Acórdão nº 00392/09.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMRN, LFRN e LMRN vieram interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a presente Acção Administrativa Comum, sob a forma de Processo Sumário, contra o Município de A...
; a Junta de Freguesia de F...
, MMPVG e ADB, condenando os RR a pagarem aos AA uma indemnização no montante de € 500,00, acrescidos de juros de mora deste a citação até integral pagamento.
No despacho saneador foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, os Réus MMPVG e ADB.
* Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: * A) Encontrando-se provado que - Os AA. sãos proprietários do prédio rústico sito ao Carvalhal, junto à povoação de Mc..., inscrito na matriz predial da Freguesia de F..., sob o artigo nº 3217 (descrito sob a ficha nº 003332/031189, F..., CRP A... (facto 1º); - O Município de A... disponibilizou a máquina niveladora para que as Juntas de freguesia procedessem ao arranjo dos caminhos (facto 2º); - O caminho vicinal que passa a meio do prédio rústico referido em 1. supra foi alargado em 2005 (facto 3º); - O alargamento do caminho vicinal foi feito à custa do prédio rústico referido em 1. supra (facto 4º); - Foi ocupado com o alargamento uma faixa de rodagem cujo montante exacto não se conseguiu provar, mas que se situará entre 2,80 metros que teria o caminho antes da primeira intervenção dos RR., e os actuais 3,80/3,90 metros, num comprimento de 78,40 metros ao longo da via/estremas do respectivo prédio (facto 6º); - A entrada da máquina no prédio rústico dos AA. e a ocupação da referida faixa de terreno destruiu pinheiros que cresciam de forma natural (facto 7º); - Os trabalhos foram mandados executar pelo Sr. JC..., pessoa ao serviço da Câmara Municipal de A... (facto 9º); - Para repor o prédio no estado em que se encontrava antes da intervenção, designadamente com a remoção dos entulhos, incluindo o transporte e descarga em vazadouro, reposição do terreno com o nível de solo anterior, os AA. despenderiam cerca de € 2 850,00 (facto 10º); B) - Constando do pedido dos AA que “Deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência, os RR solidariamente condenados, - reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio rústico (artº 3217, da freguesia de F...); - ao pagamento, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 3.870,00, acrescido de juros à taxa legal (4%) (artº 559º nº 1 do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril), desde a citação até integral pagamento; - ao pagamento, a titulo de danos não patrimoniais, da quantia de € 3.000,00, C) – Determinando o artº 1311º nº 2 que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, ou seja, havendo título bastante, direito real que justifique a posse ou direito pessoal, o que não é o caso, D) – A restituição da faixa ocupada tem que ser decretada, condenando-se as RR ao pagamento dos danos causados com vista à reconstituição natural (2.850,00 €); E) – Porque a regra é a reconstituição natural (artº 566º nº 1 do CC) e porque nada impede que o caminho vicinal regresse à largura inicial (2,80 m), esta é possível, devendo ser aplicada ao caso; F) - Porque as RR destruíram pinheiros novos na primeira intervenção numa faixa de terreno de 2,60 m de largura X 80, m de comprimento, impedindo que pelo menos oitenta pinheiros chegassem à fase adulta, devem as RR ser condenadas a indemnizarem os AA. em montante não inferior a 1.500,00 €; G) – Porque as RR agiram, voluntária e conscientemente, no sentido de alargarem o caminho vicinal em causa, destruindo pinheiros novos e ocupando para o efeito uma faixa de terreno dos AA., actualmente com a área de cerca de 80 m2, que sabiam não lhes pertencer, sem autorização dos proprietários, actuaram com dolo, sendo ilícita e grave a sua conduta; H) – Porque as RR., até pelo poder de autoridade de que se encontram investidas, deveriam ser as primeiras a dar o exemplo, pugnando pela aplicação da lei adequada e pelo respeito do direito de propriedade dos AA.; I) – Porque os AA ficaram chateados e magoados com a intervenção em 2005, no caminho que atravessa a sua propriedade (facto 11); J) – Porque a conduta dos RR causou aos AA mágoas, desgostos, desequilíbrios nervosos, incómodos (vide Ac. RL, de 04.06.1998, in Col. Jurisp., Tomo 3º, pág. 123), abrigando-os a recorrer ao tribunal para a defesa do seu direito de propriedade, com os custos inerentes, L) – Devem as RR ser condenadas ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante peticionado (3.000,00 €) M) – Decidindo em contrário, o Mº Juiz a quo violou o disposto nos artºs 342º, 483º nº 1, 496º nºs 1 e 3, 501º, 512º, 562º, 563º, 564º nºs 1 e 2, 566º nº 1, 1305º, 1308º, 1310º, 1311º, 1312º e 1316º do Código Civil, o artº 6º do Dec.-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, o Dec.-Lei nº 222/98, de 17 de Julho e o Código das Expropriações, artºs 1º, 2º e 23º, aprovado pelo Dec.-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e artº 668º nº 1, aínea e) do CPC.
Nestes termos e com o muito que por V. Exas, Venerandos Desembargadores, será seguramente suprido, revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que condene as RR - a reconhecerem os AA como titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno por elas ocupada e integrada no caminho vicinal, que exceda os 2,80 m de largura; - ao pagamento da quantia de € 2.850,00...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO