Acórdão nº 00287/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município F...

e a Contrainteressada MFFASO, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Ministério Público, tendente, em síntese, a obter a anulação de Despachos identificados que determinavam o pagamento à contrainteressada de despesas judiciais relativas a diversos processos, inconformados com o Acórdão proferido em 21 de Novembro de 2013, que manteve a precedente decisão de 22 de Setembro de 2011 que julgou “procedente a presente Ação Administrativa Especial”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente/Município suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 441 a 449 Procº físico): “1ª A questão que ora se levanta prende-se apenas com a interpretação da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº29/87, na parte referente ao momento em que as autarquias locais podem suportar (pagar) as despesas «provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções (o que no caso em apreço nem sequer está em discussão) e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos»; 2ª Não se tendo o legislador afadigado a pronunciar-se expressamente acerca do momento em que devem ser feitos esses pagamentos, o artigo 21º da Lei nº29/87, quando conjugado com a alínea o) do nº1 do artigo 5º da mesma lei, deve ser interpretado no sentido de permitir que os órgãos autárquicos competentes decidam, em face das circunstâncias de cada caso concreto ─ designadamente da situação económica do eleito local, das verbas envolvidas, da complexidade e da consequente duração do processo ─ se os pagamentos em causa podem ser autorizados antes de haver uma sentença transitada em julgado, desde que, dando-se o caso, fique expressamente consagrado no despacho autorizativo que todas as verbas pagas terão de ser restituídas, se a final vier a ser dado como provado que houve dolo ou negligência do eleito local; 3ª Essa é a interpretação que resulta do enunciado linguístico (elemento gramatical) da alínea o) do nº1 do artigo 5º e da Lei nº29/87, que confere expressamente a todos os eleitos locais o direito a «apoio nos processos judiciais que tenham [e não que tenham tido] como causa o exercício das respetivas funções»; 4ª Assim como é a que resulta do enunciado linguístico (elemento gramatical) do artigo 21º da mesma lei, quando considera que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas» as despesas em causa e quando se refere aos «processos em que os eleitos sejam parte» e não aos processos em que os eleitos tenham sido parte; 5ª. A interpretação que o douto acórdão do TAF de Braga faz das normas em apreço não respeita, de facto, a expressão verbal do citado artigo 21º, desde logo, porque, ao utilizar, na sua formulação linguística, a expressão «sejam parte», esse artigo deixa claro que os pagamentos em causa podem ter lugar antes dos respetivos processos judiciais terem terminado; 6ª Sendo o fim visado pela alínea o) do nº1 do artigo 5º e pelo artigo 21º da Lei nº 29/87 (a sua ratio legis) o de conferir garantia e segurança aos eleitos locais, permitindo-lhes defenderem-se nos processos em que se vejam envolvidos por causa do exercício das suas funções, a interpretação que o douto acórdão de que agora se recorre faz dessas normas viola a sua razão de ser (a sua ratio legis), porque implica que, pelo menos em certas situações, como no presente caso, esse apoio só possa ser realmente dispensado aos eleitos locais que tenham uma situação económica que lhes permita ir suportando, durante vários anos, as despesas do processo, até que finalmente (in casu passados mais de onze anos) haja uma sentença transitada em julgado; 7ª. Ou seja, para além do elemento gramatical (o texto ou a letra da lei), também o elemento racional ou teleológico (a ratio legis) afasta a interpretação que o douto acórdão do TAF de Braga fez do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais; 8ª Por outro lado, uma interpretação como aquela em que se funda o douto acórdão do TAF de Braga conduziria, em muitos casos, a um resultado de todo inaceitável: só poderiam aproveitar da garantia e da segurança que é conferida pela alínea o) do nº1 do artigo 5º e pelo artigo 21º da Lei nº29/87 os eleitos locais que tivessem capacidade económica para poderem ir suportando, ao longo do processo, todas as muitas despesas resultantes da sua defesa; 9ª Isto é, uma tal interpretação conduziria a uma discriminação ─ em razão da sua situação económica ─ dos eleitos locais que não tenham meios de fortuna nem rendimentos que lhes permitam ir pagando, ao longo dos anos as despesas em causa, discriminação essa que é claramente violadora do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição; 10ª Tanto mais que, para além do facto de, dado o (apesar de parco) vencimento que auferem, os presidentes de uma câmara municipal estarem impedidos de recorrer ao instituto do apoio judiciário, tal como este instituto estava então (e está) legalmente regulado, a alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais visa permitir que os eleitos locais possam organizar a sua defesa nos processos em que se vêm envolvidos por causa do exercício das suas funções, desde que essa defesa não implique gastos exagerados, podendo, em caso de dúvida, a razoabilidade desses montantes ser apreciada pela Ordem dos Advogados; 11ª Em outras pronúncias, o legislador tem consagrado expressamente soluções condizentes com a interpretação que o Município de F... faz das duas referidas disposições do Estatuto dos Eleitos Locais (cfr., v.g., a alínea d) do nº1 e nº3 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 33º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009); 12ª Os atos agora impugnados são válidos, não sofrendo do vício que lhes é imputado pela sentença do TAF de Braga que foi confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre; 13ª Ao ter interpretado da forma como interpretou a alínea o) do nº1 do artigo 5º e o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, o douto acórdão de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, o que o levou a considerar, salvo o devido respeito, erradamente procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, a anular indevidamente os atos administrativos nela impugnados.

Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo ser revogado o douto acórdão do TAF de Braga ─ e consequentemente a sentença que foi por ele mantida ─ julgando-se improcedente a ação administrativa especial que foi instaurada pelo Ministério Público.” Formula o aqui Recorrente/Contrainteressada suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 485 a 511 Procº físico): “1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que considerou procedente a ação administrativa especial intentada pelo MP por via da qual este veio impugnar vários despachos do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de F... proferidos ao abrigo da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº29/87, de 30 de Junho, na versão introduzida pela Lei nº53F/2006, de 29 de Dezembro, que autorizaram diversos pagamentos de despesas que a aqui recorrente e contrainteressada teve de suportar com a sua defesa no Proc. nº49/00.3JABRG, em que responde por factos praticados no exercício das funções que desempenhou, num primeiro momento enquanto Vereadora e, depois, já como Presidente da Câmara Municipal de F....

2) De acordo com a causa de pedir da ação esta era justificada por entender, o MP, que o pagamento deveria ter efetuado no final do processo - caso se demonstrasse nele a ausência de dolo ou negligência - sendo para isso relevante o desfecho do mesmo para avaliar da ilegalidade ou não do ato impugnado. Subjacente à posição assumida pelo MP na ação estava o facto de, apenas em caso de absolvição do contrainteressado ali arguido, deixar de ter fundamento a pretensão de anulação do ato impugnado.

3) Acontece que, em 28/05/2012, em novo acórdão da Relação de Guimarães no âmbito do famigerado processo do “saco azul”, o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, veio a arguida (aqui recorrente) a ser absolvida de todos os crimes.

4) Em 28/05/2012 foi proferido novo acórdão da Relação de Guimarães no âmbito do famigerado processo do “saco azul”, o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, em face de cujo acórdão ficou definitivamente resolvida e decidida a questão das absolvições dos arguidos, como, no caso concreto, do aqui recorrente.

5) O trânsito em julgado desse acórdão não pode ter deixado de ser do conhecimento, tanto do MP junto deste tribunal, como do próprio tribunal, o que que seria, só por si suficiente para o tomar em consideração na sentença recorrida, ao contrário do que aconteceu. De que se trata de facto público e notório, que dispensa, sequer, de prova, nos termos do artº 514º/1 do CPC.

6) O tribunal dispõe de amplo poder de oficiosidade na indagação dos meios de prova para a descoberta da verdade. E dispunha, pois, nos termos dos artºs 265º/3 e 535º do CPC, do poder/dever, de oficiosamente – se entendia, como entendeu, tratar-se de facto essencial – de oficiar ao Tribunal Judicial de Felgueiras (ao Juízo onde correu quele mencionado processo criminal) pela emissão de certidão correspondente, ou caso assim o entendesse, de notificar o próprio Réu Município ou o aqui contrainteressado, para a vir juntar ao processo em prazo que para tal...

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