Acórdão nº 01227/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente anulou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de constituição de hipotecas voluntárias sobre imóveis como garantia, formulado no processo de execução fiscal nº 1902201001004964, por A..., com o NIF 1…, residente na Estrada Nacional 13, nº …, Vila do Conde.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o despacho reclamado carece de fundamentação de facto, o que, aliás, no douto entendimento, constitui vício de violação de lei, determinante da sua anulação.

  1. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado se encontra devida e legalmente fundamentado em matéria de facto. Senão vejamos, C. O acto reclamado foi proferido no âmbito do PEF n.º 1902201001004964, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no valor de € 657.341,97.

  2. Considerando que o reclamante impugnou judicialmente a liquidação de IRS e a fim de suspender o aludido PEF foram constituídas hipotecas legais e hipotecas voluntárias sobre vários imóveis, as quais, todavia, atentos os valores patrimoniais tributários (VPT), se mostraram insuficientes para o efeito, face ao valor a garantir calculado nos termos do disposto no art.º 199º do CPPT.

  3. Com vista ao reforço das garantias apresentadas, foram também oferecidas pelo reclamante hipotecas voluntárias constituídas sobre imóveis, a favor da AT (OEF), pelas sociedades R…, Lda., NIPC 5…e F…, Lda, NIPC 5… (entidades terceiras).

  4. A informação prestada sobre o reforço da garantia, sobre a qual recaiu o despacho de indeferimento proferido por delegação de competências, pelo Exmo. Sr. Chefe de Divisão da Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças do Porto e que faz parte da douta sentença sob recurso elenca, no ponto II, e de forma exaustiva e detalhadamente os factos que foram tidos em conta na apreciação do reforço das garantias anteriormente oferecidas pelo reclamante.

  5. Como se poderá constatar, a informação menciona, com pormenor as características (afectação, localização, titularidade), os ónus e os valores patrimoniais tributários dos imóveis hipotecados e oferecidos como garantia pelo reclamante, nomeadamente, se os mesmos são próprios ou de entidades terceiras.

  6. A informação identifica também os prédios hipotecados a favor do processo de execução fiscal em causa nos presentes autos, sublinhando que o valor da garantia a prestar no âmbito destes não deverá excluir o montante das garantias a prestar no âmbito de outro processo executivo do mesmo reclamante (PEF 1902201001005952), porquanto os mesmos não se encontram apensos, facto não impugnado/reclamado.

    I. Acresce ainda sublinhar que a informação foi lavrada após os serviços da AT, designadamente, a Divisão de Gestão da Dívida Executiva, ter efectuado diligências no sentido de confirmar a existência do justificado interesse das sociedades garantes prestarem garantias a favor de terceiros, conforme estipula o disposto no n.º 3 do art.º 6º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, oficiando ao reclamante para apresentar comprovativos da existência dos suprimentos e respectivos valores, referidos na acta n.º 38º de uma das sociedades garantes.

  7. As sobreditas diligências foram efectuadas em virtude dos serviços tributários terem apurado que, dos valores declarados pela empresa garante [R…, Lda], nada constava a título de suprimentos (declaração IES do exercício de 2012).

  8. A informação em causa, que suporta a decisão ora reclamada, relata as diligências efectuadas, bem como a análise e ponderação da situação concreta do reclamante, encontrando-se portanto devida e legalmente fundamentada, L. sendo certo que e salvo melhor opinião, recaía sobre o reclamante a comprovação da existência dos suprimentos descritos na acta 38º, o montante dos mesmos, entre outros elementos, ou seja, o interesse da mesma em prestar garantia a favor de um terceiro e também a demonstração da existência de uma relação de domínio ou de grupo, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 6º do CSC, e também do n.º 1 do art.º 74º da LGT. O que não fez.

    Todavia, M. segundo o aliás douto entendimento do Tribunal a quo, e com o qual a Fazenda Pública não se conforma, o despacho reclamado (suportado pela informação supra descrita) não se encontra fundamentado de facto por não ter havido análise e ponderação da situação concreta do reclamante e ainda, N. porque a decisão proferida teria sido tomada apenas por a garantia oferecida não constar do elenco [das garantias constantes] do ofício circulado n.º 600076 da DSGCT.

    Ora, O. O primeiro argumento da recusa da aceitação da hipoteca constituída sobre imóveis propriedade da sociedade R… advém do facto de, após insistência da Autoridade Tributária, o reclamante não ter logrado provar a existência de justificado interesse das sociedades garantes (prova dos suprimentos) ou a existência de domínio ou de grupo na prestação de garantias, conforme impõe a parte final do n.º 3 do art.º 6º do CSC, a quem pertenciam os imóveis hipotecados.

  9. O segundo argumento resulta de não ter ficado provada a impossibilidade de constituição de caução ou seguro-caução.

    De facto, Q. o n.º 3 do artigo 6º do CSC estabelece que “considera-se contrário ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.

  10. No caso em apreço, o reclamante figura como sócio e gerente da sociedade garante R…, Lda, a qual, segundo a acta n.º 38, de 25.02.2013 (cópia junta aos autos) concedeu “autorização à sociedade para dar de garantia, por meio de hipoteca a favor da Direcção Geral de Finanças do Porto, em nome de A... e M…, nos termos e para os efeitos do artigo 6º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tendo este avultados suprimentos na sociedade F…, e esta também possui suprimentos nesta sociedade R… LIMITADA, que se encontra sem liquidez, e em particular aprovar e validar nos termos legais a acta número trinta e sete de dois de Novembro de dois mil e doze”.

  11. Apesar de notificado para o efeito, o certo é que o reclamante não comprovou como lhe competia, atento o disposto no n.º 1 art.º 74º da LGT, a existência dos aludidos suprimentos e respectivos montantes, T. e a AT, através da consulta à declaração IRS do ano de 2012, verificou que, pelo contrário, no balanço das sociedades garantes nada constava a título de suprimentos, o que causou naturalmente desconfiança aos serviços fiscais.

  12. Deste modo, os bens oferecidos como garantia, sob a forma de hipoteca voluntária, pertença de sociedades terceiras, não foram aceites porquanto não ficou provado suficientemente a existência dos suprimentos, ou melhor dizendo, a existência de justificado interesse da sociedade garante ou a existência de relação de domínio ou de grupo entre elas, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art.º 6º do Código das Sociedades Comerciais, cfr. Ac. do STA de 18.12.2013, proc. n.º 1731/13.

    V. Estava e está em causa a segurança do pagamento de dívida tributária vencida de montante avultado, legitimadora da atuação da Autoridade Tributária, seguindo exigências maiores na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas, especialmente quanto à aferição sobre a (in) suficiência dos bens dados à garantia para satisfação da dívida exequenda e acrescido.

  13. Em jeito de conclusão, o acto reclamado encontra-se fundamentado de facto, não enfermando de qualquer vício de violação de lei que a douta sentença lhe assaca.

    X. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e, consequente, erro de julgamento em matéria de direito, decorrente da errada aplicação do disposto nos artigos 52.º n.º 5 da LGT e 199.º do CPPT e ainda no n.º 1, do artigo 74º da LGT.

    Nestes termos, deve...

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