Acórdão nº 00392/09.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMRN, LFRN e LMRN vieram interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a presente Acção Administrativa Comum, sob a forma de Processo Sumário, contra o Município de A...

; a Junta de Freguesia de F...

, MMPVG e ADB, condenando os RR a pagarem aos AA uma indemnização no montante de € 500,00, acrescidos de juros de mora deste a citação até integral pagamento.

No despacho saneador foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, os Réus MMPVG e ADB.

* Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: * A) Encontrando-se provado que - Os AA. sãos proprietários do prédio rústico sito ao Carvalhal, junto à povoação de Mc..., inscrito na matriz predial da Freguesia de F..., sob o artigo nº 3217 (descrito sob a ficha nº 003332/031189, F..., CRP A... (facto 1º); - O Município de A... disponibilizou a máquina niveladora para que as Juntas de freguesia procedessem ao arranjo dos caminhos (facto 2º); - O caminho vicinal que passa a meio do prédio rústico referido em 1. supra foi alargado em 2005 (facto 3º); - O alargamento do caminho vicinal foi feito à custa do prédio rústico referido em 1. supra (facto 4º); - Foi ocupado com o alargamento uma faixa de rodagem cujo montante exacto não se conseguiu provar, mas que se situará entre 2,80 metros que teria o caminho antes da primeira intervenção dos RR., e os actuais 3,80/3,90 metros, num comprimento de 78,40 metros ao longo da via/estremas do respectivo prédio (facto 6º); - A entrada da máquina no prédio rústico dos AA. e a ocupação da referida faixa de terreno destruiu pinheiros que cresciam de forma natural (facto 7º); - Os trabalhos foram mandados executar pelo Sr. JC..., pessoa ao serviço da Câmara Municipal de A... (facto 9º); - Para repor o prédio no estado em que se encontrava antes da intervenção, designadamente com a remoção dos entulhos, incluindo o transporte e descarga em vazadouro, reposição do terreno com o nível de solo anterior, os AA. despenderiam cerca de € 2 850,00 (facto 10º); B) - Constando do pedido dos AA que “Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, os RR solidariamente condenados, - reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio rústico (artº 3217, da freguesia de F...); - ao pagamento, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 3.870,00, acrescido de juros à taxa legal (4%) (artº 559º nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril), desde a citação até integral pagamento; - ao pagamento, a titulo de danos não patrimoniais, da quantia de € 3.000,00, C) – Determinando o artº 1311º nº 2 que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, ou seja, havendo título bastante, direito real que justifique a posse ou direito pessoal, o que não é o caso, D) – A restituição da faixa ocupada tem que ser decretada, condenando-se as RR ao pagamento dos danos causados com vista à reconstituição natural (2.850,00 €); E) – Porque a regra é a reconstituição natural (artº 566º nº 1 do CC) e porque nada impede que o caminho vicinal regresse à largura inicial (2,80 m), esta é possível, devendo ser aplicada ao caso; F) - Porque as RR destruíram pinheiros novos na primeira intervenção numa faixa de terreno de 2,60 m de largura X 80, m de comprimento, impedindo que pelo menos oitenta pinheiros chegassem à fase adulta, devem as RR ser condenadas a indemnizarem os AA. em montante não inferior a 1.500,00 €; G) – Porque as RR agiram, voluntária e conscientemente, no sentido de alargarem o caminho vicinal em causa, destruindo pinheiros novos e ocupando para o efeito uma faixa de terreno dos AA., actualmente com a área de cerca de 80 m2, que sabiam não lhes pertencer, sem autorização dos proprietários, actuaram com dolo, sendo ilícita e grave a sua conduta; H) – Porque as RR., até pelo poder de autoridade de que se encontram investidas, deveriam ser as primeiras a dar o exemplo, pugnando pela aplicação da lei adequada e pelo respeito do direito de propriedade dos AA.; I) – Porque os AA ficaram chateados e magoados com a intervenção em 2005, no caminho que atravessa a sua propriedade (facto 11); J) – Porque a conduta dos RR causou aos AA mágoas, desgostos, desequilíbrios nervosos, incómodos (vide Ac. RL, de 04.06.1998, in Col. Jurisp., Tomo 3º, pág. 123), abrigando-os a recorrer ao tribunal para a defesa do seu direito de propriedade, com os custos inerentes, L) – Devem as RR ser condenadas ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante peticionado (3.000,00 €) M) – Decidindo em contrário, o Mº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 342º, 483º nº 1, 496º nºs 1 e 3, 501º, 512º, 562º, 563º, 564º nºs 1 e 2, 566º nº 1, 1305º, 1308º, 1310º, 1311º, 1312º e 1316º do Código Civil, o artº 6º do Dec.-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, o Dec.-Lei nº 222/98, de 17 de Julho e o Código das Expropriações, artºs 1º, 2º e 23º, aprovado pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e artº 668º nº 1, aínea e) do CPC.

Nestes termos e com o muito que por V. Exas, Venerandos Desembargadores, será seguramente suprido, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que condene as RR - a reconhecerem os AA como titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno por elas ocupada e integrada no caminho vicinal, que exceda os 2,80 m de largura; - ao pagamento da quantia de € 2.850,00...

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