Acórdão nº 01641/04 - Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…– Materiais de Construção, Lda.
melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA de 1997, e juros compensatórios, liquidadas pela AT com recurso a métodos indirectos.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação (parcialmente) improcedente por sentença de 25 de Fevereiro de 2015.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. - A realização da prova pericial é o meio de prova na descoberta da verdade material, no sentido de apurar a margem de lucro da amostra com a população verificada, pelo que deve ser considerada aos autos (cf. Art.º 388º e 389º do Código Civil); 2. – Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 108º n.º 3 e 116º do C.P.P.T.; 3. – Por outro lado, a sentença não deu como provado os factos resultantes dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente, quando o devia ter feito (cf. Art.º 115º, 118º e 119º do C.P.P.T. e art.º 392º do C.Civil); 4. - Os factos elencados sob o ponto 47 alíneas a) a e) da petição inicial, devem ser dados como provados, nomeadamente pelo depoimento da testemunha, A… (excerto extraído de CD de 01:44:55 a 01:49:13); 5. – Quanto à prova do facto negativo alegado ao artigo 54º da petição inicial, salvo o devido respeito, o tribunal a quo deu maior relevância ao depoimento da testemunha J..., do que às testemunhas apresentadas pela recorrente; A saber, 6. José… indicado pela impugnante às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:00:01 a 00:42:35 e conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 20:34 a 24:14); E, 7. H…, testemunha indicada às alíneas a) a e) do ponto 47 e 54 (1643/2004, 1641/2004), 4, 6, 13, 22, 23, 25, 28 e 29 (p. 4894/2004), al. a) a e) do ponto 33, ponto 39 relativamente aos subpontos 9.1, 9.2, 9.9 e 9.11 do ponto 9 ao ponto 14.1 do pedido de revisão (1839/2004), depoimento gravado em CD de 00:42:36 a 01:24:28, conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto extraído do CD de 44:41 a 56:10); 8. – Analisadas estas declarações, não existem dúvidas, de que existia um forte controlo interno, e de que tudo o que entrava, também tinha saída documentada, contabilizada e declarada; 9. - Quanto aos cheques e aos suprimentos, deve ser dado como provado o referido pela testemunha A… indicada a toda a matéria dos autos, depoimento gravado em CD de 01:39:55 a 02:21:20 e conforme ata de inquirição de testemunhas do dia 6 de Março de 2014 (Excerto em CD de 02:14:10 a 02:01:09); 10. – Deve também ser dado como provado, de que a recorrente tinha mais de 50% das suas vendas, para empresas relacionadas (E… e B…) e tal facto não resulta do ato inspetivo; 11. – Por outro lado ainda, deve a margem do lucro do setor aplicada nos métodos indiciários ser dada como não provada, pois a que consta do suposto print informático junto aos autos pela AT não foi demonstrada ou provada como aderente à população; 12. – Existe erro nos pressupostos para mudar o rumo da tributação direta para a indireta, conforme art.º 51º do CIRC e Art.º 84º do CIVA (à época); 13. – Existe dúvida fundada sobre a existência e errónea quantificação do facto tributário, pois a margem de lucro do setor aplicada não foi demonstrada pela AT, conforme art.º 121º do CPT; 14. – Existe vício de falta de fundamentação, pois a recorrente não consegue compreender, onde a AT se balizou para determinar a margem de lucro bruto do setor aplicada nos métodos indiciários, conforme determina o art.º 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e art.º 81º e 82º do CPT; Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas, para que assim se faça a devida e acostumada JUSTIÇA.
No recurso de fls. 291 e 292, interposto do despacho de fls. 288 que indeferiu o pedido de realização de perícia colegial para se pronunciarem sobre os dados que estabelecerem as ditas médias [médias constantes das estatísticas da base de dados da AT, juntas por esta a fls. 273 e segs..] para a decisão assentar na melhor prova, a Recorrente concluiu o seguinte: «1- o objeto da realização da prova requerida e documental é pertinente e fundamental na apreciação do ato recorrido.
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– Os documentos são meio de prova na descoberta da verdade material.
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– Os documentos devem ser considerados aos autos, cf. Art.º 341°, 362° e 371° do Código Civil.
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– Foram assim violadas as normas constantes dos artigos 108° n.° 3, 115° e 116° do C.P.P.T.
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- O indeferimento da requerida prova documental dificulta a recorrente de fazer prova nomeadamente sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva e ainda da falta de fundamentação.
6- A impugnante, ora recorrente, face à douta decisão proferida pela Meritíssima Juíza a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.° 4° do C.P.C.
Nestes termos Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a união aos autos da prova documental na posse da AT, oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA».
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. A Impugnante, na sequência da Ordem de Serviço n.º 24953, de 06.12.1999, foi alvo de uma ação de inspeção, levada a cabo pela Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 4 e ss. do processo administrativo apenso.
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No decurso do procedimento inspetivo, foi entregue à Impugnante, em 21.12.1999, o auto de notificação com o seguinte teor: (Segue Imagem digitalizada) [cfr. fls. 58 do processo administrativo apenso.] 3. No decurso do procedimento inspetivo, foi entregue à Impugnante, em 11.01.2000, o auto de notificação com o seguinte teor: (Segue Imagem digitalizada) [cfr. fls. 55 a 57 do processo administrativo apenso.].
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No âmbito da referida ação de inspeção, em 28.02.2000, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, constante de fls. 4 a 15 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: “[…] (Segue Imagem digitalizada) 5. Através do ofício n.º 04847, de 29.02.2000, remetido por carta registada, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório de inspeção tributária para, querendo, e no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 23/24 do processo administrativo apenso.
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A Impugnante não exerceu o direito de audição.
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Em 16.03.2000 foi elaborado complemento do relatório de inspeção tributária com o seguinte teor: (Segue Imagem digitalizada) [cfr. fls. 26 do processo administrativo apenso].
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A Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto no artigo 91.º da L.G.T., que consta de fls. 91 e ss. dos autos e cujo teor se tem por reproduzido.
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Em 02.10.2000 reuniram-se os peritos: R… (perita da Administração Tributária), A… (perito nomeado pelo contribuinte) e A… (perito independente requerido pelo...
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