Acórdão nº 01518/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório BANCO ..., SA, sociedade aberta, pessoa colectiva nº 5…, com sede na Praça…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto de indeferimento do requerimento por si apresentado em 15 de Abril de 2014, no Serviço de Finanças do Porto 5, onde solicitava que lhe fosse notificado o cálculo e o prazo para a apresentação da garantia a prestar no processo de execução fiscal a instaurar na sequência do não pagamento das liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 2011, nos montantes de €6.051.137,20 e €413.868,13, respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: a) Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida, o órgão de execução fiscal não informou o Recorrente do valor relevante da garantia a prestar, limitando-se a informar um valor indicativo, que já não era válido, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na data em que o Recorrente dele foi notificado, sendo que o órgão de execução fiscal não poderia deixar de ter consciência deste facto; b) Acresce que a decisão reclamada não estabeleceu qualquer prazo para o Recorrente prestar a garantia, como expressamente tinha sido solicitado pelo Recorrente, desta forma indeferindo, implicitamente, o pedido do Recorrente; c) Não é assim correcta a conclusão do Tribunal a quo de que, com base na decisão reclamada, o Recorrente só não prestou garantia em condições de poder obter a suspensão provisória da execução fiscal, logo após a sua instauração, porque “não quis” e que a decisão reclamada não é uma decisão de indeferimento; d) A sentença recorrida enferma assim de erro de julgamento quanto aos factos dados como provados, ao considerar que através da decisão (que qualifica como “não de indeferimento”) do pedido do Recorrente de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentado em 15 de Abril de 2014, o Recorrente foi devidamente informado do valor da garantia a prestar que tinha peticionado; e) A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar e respectivo prazo para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 15 de Abril de 2014 é ilegal por violação do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; f) A decisão de indeferimento do pedido de notificação do valor da garantia a prestar para efeitos do número 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apresentado em 15 de Abril de 2014 viola o dever de colaboração da Administração Tributária com os sujeitos passivos, previsto no artigo 59.° da Lei Geral Tributária, denotando ainda abuso de direito, pelo que é ilegal.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a procedência total da reclamação, com as legais consequências.

Em virtude do valor da causa ser superior a €275.000,00, requer-se a Vossas Excelências se dignem, nos termos do número 6 do artigo 7.° do Regulamento das Custas Processuais, determinar a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor, com as legais consequências.

****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a fls. 196/198 dos autos, no sentido de o recurso não merecer provimento.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do dever de colaboração da Administração Tributária com os sujeitos passivos, previsto no artigo 59.º da Lei Geral Tributária, denotando abuso de direito.

Apreciar-se-á, ainda, o requerimento formulado pelo Recorrente, tendo em vista a dispensa do pagamento das custas acima do valor de €275.000,00.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: a) O reclamante foi notificado da liquidação de IVA do período de 2011/12, com o nº 2014007282678, datada de 01/02/2014, no montante de €6.051,137,20 e demonstração de acerto de contas nº 201400002744910, com data limite de pagamento de 14/04/2014 (cf. fls. 16/17 dos autos).

    b) Em relação ao mesmo período de 2011/12, o reclamante foi notificado da demonstração de liquidação de juros de IVA, datada de 01/02/2014, no montante de €413.868,13, com data limite de pagamento de 14/04/2014 (cf. fls. 18/19 dos autos).

    c) Em 15/04/2014, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças um requerimento onde requereu que: (Imagem omissa) d) Sobre o seu pedido recaiu a seguinte informação (cf. fls. 31 dos autos): (imagem omissa) e) Sobre a informação referida em d) recaiu o despacho de 22/04/2014, da Chefe do Serviço de Finanças Adjunta, com o seguinte teor: “Concordo. Dê conhecimento ao contribuinte da presente informação” (cf. fls. 30 dos autos).

    f) Aquele despacho foi notificado ao reclamante através do ofício nº 4620/3190-30 de 23/04/2014 (cf. fls. 29 dos autos).

    g) Em 28/04/2014, o Reclamante solicitou ao abrigo do disposto no art. 37º do CPPT que “(…) lhe fossem notificados os meios de defesa e os respectivos prazos para reacção contra a decisão proferida quanto ao seu pedido apresentado em 15 de Abril de 2014” (cf. fls. 35/36 dos autos).

    h) Pelo ofício nº 4927/3190-30 datado de 2014/05/08, o Reclamante foi notificado do despacho proferido em 07/05/2014, com o seguinte teor: (imagem omissa) i) Em 15/05/2014 foram instaurados em nome do reclamante, os processos executivos nº 3190201401189948 por dívida de IVA no valor de €6.051.137,20 e nº 3190201401189956 por dívida de juros compensatórios no valor de €413.868,13 (cf. informação de fls. 83 dos autos).

    j) O reclamante foi citado para as execuções em 23/05/2014, com indicação dos valores de garantia a prestar (cf. fls. 76/80 dos autos).

    k) Em 28/05/2104, na sequência da citação, o Reclamante apresentou as garantias bancárias prestadas pelo Banco de …, SA com o nº 00182-02-0006814, pelo valor de €7.684.577,51 e nº 00182-02-0006823 pelo valor de €525.799,14, requerendo a manutenção da suspensão da execução (cf. informação de fls. 83 dos autos).

    l) A presente reclamação foi intentada em 26/05/2015 (cf. fls. 2 dos autos).

    m) O teor das demonstrações de aplicação de créditos efectuadas em 16/05/2014, 18/05/2014, 20/05/2014 e 25/05/2014, respectivamente, efectuadas no âmbito do processo executivo nº 3190201401189956 (cf. fls.92 a 103 dos autos).

    Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

    *** ***O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.

    1. O Direito Com a presente reclamação, o ora Recorrente pretende a declaração de ilegalidade do acto que qualificou de indeferimento do pedido apresentado em 15/04/2014, para efeitos do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Por um lado, entende verificar-se violação do disposto neste...

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