Acórdão nº 01358/11.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A sociedade “Construções EC & Irmão, L.da” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 07.04.2014, pelo qual foi indeferida a realização de segunda perícia que a ora recorrente tinha requerido na acção interposta por RJFR contra o Município de G...

e em que foram indicados como contra-interessados JOR, a ora recorrente e outros.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 389º do Código Civil, e os artigos 195º, 265º, 487º, n.º1, e 489º, todos do actual Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o requerimento apresentado pela contra-interessada, ora recorrente, para a realização de segunda perícia colegial, nos termos dos artigos 487º e 489º do Código de Processo Civil.

  1. Foi requerida e deferida a realização de uma primeira Perícia Colegial. Notificada a recorrente do resultado da mesma, reclamou requerendo, de imediato, a prestação de esclarecimentos para suprir a falta de fundamentação, as insuficiências e obscuridade que o relatório pericial notificado padecia, requerendo, ainda, e subsidiariamente, segunda perícia colegial, fundamentando as razões da discordância do relatório pericial apresentado.

  2. Entendeu o juiz a quo notificar os peritos para prestarem esclarecimentos sobre as insuficiências aí apontadas no relatório pericial. Tais esclarecimentos vieram a ser prestados, mas, no entender da recorrente de uma forma insuficiente.

  3. Por isso, a ora recorrente apresentou nova reclamação contra o resultado da perícia notificada, requerendo que os peritos viessem prestar esclarecimentos sobre as insuficiências aí apontadas no relatório pericial. Tais esclarecimentos vieram a ser prestados, mas, no entender da recorrente de uma forma insuficiente.

  4. Por isso, a recorrente apresentou reclamação contra o resultado da perícia notificada, requerendo que os peritos viessem prestar os esclarecimentos para suprir a falta de fundamentação, as insuficiências e obscuridade que o relatório pericial notificado padecia, renovando, ainda, a recorrente o requerimento para realização de segunda perícia colegial, alegando novamente, em concreto, as razões da discordância e, fundamentando-as.

  5. Entendeu o juiz a quo indeferir a realização da segunda perícia colegial, alegando, sumariamente, que “(…) por se considerar que a mesma se não revela útil para a decisão da causa. Neste particular há que salientar que uma segunda perícia, mesmo que vivesse a ser realizada, sempre teria o seu objecto definido pelo objecto do labor pericial já fixado no processo, e dentro das limitações e contingências que do mesmo possam porventura ter resultado, nomeadamente quanto aos conceitos que foram utilizados. Daí que se mostre desnecessária a realização de nova perícia.” 6. Ora, entendimento diverso tem a recorrente, porquanto entende que os fundamentos por si invocados e as razões da discordância em relação à primeira perícia colegial são pertinentes. A não realização da segunda perícia colegial poderá ser susceptível de influenciar a decisão da causa, o que constitui nulidade que inquina os termos subsequentes ai despacho que a indeferiu.

  6. Nos termos do disposto no artigo 487°, n.° 1 do Código de Processo Civil "Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado" ( n. o 1 ), sendo que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

  7. Atento o disposto no citado 487°, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, não resultando da versão aplicável do preceito tratar-se de um poder discricionário da parte o de requerer e ver deferida a realização de 2º perícia, como em versões anteriores se verificava, dispensando a lei o requerente do segundo arbitramento "de justificar o pedido, de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento, de apontar as razões por que julga pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento" - cf. A. Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. IV, pg.302, é hoje condição de deferimento do pedido de realização de 2a perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da lª perícia, e, ainda, que tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do art.º 587º do Código de Processo Civil.

  8. Para fundamentar a sua pretensão a recorrente alegou em síntese que, os senhores peritos recorreram a conceitos técnico-jurídicos que não são aplicáveis ao caso em concreto, e que nem sequer estavam em vigor à data da emissão do alvará de licenciamento n.° 568/09 para aferir e determinar o conceito de alinhamento dominante do conjunto.

  9. Sendo certo que, é do conhecimento geral e também dos técnicos a impossibilidade de aplicar rectroactivamente legislação nova a licenciamentos concluídos em momento anterior à entrada em vigor dessa legislação. Ora, partindo os senhores peritos de uma premissa incorrecta, tal acarretou, necessariamente, que o resultado alcançado com a perícia tivesse ficado prejudicado, mais concretamente quanto às respostas dadas aos quesitos n. Os 5 a 9, não demonstrando o relatório pericial ser um resultado de confiança.

  10. Fundamentou, ainda a recorrente a sua pretensão no facto de os senhores peritos e concretamente quanto aos quesitos seis e oito não terem esclarecido nem as partes, nem o Tribunal sobre o método de medição utilizado, levando a que ocorra uma inexactidão em sede de relatório pericial que impede a parte sequer de se pronunciar quanto ao resultado plasmado.

  11. De salientar, ainda, pese embora, a recorrente não o tenha dito, porquanto resulta claro do relatório pericial, sobre os quesitos n.ºs 3, 4, e 5 existem ab initio dois resultados/opiniões/pareceres distintos.

  12. Ao contrário do que resulta do despacho recorrido, "Analisado o teor do requerimento apresentado, resulta saliente que a matéria constante dos pontos 1º a 38º consubstancia, pela sua materialidade, considerandos da parte quanto à valia e/ou correcção do teor do relatório pericial e seus posteriores esclarecimentos, sendo portanto comentários que procuram infirmar o teor do Relatório em causa. Ora, a dinâmica processual não faculta às partes, e após a realização da perícia, qualquer faculdade para alegarem o que tiverem por pertinente quanto ao resultado da perícia, devendo as partes aguardarem pelo momento das alegações finais para aí analisarem, como melhor entendam em face dos seus interesses, a valia de todo o acervo probatório recolhido ao longo do processo e do qual naturalmente fará parte a perícia realizada nos presentes autos", cabe, também, mas não só, às partes sindicar e apreciar o resultado da perícia requerida.

  13. Que foi o que fez a recorrente, fundadamente, discorreu sobre as razões pelas quais discorda com o resultado plasmado no relatório pericial.

  14. É o que resulta por imperativo legal das disposições conjugadas dos artigos 900, n." 2 "in fine" do CPTA, dos artigos 487° e 4890 do Código de Processo Civil.

  15. O que justifica a segunda perícia é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação de outro perito ou peritos os factos que já foram apreciados. Face ao supra exposto, apenas se pode concluir pela necessidade de uma segunda perícia, porque, no entendimento da recorrente os primeiros peritos viram maios factos e emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque não se considera convincente o parecer obtido na primeira perícia, tendo que se lançar mão da segunda.

  16. O objecto da segunda perícia coincide com o da primeira, isto é, com as questões de facto indicadas pelas partes (artigos 475°, n.º 1 e 476°, 11.° 1 do Código de Processo Civil) ou de iniciativa oficiosa, a que o juiz a tenha circunscrito (artigo 476°, n.º 2 do Código de Processo Civil, "in fine"].

  17. Tal não impede que, dentro desse objecto, outros factos, que a primeira perícia devesse ter considerado mas não haja considerado, sejam agora objecto de averiguação. A segunda perícia pode assim ler maior latitude do que quando, no regime anterior, o campo de intervenção dos peritos estava delimitado pelos quesitos que lhe eram formulados: embora a norma do n.º 3 do artigo 589º seja formalmente equivalente à do anterior artigo 609º, n.º 2, seu conteúdo substancial sofreu a modificação decorrente da...

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