Acórdão nº 00986/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EP – Estradas de Portugal, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 27.06.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o requerimento para declaração de extinção da instância na acção que lhe moveram MEDBGSM e CRDBG Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido procede a uma interpretação do artigo 79º do Código das Expropriações, que viola os princípios e o disposto no artigo 2º, artigo 9º alínea b), nº 1 do artigo 13º, nº 4 do artigo 20º e nº 1 do artigo 62º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Foram apresentadas contra-alegações, que pugnam pela manutenção do decidido no despacho recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Na presente acção as autoras vieram, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 77º do Código das Expropriações, na redacção anterior à Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro, deduzir, a título principal, o pedido de adjudicação da propriedade da parcela nº ... que havia sido expropriada para a execução da EN342 – Beneficiação entre Condeixa e Lousã, Troço Miranda do Corvo / Lousã.

  1. A sentença proferida nos autos em 11 de Março de 2011, transitada em julgado, que fixa em €63.914,40 o valor a pagar pelas autoras à ré pela reversão da antedita parcela de terreno, apenas conhece do valor indemnizatório a pagar pela reversão, o que constitui uma questão prejudicial da decisão sobre o pedido principal.

  2. A sentença proferida nos autos em 11 de Março de 2011 conhece apenas parcialmente do mérito, apreciando somente a questão prejudicial.

  3. Não há nos autos nenhuma decisão sobre a procedência ou improcedência do pedido de adjudicação da parcela.

  4. Não se encontra apreciada, na totalidade, a pretensão material formulada pelas autoras e portanto o mérito da acção.

  5. Sem haver decisão de mérito sobre o pedido de adjudicação formulado pelas autoras não pode ser considerada extinta a instância com fundamento na sentença transitada em julgado.

  6. É o despacho recorrido, na medida em que considera extinta a instância, que vem pôr termo à acção e não o trânsito em julgado da sentença de fls … 8. O despacho recorrido, atento o fundamento em que assenta, faz uma errada interpretação do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil e viola o disposto no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  7. A acção tem por objecto a adjudicação da propriedade da parcela às autoras – é esse o seu fim.

  8. Os factos elencados nas alíneas a) e k) do artigo 11º do presente recurso, provam que desde Maio de 2012, as autoras foram diversas vezes notificadas pelo Tribunal para demonstrar nos autos a realização do depósito da quantia fixada na sentença de fls … proferida em 11 de Março de 2011.

  9. Os factos elencados nas alíneas a) e k) do artigo 11º do presente recurso provam que após as sucessivas prorrogações que foram concedidas às autoras terminou, sensivelmente há seis meses, o último prazo que as próprias requereram para realização do depósito.

  10. As autoras não fizeram o depósito da quantia fixada na sentença proferida em 11 de Março de 2011, a pagar à reversão pela reversão.

  11. Todos os pedidos de prorrogação de prazo feitos pelas autoras revelaram-se actos inúteis.

  12. A não realização do depósito impede a adjudicação da propriedade da parcela às autoras e consequentemente impossibilita que a acção atinja o resultado visado.

  13. Como decorrência da falta do depósito, a acção encontra-se desprovida do seu objecto e do seu fim – inutilizada.

  14. A não realização do depósito é um facto posterior ao início da instância, constatado na sua pendência, e por isso superveniente.

  15. Deve ser deferido o requerimento apresentado pela ré em 29 de Maio de 2014, e, consequentemente, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (cf. alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  16. Não pode, como faz o despacho recorrido, declarar-se extinta a instância e admitir-se a possibilidade de renovação da instância.

  17. Extinta a instância extingue-se a relação processual através da qual se exerce e se tutela o direito que o autor pretende ver salvaguardado.

  18. Após a extinção da instância e porque deixa de haver...

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