 01:39:55 a 02:21:20 e conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto em CD de 02:14:10 a 02:01:09); 10. – Deve também ser dado como provado, de que a recorrente tinha mais de 50% das suas vendas, para empresas relacionadas (E… e B…) e tal facto não resulta do ato inspetivo; 11. – Por outro lado ainda, deve a margem do lucro do setor aplicada nos métodos indiciários ser dada como não provada, pois a que consta do suposto print informático junto aos autos pela AT não foi demonstrada ou provada como aderente à população; 12. – Existe erro nos pressupostos para mudar o rumo da tributação direta para a indireta, conforme art.º 51º do CIRC e Art.º 84º do CIVA (à época); 13. – Existe dúvida fundada sobre a existência e errónea quantificação do facto tributário, pois a margem de lucro do setor aplicada não foi demonstrada pela AT, conforme art.º 121º do CPT; 14. – Existe vício de falta de fundamentação, pois a recorrente não consegue compreender, onde a AT se balizou para determinar a margem de lucro bruto do setor aplicada nos métodos indiciários, conforme determina o art.º 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art.º 81º e 82º do CPT; Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas, para que assim se faça a devida e acostumada JUSTIÇA.

No recurso de fls. 291 e 292, interposto do despacho de fls. 288 que indeferiu o pedido de realização de perícia colegial para se pronunciarem sobre os dados que estabelecerem as ditas médias [médias constantes das estatísticas da base de dados da AT, juntas por esta a fls. 273 e segs..] para a decisão assentar na melhor prova, a Recorrente concluiu o seguinte: «1- o objeto da realização da prova requerida e documental é pertinente e fundamental na apreciação do ato recorrido.

  1. – Os documentos são meio de prova na descoberta da verdade material.

  2. – Os documentos devem ser considerados aos autos, cf. Art.º 341°, 362° e 371° do Código Civil.

  3. – Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 108° n.° 3, 115° e 116° do C.P.P.T.

  4. - O indeferimento da requerida prova documental dificulta a recorrente de fazer prova nomeadamente sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva e ainda da falta de fundamentação.

    6- A impugnante, ora recorrente, face à douta decisão proferida pela Meritíssima Juíza a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.° 4° do C.P.C.

    Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a união aos autos da prova documental na posse da AT, oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA».

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. A Impugnante, na sequência da Ordem de Serviço n.º 24953, de 06.12.1999, foi alvo de uma ação de inspeção, levada a cabo pela Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 4 e ss. do processo administrativo apenso.

  5. No decurso do procedimento inspetivo, foi entregue à Impugnante, em 21.12.1999, o auto de notificação com o seguinte teor: (Segue Imagem digitalizada) [cfr. fls. 58 do processo administrativo apenso.] 3. No decurso do procedimento inspetivo, foi entregue à Impugnante, em 11.01.2000, o auto de notificação com o seguinte teor: (Segue Imagem digitalizada) [cfr. fls. 55 a 57 do processo administrativo apenso.].

  6. No âmbito da referida ação de inspeção, em 28.02.2000, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, constante de fls. 4 a 15 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “[…] (Segue Imagem digitalizada) 5. Através do ofício n.º 04847, de 29.02.2000, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório de inspeção tributária para, querendo, e no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 23/24 do processo administrativo apenso.

  7. A Impugnante não exerceu o direito de audição.

  8. Em 16.03.2000 foi elaborado complemento do relatório de inspeção tributária com o seguinte teor: (Segue Imagem digitalizada) [cfr. fls. 26 do processo administrativo apenso].

  9. A Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto no artigo 91.º da L.G.T., que consta de fls. 91 e ss. dos autos e cujo teor se tem por reproduzido.

  10. Em 02.10.2000 reuniram-se os peritos: R… (perita da Administração Tributária), A… (perito nomeado pelo contribuinte) e A… (perito independente requerido pelo...

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