Acórdão nº 01227/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.
Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente anulou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de constituição de hipotecas voluntárias sobre imóveis como garantia, formulado no processo de execução fiscal nº 1902201001004964, por A..., com o NIF 1…, residente na Estrada Nacional 13, nº …, Vila do Conde.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o despacho reclamado carece de fundamentação de facto, o que, aliás, no douto entendimento, constitui vício de violação de lei, determinante da sua anulação.
-
Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado se encontra devida e legalmente fundamentado em matéria de facto. Senão vejamos, C. O acto reclamado foi proferido no âmbito do PEF n.º 1902201001004964, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no valor de € 657.341,97.
-
Considerando que o reclamante impugnou judicialmente a liquidação de IRS e a fim de suspender o aludido PEF foram constituídas hipotecas legais e hipotecas voluntárias sobre vários imóveis, as quais, todavia, atentos os valores patrimoniais tributários (VPT), se mostraram insuficientes para o efeito, face ao valor a garantir calculado nos termos do disposto no art.º 199º do CPPT.
-
Com vista ao reforço das garantias apresentadas, foram também oferecidas pelo reclamante hipotecas voluntárias constituídas sobre imóveis, a favor da AT (OEF), pelas sociedades R…, Lda., NIPC 5…e F…, Lda, NIPC 5… (entidades terceiras).
-
A informação prestada sobre o reforço da garantia, sobre a qual recaiu o despacho de indeferimento proferido por delegação de competências, pelo Exmo. Sr. Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças do Porto e que faz parte da douta sentença sob recurso elenca, no ponto II, e de forma exaustiva e detalhadamente os factos que foram tidos em conta na apreciação do reforço das garantias anteriormente oferecidas pelo reclamante.
-
Como se poderá constatar, a informação menciona, com pormenor as características (afectação, localização, titularidade), os ónus e os valores patrimoniais tributários dos imóveis hipotecados e oferecidos como garantia pelo reclamante, nomeadamente, se os mesmos são próprios ou de entidades terceiras.
-
A informação identifica também os prédios hipotecados a favor do processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, sublinhando que o valor da garantia a prestar no âmbito destes não deverá excluir o montante das garantias a prestar no âmbito de outro processo executivo do mesmo reclamante (PEF 1902201001005952), porquanto os mesmos não se encontram apensos, facto não impugnado/reclamado.
I. Acresce ainda sublinhar que a informação foi lavrada após os serviços da AT, designadamente, a Divisão de Gestão da Dívida Executiva, ter efectuado diligências no sentido de confirmar a existência do justificado interesse das sociedades garantes prestarem garantias a favor de terceiros, conforme estipula o disposto no n.º 3 do art.º 6º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, oficiando ao reclamante para apresentar comprovativos da existência dos suprimentos e respectivos valores, referidos na acta n.º 38º de uma das sociedades garantes.
-
As sobreditas diligências foram efectuadas em virtude dos serviços tributários terem apurado que, dos valores declarados pela empresa garante [R…, Lda], nada constava a título de suprimentos (declaração IES do exercício de 2012).
-
A informação em causa, que suporta a decisão ora reclamada, relata as diligências efectuadas, bem como a análise e ponderação da situação concreta do reclamante, encontrando-se portanto devida e legalmente fundamentada, L. sendo certo que e salvo melhor opinião, recaía sobre o reclamante a comprovação da existência dos suprimentos descritos na acta 38º, o montante dos mesmos, entre outros elementos, ou seja, o interesse da mesma em prestar garantia a favor de um terceiro e também a demonstração da existência de uma relação de domínio ou de grupo, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 6º do CSC, e também do n.º 1 do art.º 74º da LGT. O que não fez.
Todavia, M. segundo o aliás douto entendimento do Tribunal a quo, e com o qual a Fazenda Pública não se conforma, o despacho reclamado (suportado pela informação supra descrita) não se encontra fundamentado de facto por não ter havido análise e ponderação da situação concreta do reclamante e ainda, N. porque a decisão proferida teria sido tomada apenas por a garantia oferecida não constar do elenco [das garantias constantes] do ofício circulado n.º 600076 da DSGCT.
Ora, O. O primeiro argumento da recusa da aceitação da hipoteca constituída sobre imóveis propriedade da sociedade R… advém do facto de, após insistência da Autoridade Tributária, o reclamante não ter logrado provar a existência de justificado interesse das sociedades garantes (prova dos suprimentos) ou a existência de domínio ou de grupo na prestação de garantias, conforme impõe a parte final do n.º 3 do art.º 6º do CSC, a quem pertenciam os imóveis hipotecados.
-
O segundo argumento resulta de não ter ficado provada a impossibilidade de constituição de caução ou seguro-caução.
De facto, Q. o n.º 3 do artigo 6º do CSC estabelece que “considera-se contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.
-
No caso em apreço, o reclamante figura como sócio e gerente da sociedade garante R…, Lda, a qual, segundo a acta n.º 38, de 25.02.2013 (cópia junta aos autos) concedeu “autorização à sociedade para dar de garantia, por meio de hipoteca a favor da Direcção Geral de Finanças do Porto, em nome de A... e M…, nos termos e para os efeitos do artigo 6º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tendo este avultados suprimentos na sociedade F…, e esta também possui suprimentos nesta sociedade R… LIMITADA, que se encontra sem liquidez, e em particular aprovar e validar nos termos legais a acta número trinta e sete de dois de Novembro de dois mil e doze”.
-
Apesar de notificado para o efeito, o certo é que o reclamante não comprovou como lhe competia, atento o disposto no n.º 1 art.º 74º da LGT, a existência dos aludidos suprimentos e respectivos montantes, T. e a AT, através da consulta à declaração IRS do ano de 2012, verificou que, pelo contrário, no balanço das sociedades garantes nada constava a título de suprimentos, o que causou naturalmente desconfiança aos serviços fiscais.
-
Deste modo, os bens oferecidos como garantia, sob a forma de hipoteca voluntária, pertença de sociedades terceiras, não foram aceites porquanto não ficou provado suficientemente a existência dos suprimentos, ou melhor dizendo, a existência de justificado interesse da sociedade garante ou a existência de relação de domínio ou de grupo entre elas, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art.º 6º do Código das Sociedades Comerciais, cfr. Ac. do STA de 18.12.2013, proc. n.º 1731/13.
V. Estava e está em causa a segurança do pagamento de dívida tributária vencida de montante avultado, legitimadora da atuação da Autoridade Tributária, seguindo exigências maiores na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas, especialmente quanto à aferição sobre a (in) suficiência dos bens dados à garantia para satisfação da dívida exequenda e acrescido.
-
Em jeito de conclusão, o acto reclamado encontra-se fundamentado de facto, não enfermando de qualquer vício de violação de lei que a douta sentença lhe assaca.
X. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e, consequente, erro de julgamento em matéria de direito, decorrente da errada aplicação do disposto nos artigos 52.º n.º 5 da LGT e 199.º do CPPT e ainda no n.º 1, do artigo 74º da LGT.
Nestes termos, deve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO