Acórdão nº 01797/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Banco ..., SA inconformado com o despacho proferido pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e o condenou em custas, dele recorreu formulando alegações e concluindo como segue: (a) Apenas a observância do princípio do contraditório pelos tribunais assegura a efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da verdade material da decisão, corolário dos princípios da legalidade e do inquisitório a que o tribunal se encontra adstrito.
(b) Nesta sequência, antes de decidir o pedido formulado pela Fazenda Pública de reforma da decisão quanto a custas, alterando materialmente a decisão então proferida, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse permitido o contraditório, notificando o Recorrente para se pronunciar sobre as questões suscitadas pela Fazenda Pública, o que não ocorreu.
(c) A omissão da notificação ao Recorrente para exercer o contraditório relativamente a questão que influiu no exame da causa constitui uma nulidade processual, nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nulidade esta que deverá ser declarada, com as legais consequências.
(d) Admitindo por cautela, sem conceder, que não se verifica a nulidade invocada, conclui-se que a decisão recorrida assenta num erro de julgamento, já que o Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que a impossibilidade da lide resultou da actuação do Recorrente, que teria reclamado de um acto que já havia sido anulado à data da sua apresentação, quando, de facto, tal anulação não foi dada como provada e, de facto, não ocorreu ou, se ocorreu, dela não foi o Recorrente notificado.
(e) Não podia assim o Tribunal a quo concluir que foi o Recorrente que deu causa à acção ao interpô-la em momento em que alegadamente já ocorrera a anulação do penhor, pelo que a decisão que condenou o Recorrente no pagamento de custas está viciada de erro de julgamento.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, com as legais consequências.
Subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple a correcta aplicação do direito aos factos, ou seja, a não condenação do Recorrente em custas, com as legais consequências.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Sr. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela nulidade da sentença devendo ainda assim este TCA conhecer do recurso negando-se provimento ao mesmo.
DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as de saber se o despacho enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório e qual a correcta aplicação do direito aos factos (em matéria de custas), tendo em conta a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
III FUNDAMENTOS DE FACTO.
O despacho fixou os seguintes factos provados: · Em 08.04.2014 a Reclamante requereu a suspensão do processo executivo a instaurar referente à liquidação de IRC de 2011; · Tendo requerido o cálculo da garantia a prestar; · Em 26.04.2014 foi instaurado o PEF n.º 3190201401143506, contra a reclamante; · A reclamante foi citada em 30.04.2014, com indicação do montante a prestar a titulo de garantia que se fixou em €12.116.793,40; · Em 29.04.2014 foi constituído o penhor, ora reclamado, proveniente de crédito de IS, no montante de €213,14; · Em 07.05.2014 a reclamante apresentou garantia bancária, no...
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