Acórdão nº 02920/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por RSCG, tendente a obter a sua condenação a praticar os atos de fixação de remuneração suplementar requeridos, inconformado com o Acórdão proferido em 31 de Outubro de 2012 (Cfr. fls. 169 a 194 Procº físico) que julgou “totalmente procedente a presente Ação Administrativa Especial”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 199 a 216 Procº físico): “1. Não cabe ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.

  1. O Recorrente solicitou parecer ao CSMP, que não havia sido proferido na data da instauração da presente ação. Por ausência de tal parecer que confirmasse a existência de acumulação, não podia o Ministro da Justiça apreciar o pedido da Recorrida.

  2. Ora, a sentença ao condenar como condenou violou o disposto no art. 71.º do CPTA, designadamente o n.º 2 desta norma, pois condenou à prática de um ato com determinado conteúdo – fixação de remuneração por acumulação de funções – quando apenas poderia condenar à prática do ato em falta: apreciação do requerimento apresentado pela Recorrida.

  3. E tal conclusão mostra-se evidente desde logo porque o tribunal se substitui a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido. A pretender que o CSMP emitisse o Parecer em falta, haveria a Recorrida de ter chamado tal entidade à ação, o que não fez.

  4. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.

  5. Ao contrário do que pretende a Recorrida, esta não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.

  6. Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado.

  7. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº.74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e da Recorrida.

  8. Segundo o mesmo Parecer, “A acumulação de funções (…) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo”. E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.º 519/2000, “que justifica uma compensação remuneratória de carácter excecional”.

  9. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excecional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.

  10. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional.

  11. Num caso, os procuradores adjuntos atuam, a título transitório, para além das funções correspondentes ao cargo que ocupam, por razões de carência de pessoal ou incomportabilidade de serviço (e por isso é que a medida caduca ao fim de seis meses e não poderá ser renovada, sem o consentimento do magistrado, antes de decorridos três anos); 13. No outro caso, os magistrados desenvolvem, em circunstância normal, o serviço que lhe foi distribuído, pelo legítimo superior hierárquico e no quadro legal fixado, segundo o qual “a distribuição do serviço” se faz “pelos procuradores adjuntos” “da mesma comarca”, circunscrição para a qual existe um quadro de magistrados de dotação global.

  12. No primeiro caso, estamos perante uma situação de acumulação de funções; no segundo, estamos perante uma situação de distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, legitimamente determinada pela hierarquia (artigo 64º, nº 3 do EMP), que se contém no âmbito das funções próprias do magistrado.

  13. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que a Recorrida se encontra provida, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes.

  14. É incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (n.º 3 do art. 43.º da Lei 12-A/2008, de 27/2 e art. 118.º do Código do Trabalho).

  15. Quando a Recorrida iniciou funções no Tribunal onde as exerce, já aos magistrados deste estavam cometidos processos de inquérito sobre determinados crimes.

  16. Estas tarefas não são acrescidas, pois não estavam atribuídas a outro Magistrado ao qual corresponda um lugar no respetivo quadro, como exige o Parecer nº 499/2000, do CC da PGR.

  17. Segundo o parecer do CC da PGR nº 519/2000, “todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico”.

  18. O serviço desenvolvido pela Recorrida ocorreu dentro da mesma área, que era a criminal, cumpridas as tarefas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique acréscimo remuneratório.

  19. Na comarca do P..., a direção e o exercício da ação penal de determinados inquéritos esteve a cargo dos magistrados do MP em funções em tribunais de julgamento da área criminal desde pelo menos 1994.

  20. Esta distribuição de serviço, anterior à afetação da Recorrida ao referido tribunal, visou a divisão equitativa e racional do serviço a cargo dos magistrados do MP em funções na área criminal da comarca sede do distrito judicial do P....

  21. Nada na lei obriga a que a direção de inquéritos de todos os crimes cometidos na área da comarca do P... apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP.

  22. Diferentemente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem, tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizativa; pelo contrário, o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontra integrado.

  23. E a Recorrida não alegou que as tarefas denominadas de “acrescidas” estavam distribuídas a outro Magistrado com lugar no quadro, que por qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício de funções, tinha serviço acumulado que tinha que ser recuperado com recurso a outro magistrado.

  24. Outros requisitos da acumulação falham aqui, como a decisão pelo procurador-geral distrital, com prévia comunicação ao CSMP, e observância dos preceitos legais relativos à verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente.

  25. Pelo exposto, o acórdão viola o disposto nos arts. 63º e 64º do EMP.

  26. A sentença recorrida afronta ainda dois princípios constitucionalmente consagrados, o da confiança e o da igualdade.

  27. Sufragando um pedido a Recorrida, mais de 10 anos volvidos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo nos mesmos exatos moldes, e sem oposição da Recorrida, viola-se o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado, e que não vale apenas para os particulares.

  28. Tivesse a situação sido equacionada de imediato e não 10 anos após o seu início e poderiam ser tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.

  29. Num período de forte contenção orçamental e de rígida austeridade, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido...

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