Acórdão nº 00577/07.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMAT E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF de Penafiel que, no âmbito de ação administrativa comum intentada pelos Recorrentes contra o MUNICÍPIO DE CP e a Interveniente Principal associada, julgou parcialmente procedentes as exceções de ilegitimidade ativa das Autoras e Intervenientes Principais, identificados nas alíneas A) e B) da decisão, e procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: a) sendo o prédio descrito e identificado na alínea c) do art. 6º da petição inicial propriedade de filha menor de uma A., esta mostra-se representada para efeitos de legitimidade, pelo que, a não consideração de que tal representação é efetiva, sempre deveria a mesma ser notificada para intervir nos autos (por si ou conjuntamente com o seu marido) para sanar a invocada falta de legitimidade, á luz do art. 88º do CPTA e dos princípios de colaboração e regularização da instancia nele inseridos; b) a prescrição de três anos, em face dos disposições conjugadas dos arts. 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro e 498º do Cod.Civil, apenas decorre se o facto danoso se tiver extinto e se prazo mais alargado não decorrer do ato ter natureza criminal em que esteja estabelecido um prazo mais alargado; c) mantendo-se a ocupação ilícita, tal como alegado, à data em que foi proposta a petição inicial, a responsabilidade civil extracontratual decorrente da mesma não prescreveu; d) da mesma forma que, estando-se perante atos de cariz criminal, inserindo-se na previsão dos crimes de usurpação de imóvel e de dano, quando a ocupação e derrube do muro, respectivamente, o prazo de prescrição é o de cinco anos, por força do art. 118º, nº 1, al. c) do Cod. Penal: e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou as disposições legais suscitadas nas presentes conclusões.
*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: 1. A sentença recorrida não merece censura.
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A factualidade provada impunha a sentença proferida.
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A legitimidade das AA. é aferida, uma vez estando face a uma ação administrativa comum condenatória para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pela detenção do direito de propriedade sobre os imóveis em questão, que estão na base da relação substantiva invocada e que alegadamente está na origem do litígio 4. O nascimento e o parentesco são factos que só podem ser provados por documento, no caso, certidão narrativa do registo civil, o que não existe nos autos, pelo que não está demonstrado o alegado grau de parentesco entre a Autora e a proprietário do referido imóvel, (Cfr. art.º 1802º CC, e art.º 4ºC.Registo Civil.) 5. Não obstante, não estar demonstrado o parentesco, também a proprietária do imóvel da alínea c) do artigo 6.º da PI nunca se encontraria em juízo a agir em representação de qualquer alegada filha, uma vez que a norma do art.88.º do CPTA não é aplicável ao caso em concreto.
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As AA. são, assim, partes ilegítimas, inexistindo outra solução para além da absolvição da instância do Réu no que se refere ao imóvel identificado na alínea c) do artigo 6.º da PI.
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O prazo legal de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do art. 2.º, nº 1 e do art. 5.º, nº 1 do DL nº 48051, de 21 de Novembro e do art. 498.º do CC.
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Desde o mês de Abril de 2004 as AA. tiveram conhecimento do que alegam estar na origem do presente litígio e consequente direito de indeminização.
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O eventual direito de indeminização das AA. e intervenientes Principais associados encontra-se prescrito.
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Nenhuma da factualidade vertida nos articulados é susceptível de integrar um tipo legal crime, designadamente os invocados pelas AA.
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A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente, as invocadas pela recorrente - art. 88.º do CPTA, art. 5.º, nº 1 do DL nº 48051, de 21 de Novembro, art. 498.º do CC e 118.º, nº 1, al...
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