Acórdão nº 00986/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EP – Estradas de Portugal, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 27.06.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o requerimento para declaração de extinção da instância na acção que lhe moveram MEDBGSM e CRDBG Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido procede a uma interpretação do artigo 79º do Código das Expropriações, que viola os princípios e o disposto no artigo 2º, artigo 9º alínea b), nº 1 do artigo 13º, nº 4 do artigo 20º e nº 1 do artigo 62º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Foram apresentadas contra-alegações, que pugnam pela manutenção do decidido no despacho recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Na presente acção as autoras vieram, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 77º do Código das Expropriações, na redacção anterior à Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro, deduzir, a título principal, o pedido de adjudicação da propriedade da parcela nº ... que havia sido expropriada para a execução da EN342 – Beneficiação entre Condeixa e Lousã, Troço Miranda do Corvo / Lousã.
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A sentença proferida nos autos em 11 de Março de 2011, transitada em julgado, que fixa em €63.914,40 o valor a pagar pelas autoras à ré pela reversão da antedita parcela de terreno, apenas conhece do valor indemnizatório a pagar pela reversão, o que constitui uma questão prejudicial da decisão sobre o pedido principal.
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A sentença proferida nos autos em 11 de Março de 2011 conhece apenas parcialmente do mérito, apreciando somente a questão prejudicial.
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Não há nos autos nenhuma decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido de adjudicação da parcela.
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Não se encontra apreciada, na totalidade, a pretensão material formulada pelas autoras e portanto o mérito da acção.
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Sem haver decisão de mérito sobre o pedido de adjudicação formulado pelas autoras não pode ser considerada extinta a instância com fundamento na sentença transitada em julgado.
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É o despacho recorrido, na medida em que considera extinta a instância, que vem pôr termo à acção e não o trânsito em julgado da sentença de fls … 8. O despacho recorrido, atento o fundamento em que assenta, faz uma errada interpretação do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil e viola o disposto no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A acção tem por objecto a adjudicação da propriedade da parcela às autoras – é esse o seu fim.
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Os factos elencados nas alíneas a) e k) do artigo 11º do presente recurso, provam que desde Maio de 2012, as autoras foram diversas vezes notificadas pelo Tribunal para demonstrar nos autos a realização do depósito da quantia fixada na sentença de fls … proferida em 11 de Março de 2011.
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Os factos elencados nas alíneas a) e k) do artigo 11º do presente recurso provam que após as sucessivas prorrogações que foram concedidas às autoras terminou, sensivelmente há seis meses, o último prazo que as próprias requereram para realização do depósito.
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As autoras não fizeram o depósito da quantia fixada na sentença proferida em 11 de Março de 2011, a pagar à reversão pela reversão.
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Todos os pedidos de prorrogação de prazo feitos pelas autoras revelaram-se actos inúteis.
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A não realização do depósito impede a adjudicação da propriedade da parcela às autoras e consequentemente impossibilita que a acção atinja o resultado visado.
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Como decorrência da falta do depósito, a acção encontra-se desprovida do seu objecto e do seu fim – inutilizada.
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A não realização do depósito é um facto posterior ao início da instância, constatado na sua pendência, e por isso superveniente.
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Deve ser deferido o requerimento apresentado pela ré em 29 de Maio de 2014, e, consequentemente, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (cf. alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Não pode, como faz o despacho recorrido, declarar-se extinta a instância e admitir-se a possibilidade de renovação da instância.
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Extinta a instância extingue-se a relação processual através da qual se exerce e se tutela o direito que o autor pretende ver salvaguardado.
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Após a extinção da instância e porque deixa de haver...
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