Acórdão nº 01797/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Banco ..., SA inconformado com o despacho proferido pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e o condenou em custas, dele recorreu formulando alegações e concluindo como segue: (a) Apenas a observância do princípio do contraditório pelos tribunais assegura a efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da verdade material da decisão, corolário dos princípios da legalidade e do inquisitório a que o tribunal se encontra adstrito.

(b) Nesta sequência, antes de decidir o pedido formulado pela Fazenda Pública de reforma da decisão quanto a custas, alterando materialmente a decisão então proferida, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse permitido o contraditório, notificando o Recorrente para se pronunciar sobre as questões suscitadas pela Fazenda Pública, o que não ocorreu.

(c) A omissão da notificação ao Recorrente para exercer o contraditório relativamente a questão que influiu no exame da causa constitui uma nulidade processual, nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nulidade esta que deverá ser declarada, com as legais consequências.

(d) Admitindo por cautela, sem conceder, que não se verifica a nulidade invocada, conclui-se que a decisão recorrida assenta num erro de julgamento, já que o Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que a impossibilidade da lide resultou da actuação do Recorrente, que teria reclamado de um acto que já havia sido anulado à data da sua apresentação, quando, de facto, tal anulação não foi dada como provada e, de facto, não ocorreu ou, se ocorreu, dela não foi o Recorrente notificado.

(e) Não podia assim o Tribunal a quo concluir que foi o Recorrente que deu causa à acção ao interpô-la em momento em que alegadamente já ocorrera a anulação do penhor, pelo que a decisão que condenou o Recorrente no pagamento de custas está viciada de erro de julgamento.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, com as legais consequências.

Subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple a correcta aplicação do direito aos factos, ou seja, a não condenação do Recorrente em custas, com as legais consequências.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Sr. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela nulidade da sentença devendo ainda assim este TCA conhecer do recurso negando-se provimento ao mesmo.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as de saber se o despacho enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório e qual a correcta aplicação do direito aos factos (em matéria de custas), tendo em conta a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

III FUNDAMENTOS DE FACTO.

O despacho fixou os seguintes factos provados: · Em 08.04.2014 a Reclamante requereu a suspensão do processo executivo a instaurar referente à liquidação de IRC de 2011; · Tendo requerido o cálculo da garantia a prestar; · Em 26.04.2014 foi instaurado o PEF n.º 3190201401143506, contra a reclamante; · A reclamante foi citada em 30.04.2014, com indicação do montante a prestar a titulo de garantia que se fixou em €12.116.793,40; · Em 29.04.2014 foi constituído o penhor, ora reclamado, proveniente de crédito de IS, no montante de €213,14; · Em 07.05.2014 a reclamante apresentou garantia bancária, no...

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