Acórdão nº 00199/06.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório NMSMSP interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra a ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, com vista à anulação do ato impugnado e à condenação do réu a proferir decisão que aceite a inscrição do autor na referida ordem, bem como a pagar-lhe indemnização pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

2º O A. na sua p.i. arrolou prova para demonstrar os factos constantes dos artigos inseridos naquele articulado e, designadamente, os factos 7º, 33º, 52º, 60º, 66º, 67º, 70º a 72º, 85º, 86º, 92º a 113º, 115º a 122º, 129º, 130º, mas também para a contraprova dos factos provados na decisão do ato impugnado, a saber: 3ª Sendo que, nas suas alegações escritas, o A. invocou que os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.

  1. Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.

  2. Por um lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA.

  3. Por outro lado, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa no despacho saneador, deveria o Tribunal ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade.

  4. Ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA.

  5. Por último, o Tribunal não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A..

  6. Com o que violou o Tribunal requerido o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA.

  7. Ora, o processo nos tribunais administrativos rege-se supletivamente pelo disposto na lei processual civil – artigo 1º do CPTA, pelo que se verifica a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade, que se argui com as devidas e legais consequências.

  8. O A. na sua p.i. invocou a nulidade do Processo de Averiguação de Idoneidade Moral.

  9. Por outro lado, no decurso do Processo de Averiguação de Idoneidade Moral foi formulada contra o aqui Autor a respectiva Acusação, nos termos do artigo 76º do E.O.M.V.

  10. Porém, não logrando a Ré conseguir provar parte deles, motivada certamente pela frustração, optou por aditar à decisão final factos que não constavam da Acusação anteriormente formulada.

  11. É o caso da alegada falta de assiduidade, abandono das atividades que empreende e volubilidade do carácter do Autor (vide fls.13 do Doc.1 da p.i.) 15ª O Tribunal entendeu, porém, que o conhecimento dessa nulidade ficou prejudicado uma vez que a procedência de tal invocação apenas determinaria a repetição do processo e, a final, a inscrição do Autor (situação que foi já conseguida).

  12. Acontece que o Processo de Verificação de Idoneidade Moral foi mandado instaurar nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69º, 76º e 77º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, enquanto processo disciplinar para apuramento de eventual infração disciplinar.

  13. Neste quadro, a verificação da falta de idoneidade moral, como restrição ao direito de inscrição, é sempre objecto de um processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações – artigo 13º, nº 1, a) e nº 2 do E.O.M.V..

  14. E cuja nulidade caracteriza-se essencialmente pela não produção de quaisquer efeitos jurídicos – artigos 133º e 134º do CPA, mas não pela repetição do processo, por isso, o conhecimento da nulidade do Processo de Verificação da Idoneidade Moral do A. não ficou prejudicado pela circunstância da inscrição do A..

  15. Antes é útil, pertinente e essencial para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados ao A. pela R. nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C..

  16. Assim sendo, o Tribunal tinha a obrigação de conhecer e decidir tal questão que lhe foi submetida pelo A. para apreciação, como não o fez, violou o Tribunal o disposto no artigo 95º, nº 1 do CPTA e incorreu na nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, d), 1ª parte do N.C.P.C. por remissão do artigo 1º do CPTA.

  17. No ponto 8. dos factos provados da sentença deveria igualmente ter ficado a constar o teor do aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, à semelhança do que aconteceu para a transcrição integral, no ponto 5. dos factos provados, do teor da decisão do processo disciplinar instaurado ao A. pela R..

  18. O Tribunal violou o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPTA e incorreu na nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, b), 1ª parte do N.C.P.C. por remissão do artigo 1º do CPTA.

  19. O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que por sentença judicial datada de 23 de Fevereiro de 2005, do Tribunal Judicial de Vila Real, o A. foi absolvido da prática do crime de exercício da profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, com o teor da respectiva fundamentação – Cfr. Documento 5 junto com a p.i.

  20. No ponto 8 dos factos provados deveria ter ficado também provado o teor da fundamentação do acórdão datado de 12.04.2006., do Tribunal da Relação do Porto, em que o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 119 e seguintes dos autos em suporte físico.

  21. O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.

  22. Nos presentes autos e em bom rigor, a decisão da Ordem dos Médicos Veterinários não se insere em nenhum processo disciplinar, dado que a verificação da falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio – artigo 13º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (adiante E.O.M.V.), e prévio à existência de poder disciplinar.

  23. Daí que não é possível nos autos estabelecer qualquer ligação entre o processo crime e o processo disciplinar, que não existe, nem sobre os efeitos da decisão penal no âmbito do processo administrativo disciplinar, como fez a sentença recorrida.

  24. Pelo que, no caso dos autos, não existe a independência e autonomia do processo penal com o processo próprio para verificação da falta de idoneidade moral para membro da Ordem dos Médicos Veterinários, propalada pela sentença recorrida.

  25. Acresce que o que está em causa é a análise dos pressupostos de facto ou, por outras palavras, o julgamento da matéria de facto, em que assentou a decisão constante do acto impugnado.

  26. Designadamente, os factos julgados provados e não provados nessa decisão, a análise crítica das provas, tendo em consideração a produção dos meios de prova carreados para aquele processo, surgindo, nesse quadro, a sentença penal absolutória enquanto meio de prova admissível e em direito permitido, em contraponto com os demais meios de prova, desde logo testemunhais.

  27. Ou seja, não está em causa a incompatibilidade entre uma decisão penal e uma decisão de processo disciplinar, mas o valor, a credibilidade e a força probatória da sentença penal absolutória na discussão e julgamento da matéria de facto num processo próprio da Ordem dos Médicos Veterinários, prévio a poder disciplinar, para verificação da falta de idoneidade moral, no conjunto e no confronto com a demais prova produzida que fundamentou o acto impugnado.

  28. Pelo que nesta parte o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  29. Os factos provados em II, de a) a d) da fundamentação do acórdão constante do ponto 5., foram incorretamente julgados, dado que a prova nos autos impunha decisão diferente da proferida no processo administrativo e da sentença recorrida, pelo que o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, impugnando-se a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados supra referidos, nos termos a seguir explanados.

  30. Desde logo a PROVA DOCUMENTAL composta pelo Documento nº 5 junto com a p.i. composto pela sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real, no âmbito do processo nº 533/02.6TAVRL, proferida em 23 de Fevereiro de 2005 e que absolveu o A. do crime de que se encontrava pronunciado, com a respectiva fundamentação; Acórdão datado de 12.04.2006., do Tribunal da Relação do Porto, em que o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 199 e seguintes dos autos em suporte físico, com a respectiva fundamentação.

  31. De tal modo que a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, cfr. Ac. STJ, Processo 03B2998, Nº Convencional JSTJ000, de 11.03.2003. in www.dgsi.pt.

  32. Mas também por ter ocorrido CONFISSÃO, como resulta do ponto 9. dos Factos Provados.

  33. Ou seja, a R. em 10.12.2009. deferiu a inscrição do A. na OMV, mais lhe tendo concedida a cédula profissional, Cfr. fls. 116 dos autos em suporte físico.

  34. Desta maneira, a R. acabou por reconhecer que o A. não revelava a “falta de...

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