Acórdão nº 03104/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Data29 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Â..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente, o recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e 8 do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças de Viana do Castelo de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável do período de tributação de 2010 e 2011, no montante de €259.273,00 com base em manifestações de fortuna.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:“ (…) 1.

A M.ma Juiz do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificados, in casu, os pressupostos legais dos quais depende a determinação da matéria tributável por parte da administração tributária nos termos previstos na norma do artigo 89º-A da LGT, 2.

pois, e salvo o devido respeito, que é muito, não somente não retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, sendo igualmente patente que não integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum, 3.

sendo que se impõe não somente a eliminação do elenco de “factos provados” da matéria de facto contida nos pontos 2. (circunscrita à atribuição da qualidade de accionista à Recorrente), 4., 11. e 12. (no que respeita apresentação da declaração de rendimentos, nos exercícios em causa, que não decorreu de acto ou iniciativa da Recorrente), 4.

Mas também proceder ao aditamento a esse elenco de factos dados como provados de três novos items, com a seguinte redacção: 19. “M… é accionista da sociedade comercial “R... Imobiliária, S.A.”; 20. “Nos anos de 2010 e 2011, foram realizadas pelos accionistas prestações acessórias, no valor de, respectivamente, € 154.679,13 e € 112.864,20.” 21. “A Recorrente frequentou o curso de “Ciências Farmacêuticas” da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, nos anos de 2010 e 2011.” 5.

Com efeito, em face, por um lado, da ausência de prova bastante e idónea por parte da Autoridade Tributária quanto à identidade do(s) accionista(s) que procederam à entrega de valores à sociedade, nos exercícios de 2010 e 2011, bem como à sua classificação como suprimentos, 6.

E tendo em conta, por outro lado, o teor dos documentos contabilísticos retirados da escrita comercial da “R... Imobiliária, S.A.”, de que a Recorrente é administradora, impunha-se declarar como sendo ilegítimo o recurso à tributação da Recorrente nos quadros do regime legal vigente em sede de manifestações de fortuna.

7.

No quadro legal específico que o artigo 89.º-A consagra não é admissível que a Administração Fiscal pretenda dar como verificados os legais pressupostos da sua actuação com base numa presunção, seja ela atinente à qualidade de accionista de uma sociedade anónima ou à qualificação de um empréstimo de sócio à entidade societária como suprimento, 8.

não podendo considerar-se demonstrado que uma entrega constitui um suprimento e não uma prestação acessória pelo simples facto de tal ser declarado por terceiro, ainda que em petição inicial apresentada em juízo, 9.

Sobretudo quando, à data do exercício do direito de audição pela Recorrente, e na sequência de rectificação da escrita comercial referente aos exercícios de 2010 e 2011, os elementos constantes da contabilidade não evidenciam a existência de qualquer suprimento.

10.

Não se enquadrando as prestações acessórias na enunciação taxativa a que se refere o n.º 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que constitui, como se consagra no douto Acórdão do STA de 08/07/2009, proferido no âmbito do processo n.º 710/09 (disponível em www.dgsi.pt), uma norma de incidência objectiva de IRS, 11.

e uma vez que os conceitos que a integram não são susceptíveis de interpretação analógica, ao abrigo do princípio da legalidade fiscal, também por esse facto haverá que declarar que a Administração Tributária não cumpriu os pressupostos estabelecidos na lei para o recurso à avaliação indirecta, de acordo com o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, 12.

determinando-se, consequentemente, a anulação da decisão de fixação do rendimento tributável para o exercício de 2009 e mantendo-se na ordem jurídica a liquidação em IRS efectuada com base nas declarações prestadas, em tempo, pelo progenitor da Recorrente.

13.

Termos em que, ao decidir que esses pressupostos se encontravam reunidos, mais se entende que, com o devido respeito, a M.ma Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incorreu igualmente em erro na interpretação e aplicação do Direito, 14.

designadamente do preceituado nos artigos 87.º, n.º1 f), 89.º-A, 74.º, n.º 3 e 58.º da Lei Geral Tributária.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V.Ex.as, deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, determinando-se consequentemente a anulação da decisão de determinação do rendimento tributável em sede de IRS, para os anos de 2010 e 2011, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)” A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões: ”(…) A.

A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação de toda a prova existente, motivo pelo qual deve ser mantida.

B.

A alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas condições previstas no artigo 662° do Código de Processo Civil, que determina o seguinte: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidas como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» C.

A não ocorrerem as referidas circunstâncias o Tribunal de recurso não pode alterar o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo.

D.

Não se verificam, no caso em apreço, as apontadas condições para uma reapreciação e uma eventual alteração da decisão da matéria de facto.

E. Porquanto, os factos tidos como assentes e a prova produzida não impõem decisão distinta.

E. Nem a Recorrente juntou qualquer documento superveniente que pudesse determinar decisão diferente.

G.

A decisão referente à matéria de fato resultou não só da análise e valoração dos documentos juntos como, também, da inquirição de testemunhas e os elementos dos autos não impõem diferente decisão.

H.

A Recorrente pretende ver alterada a decisão em matéria de facto nos pontos 2., 4., 11. e 12. Ao contrário do alegado, a AT logrou provar que a Recorrente, à data dos factos em causa, era accionista e administradora da sociedade “R... Imobiliária, SA.” facto que se considera provado pelo contrato de sociedade junto ao Anexo 3 do relatório de inspecção e pelos documentos contabilísticos assinados pela Recorrente constantes do Anexo 15 do relatório de inspecção.

I.

E que efectuou suprimentos á sociedade R... Imobiliária, SA.

J. Os factos supra referidos consideram-se, ainda, provados pela impugnação judicial que consta do Anexo 5 do relatório de inspecção, em que é a própria sociedade que refere, nas páginas 11, 17 e 24 da respectiva peça processual, que: “É que a accionista A…o, entre 30.04.2010 e 28.02.2011, fez suprimentos à impugnante no valor total de €263.050,00.” K. Na referida impugnação, a sociedade “R..., SA “ refere, nas páginas 11, 17 e 24 da respectiva peça processual, que: “É que a accionista Â..., entre 30.04.2010 e 28.02.2011, fez suprimentos à impugnante no valor total de €263.050,00.” L.

Considerando o valor dos montantes que estão em causa, bem como a sua relevância no objecto da sociedade “R..., SA.” é de referir que a origem da entrada do capital deveria ser perfeitamente conhecida, pelo menos, pela própria sociedade.

M.

E esta identifica, na referida impugnação, a autora dos suprimentos.

N.

Não deixa de ser curioso referir que, à data da apresentação da impugnação, a Recorrente era a administradora da sociedade (e continuou a ser, pelo menos, até 9/08/2013, conforme Acta Número Sete junta ao presente recurso), com poderes para representar a referida sociedade, conferindo poderes de representação da própria sociedade a mandatário judicial.

O.

A vontade expressa na referida impugnação judicial corresponde à vontade da sociedade, representada pela própria Recorrente.

P.

Factos, ainda, que se consideram provados declarações de A…, pai da Recorrente, constantes do Anexo 8 do relatório de inspecção: «Efectivamente, Â... fez suprimentos à sociedade R… Imobiliária, SA, contribuinte n° 5…”, conforme documento constante do Anexo 10 do relatório de inspecção.» O.

E, ainda, dos extractos de conta corrente SNC 25 - Accionistas da “R..., SA.” constantes do Anexo 11 do relatório de inspecção, não tendo sido verificado, naquele momento, o alegado lapso na origem dos capitais que permitiram financiar aquela sociedade.

R. Pretende a Recorrente que os supra referidos pontos 4 e 11 sejam eliminados do elenco de factos provados.

S.

Quanto aos factos provados nos pontos 4. e 11., a sentença refere, designadamente, o seguinte: «Efectivamente não consta qualquer documento bancário que demonstre transferências efectuadas por M… (...) e foi manifestamente insuficiente a prova testemunhal ouvida (com relatos de entregas em dinheiro) que não conseguiu abalar o relatório de inspecção nesta parte, O mesmo se diga relativamente ás alterações efectuadas em sede de contabilidade com a apresentação de balancetes analíticos, sem documentos bancários relativos à alteração efectuada, onde se retiram o registo de suprimentos para registo de prestações acessórias.

Muito pelo contrário, do relatório consta que a sociedade em causa estava sujeita a certificação legal de contas nos termos do artigo 413° do CSC por um revisor oficial de contas. O parecer do ROC nomeado, à data da entrega das...

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