Acórdão nº 00473/14.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida por Policlínica…, Lda., representada pelo liquidatário judicial J…, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lamego de indeferimento do pedido de anulação da venda.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª Correm termos no serviço local de Finanças de Lamego, o processo de execução fiscal 2542201101009699 e apensos, instaurados contra a sociedade Policlínica..., Lda. (cfr. informação junta a fls. 130 a 139 dos autos); 2.ª No decurso das diligências realizadas para cobrança da divida em execução, foi, penhorado e vendido um bem imóvel, no caso a fracção C do artigo urbano 2… da freguesia de Lamego (Almacave) correspondente ao actual artigo 2… da Freguesia de Lamego (Almacave e Sé); 3.º Atento o processo nº. 349/12.0TBLMG que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, e por despacho do Meretissimo Juiz, titular dos referidos autos, foi nomeado liquidatário da sociedade Policlínica…, Lda, o Sr. Dr. J…, com efeitos a 24.05.2013 (cfr. fls. 47 e 48 dos autos); 4.ª O serviço de finanças de Lamego, apenas, em 06.03.2014 teve conhecimento da nomeação do Sr. Dr. J..., com efeitos a 24.05.2013, pelo Tribunal Judicial de Lamego, na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Policlínica..., Lda. (cfr. informação a fls.130 dos autos); 5.ª Nos termos e para os efeitos do oficio 423 de 06.03.2014 o serviço de finanças de Lamego procedeu à notificação do Sr. Dr. J..., na qualidade de liquidatário da sociedade Policlínica..., Lda, para, face à venda realizada, e supra identificada no ponto A.2.º, proceder à entrega das chaves do referido imóvel; 6.ª Mais gostaríamos de referir que a venda realizada do prédio, correspondente ao actual artigo 2... da Freguesia de Lamego (Almacave e Sé), foi notificada à sociedade Policlínica..., Lda., conforme consta de fls. 63 a 75 e 98 a 108 dos autos; 7.ª Mais sendo de referir que a venda supra identificada, foi, também objecto de notificação ao Sr. José..., na qualidade, de representante/ administrador da sociedade Policlínica..., Lda, e de fiel depositário do bem penhorado (cfr. fls. 63 a 75 e 197 a 202 dos autos); 8.ª Tal como vimos de dizer, o serviço de finanças de Lamego, apenas, em 06.03.2014, teve conhecimento da nomeação do Sr. Dr. J..., com efeitos a 24.05.2013, pelo Tribunal Judicial de Lamego, na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Policlínica..., Lda., facto participado àquele serviço, pelo Sr. José..., aquando da solicitação por parte do serviço de finanças de Lamego, da entrega das chaves do imóvel vendido, que aquele detinha na qualidade de fiel depositário; 9.ª Sendo que, o acto de nomeação do Sr. Dr. J..., com efeitos a 24.05.2013, pelo Tribunal Judicial de Lamego, na qualidade de liquidatário judicial da sociedade Policlínica..., Lda, nunca foi levado ao registo matricial da sociedade Policlínica..., Lda., conforme obrigatoriedade prevista no artº. 15 nº. 1 do CRC ( cfr. fls.89 a 93 dos autos ); 10.ª Havendo ainda que considerar que o mesmo acto, também nunca foi participado à AT mediante a devida entrega de declaração de alterações, conforme, também obrigatoriedade que resulta do previsto no artº. 118 nº. 5 do CIRC, sendo que, como se disse supra, a AT, apenas em 06.03.2014 teve conhecimento da nomeação do Sr. Dr. J..., com efeitos a 24.05.2013, pelo Tribunal Judicial de Lamego, na qualidade de liquidatário judicial, da sociedade Policlínica..., Lda.; 11.ª Mais cabe referir, que, por deliberação da Assembleia Geral da sociedade Policlínica..., Lda, de 03.09.2009 foi aprovada a dissolução da mesma, factualidade que foi registada na competente conservatória pela apresentação1, de 18.09.2009 (cfr. fls. 89 a 93 dos autos); 12.ª No mesmo acto foram também nomeados liquidatários da referida sociedade A… e José..., os quais vieram a renunciar ao exercício do cargo, respectivamente em 31.10.2009 e 01.10.2010 (cfr. fls. 89 a 93 dos autos); 13.ª Se bem interpretamos o que vem dito e decidido na Douta Sentença aqui sob recurso, as notificações da venda supra referidas nos pontos A.12.º e 13.º, uma vez que, e apenas, foram notificadas ao Sr. José..., na qualidade de representante/administrador da sociedade Policlínica..., Lda., e encontrando-se à data das mesmas, a referida sociedade já dissolvida, tendo sido nomeado liquidatário da mesma o Sr. Dr. J..., com efeito a 24.05.2013, independentemente, e apesar de, a nomeação deste não constar do registo da matricula da referida sociedade, nem nunca ter sido participada à Autoridade Tributária, tendo tal facto, apenas sido conhecido da mesma entidade, em 06.03.2014, conforme vimos de dizer no supra ponta A.14.º, apesar de tal factualidade, conhece a Douta Sentença aqui sob recurso, que Administração Tributária, deveria ter procedido à notificação dos actos referentes à venda do bem imóvel, no caso a fracção C do artigo urbano 2380 da freguesia de Lamego (Almacave) correspondente ao actual artigo 2... da Freguesia de Lamego (Almacave e Sé), na pessoa do o Sr. Dr. J..., na qualidade de liquidatário da referida sociedade em cumprimento do disposto no artº.º 41 nº. 3 do CPPT, omissão que assim praticada importa nulidade processual nos termos do artº. 195 do CPC aplicável ex vi al. e) do art.º 2 do CPPT, e consequentemente a falta de notificação da venda na pessoa do liquidatário da sociedade Policlínica..., Lda, importa em ultima instância a anulação da venda do referido bem, posição com a qual a Fazenda Publica não pode concordar; 14.ª Na medida em que atento o previsto no Código das Sociedades Comerciais relativamente à matéria da liquidação das sociedades comerciais, e com relevância para os presentes autos gostaríamos de referir que, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica (art. 146.º, n.º 2 do CSC), ou seja, após a ocorrência do facto dissolutivo “contínua susceptível de direitos e obrigações”, “contudo, os actos que pratica passam, agora, a ser no sentido da cessação ou extinção das relações em causa, e não no sentido da prossecução do seu objecto social” ; 15.ª Sendo que a personalidade da sociedade termina com o encerramento do processo de liquidação (art. 160.º, n.º 2 do CSC).

Até lá, continua a ser regulada segundo as disposições aplicáveis às sociedades não dissolvidas, porém, como o próprio art. 146.º, n.º 2 do CSC ressalva, contudo há que ter em consideração as normas que regulam a liquidação; 16.ª Por outro lado, a manutenção da personalidade jurídica da sociedade dissolvida não afecta a sua capacidade jurídica, o objecto social e o fim da sociedade. Ainda que, durante a liquidação, os actos praticados sejam no sentido de cessação ou extinção das relações societários e não no sentido da prossecução do seu objecto social, a sua...

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