Acórdão nº 00199/06.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório NMSMSP interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra a ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, com vista à anulação do ato impugnado e à condenação do réu a proferir decisão que aceite a inscrição do autor na referida ordem, bem como a pagar-lhe indemnização pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
2º O A. na sua p.i. arrolou prova para demonstrar os factos constantes dos artigos inseridos naquele articulado e, designadamente, os factos 7º, 33º, 52º, 60º, 66º, 67º, 70º a 72º, 85º, 86º, 92º a 113º, 115º a 122º, 129º, 130º, mas também para a contraprova dos factos provados na decisão do ato impugnado, a saber: 3ª Sendo que, nas suas alegações escritas, o A. invocou que os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.
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Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.
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Por um lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA.
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Por outro lado, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa no despacho saneador, deveria o Tribunal ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade.
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Ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA.
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Por último, o Tribunal não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A..
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Com o que violou o Tribunal requerido o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA.
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Ora, o processo nos tribunais administrativos rege-se supletivamente pelo disposto na lei processual civil – artigo 1º do CPTA, pelo que se verifica a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade, que se argui com as devidas e legais consequências.
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O A. na sua p.i. invocou a nulidade do Processo de Averiguação de Idoneidade Moral.
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Por outro lado, no decurso do Processo de Averiguação de Idoneidade Moral foi formulada contra o aqui Autor a respectiva Acusação, nos termos do artigo 76º do E.O.M.V.
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Porém, não logrando a Ré conseguir provar parte deles, motivada certamente pela frustração, optou por aditar à decisão final factos que não constavam da Acusação anteriormente formulada.
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É o caso da alegada falta de assiduidade, abandono das atividades que empreende e volubilidade do carácter do Autor (vide fls.13 do Doc.1 da p.i.) 15ª O Tribunal entendeu, porém, que o conhecimento dessa nulidade ficou prejudicado uma vez que a procedência de tal invocação apenas determinaria a repetição do processo e, a final, a inscrição do Autor (situação que foi já conseguida).
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Acontece que o Processo de Verificação de Idoneidade Moral foi mandado instaurar nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69º, 76º e 77º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, enquanto processo disciplinar para apuramento de eventual infração disciplinar.
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Neste quadro, a verificação da falta de idoneidade moral, como restrição ao direito de inscrição, é sempre objecto de um processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações – artigo 13º, nº 1, a) e nº 2 do E.O.M.V..
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E cuja nulidade caracteriza-se essencialmente pela não produção de quaisquer efeitos jurídicos – artigos 133º e 134º do CPA, mas não pela repetição do processo, por isso, o conhecimento da nulidade do Processo de Verificação da Idoneidade Moral do A. não ficou prejudicado pela circunstância da inscrição do A..
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Antes é útil, pertinente e essencial para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados ao A. pela R. nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C..
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Assim sendo, o Tribunal tinha a obrigação de conhecer e decidir tal questão que lhe foi submetida pelo A. para apreciação, como não o fez, violou o Tribunal o disposto no artigo 95º, nº 1 do CPTA e incorreu na nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, d), 1ª parte do N.C.P.C. por remissão do artigo 1º do CPTA.
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No ponto 8. dos factos provados da sentença deveria igualmente ter ficado a constar o teor do aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, à semelhança do que aconteceu para a transcrição integral, no ponto 5. dos factos provados, do teor da decisão do processo disciplinar instaurado ao A. pela R..
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O Tribunal violou o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPTA e incorreu na nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, b), 1ª parte do N.C.P.C. por remissão do artigo 1º do CPTA.
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O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que por sentença judicial datada de 23 de Fevereiro de 2005, do Tribunal Judicial de Vila Real, o A. foi absolvido da prática do crime de exercício da profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, com o teor da respectiva fundamentação – Cfr. Documento 5 junto com a p.i.
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No ponto 8 dos factos provados deveria ter ficado também provado o teor da fundamentação do acórdão datado de 12.04.2006., do Tribunal da Relação do Porto, em que o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 119 e seguintes dos autos em suporte físico.
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O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
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Nos presentes autos e em bom rigor, a decisão da Ordem dos Médicos Veterinários não se insere em nenhum processo disciplinar, dado que a verificação da falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio – artigo 13º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (adiante E.O.M.V.), e prévio à existência de poder disciplinar.
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Daí que não é possível nos autos estabelecer qualquer ligação entre o processo crime e o processo disciplinar, que não existe, nem sobre os efeitos da decisão penal no âmbito do processo administrativo disciplinar, como fez a sentença recorrida.
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Pelo que, no caso dos autos, não existe a independência e autonomia do processo penal com o processo próprio para verificação da falta de idoneidade moral para membro da Ordem dos Médicos Veterinários, propalada pela sentença recorrida.
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Acresce que o que está em causa é a análise dos pressupostos de facto ou, por outras palavras, o julgamento da matéria de facto, em que assentou a decisão constante do acto impugnado.
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Designadamente, os factos julgados provados e não provados nessa decisão, a análise crítica das provas, tendo em consideração a produção dos meios de prova carreados para aquele processo, surgindo, nesse quadro, a sentença penal absolutória enquanto meio de prova admissível e em direito permitido, em contraponto com os demais meios de prova, desde logo testemunhais.
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Ou seja, não está em causa a incompatibilidade entre uma decisão penal e uma decisão de processo disciplinar, mas o valor, a credibilidade e a força probatória da sentença penal absolutória na discussão e julgamento da matéria de facto num processo próprio da Ordem dos Médicos Veterinários, prévio a poder disciplinar, para verificação da falta de idoneidade moral, no conjunto e no confronto com a demais prova produzida que fundamentou o acto impugnado.
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Pelo que nesta parte o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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Os factos provados em II, de a) a d) da fundamentação do acórdão constante do ponto 5., foram incorretamente julgados, dado que a prova nos autos impunha decisão diferente da proferida no processo administrativo e da sentença recorrida, pelo que o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, impugnando-se a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados supra referidos, nos termos a seguir explanados.
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Desde logo a PROVA DOCUMENTAL composta pelo Documento nº 5 junto com a p.i. composto pela sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real, no âmbito do processo nº 533/02.6TAVRL, proferida em 23 de Fevereiro de 2005 e que absolveu o A. do crime de que se encontrava pronunciado, com a respectiva fundamentação; Acórdão datado de 12.04.2006., do Tribunal da Relação do Porto, em que o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 199 e seguintes dos autos em suporte físico, com a respectiva fundamentação.
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De tal modo que a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, cfr. Ac. STJ, Processo 03B2998, Nº Convencional JSTJ000, de 11.03.2003. in www.dgsi.pt.
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Mas também por ter ocorrido CONFISSÃO, como resulta do ponto 9. dos Factos Provados.
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Ou seja, a R. em 10.12.2009. deferiu a inscrição do A. na OMV, mais lhe tendo concedida a cédula profissional, Cfr. fls. 116 dos autos em suporte físico.
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Desta maneira, a R. acabou por reconhecer que o A. não revelava a “falta de...
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