Acórdão nº 00577/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMAT E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF de Penafiel que, no âmbito de ação administrativa comum intentada pelos Recorrentes contra o MUNICÍPIO DE CP e a Interveniente Principal associada, julgou parcialmente procedentes as exceções de ilegitimidade ativa das Autoras e Intervenientes Principais, identificados nas alíneas A) e B) da decisão, e procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.

Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: a) sendo o prédio descrito e identificado na alínea c) do art. 6º da petição inicial propriedade de filha menor de uma A., esta mostra-se representada para efeitos de legitimidade, pelo que, a não consideração de que tal representação é efetiva, sempre deveria a mesma ser notificada para intervir nos autos (por si ou conjuntamente com o seu marido) para sanar a invocada falta de legitimidade, á luz do art. 88º do CPTA e dos princípios de colaboração e regularização da instancia nele inseridos; b) a prescrição de três anos, em face dos disposições conjugadas dos arts. 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro e 498º do Cod.Civil, apenas decorre se o facto danoso se tiver extinto e se prazo mais alargado não decorrer do ato ter natureza criminal em que esteja estabelecido um prazo mais alargado; c) mantendo-se a ocupação ilícita, tal como alegado, à data em que foi proposta a petição inicial, a responsabilidade civil extracontratual decorrente da mesma não prescreveu; d) da mesma forma que, estando-se perante atos de cariz criminal, inserindo-se na previsão dos crimes de usurpação de imóvel e de dano, quando a ocupação e derrube do muro, respectivamente, o prazo de prescrição é o de cinco anos, por força do art. 118º, nº 1, al. c) do Cod. Penal: e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou as disposições legais suscitadas nas presentes conclusões.

*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1. A sentença recorrida não merece censura.

  1. A factualidade provada impunha a sentença proferida.

  2. A legitimidade das AA. é aferida, uma vez estando face a uma ação administrativa comum condenatória para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pela detenção do direito de propriedade sobre os imóveis em questão, que estão na base da relação substantiva invocada e que alegadamente está na origem do litígio 4. O nascimento e o parentesco são factos que só podem ser provados por documento, no caso, certidão narrativa do registo civil, o que não existe nos autos, pelo que não está demonstrado o alegado grau de parentesco entre a Autora e a proprietário do referido imóvel, (Cfr. art.º 1802º CC, e art.º 4ºC.Registo Civil.) 5. Não obstante, não estar demonstrado o parentesco, também a proprietária do imóvel da alínea c) do artigo 6.º da PI nunca se encontraria em juízo a agir em representação de qualquer alegada filha, uma vez que a norma do art.88.º do CPTA não é aplicável ao caso em concreto.

  3. As AA. são, assim, partes ilegítimas, inexistindo outra solução para além da absolvição da instância do Réu no que se refere ao imóvel identificado na alínea c) do artigo 6.º da PI.

  4. O prazo legal de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do art. 2.º, nº 1 e do art. 5.º, nº 1 do DL nº 48051, de 21 de Novembro e do art. 498.º do CC.

  5. Desde o mês de Abril de 2004 as AA. tiveram conhecimento do que alegam estar na origem do presente litígio e consequente direito de indeminização.

  6. O eventual direito de indeminização das AA. e intervenientes Principais associados encontra-se prescrito.

  7. Nenhuma da factualidade vertida nos articulados é susceptível de integrar um tipo legal crime, designadamente os invocados pelas AA.

  8. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente, as invocadas pela recorrente - art. 88.º do CPTA, art. 5.º, nº 1 do DL nº 48051, de 21 de Novembro, art. 498.º do CC e 118.º, nº 1, al...

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