Acórdão nº 00124/10.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por Acórdão do TAF de Aveiro, proferido a fls. 303, foi julgada procedente a ação administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DO CENTRO, I.P. (atualmente AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P.) e o MUNICÍPIO DE O... e, como contra-interessada, B... BAR, LDA., tendo, em consequência, sido declarada a nulidade das licenças de utilização do domínio público hídrico, emitidas em 15.11.2007 e 17.07.2008, bem como dos atos impugnados, praticados pelo Vereador da Câmara Municipal de O..., em 11.02.2008 e 18.08.2008.

Inconformada, a contra-interessada B... BAR, LDA. interpõe recurso jurisdicional deste acórdão, concluindo as suas alegações como se segue: “1a Vem o presente recurso interposto, da douta sentença, prolatada em 30/05/2013, através da qual, se julgou procedente, a acção administrativa especial, supra e à margem referenciada, declarando-se a nulidade quer das licenças de utilização do domínio público hídrico emitidas em 15 de Novembro de 2007 e 17 de Julho de 2008, bem como dos actos impugnados praticados por Vereador da Câmara Municipal de O... em 11 de Fevereiro e 18 de Agosto de 2008.

2a Pelas razões, de facto e de direito, que infra se alegarão, e ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, e sempre salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, deveria ter julgado totalmente improcedente, a presente acção administrativa especial, e, nessa medida, deveria ter mantido incólumes, quer as licenças de utilização do domínio público hídrico emitidas em 15/11/2007 e 17/07/2008, quer os actos praticados por Vereador da Câmara Municipal de O..., em 11/02 e 18/08, ambos de 2008.

3a Ao invés, o Tribunal a quo, acolhendo praticamente na íntegra, toda a argumentação do A., Ministério Público, decidiu no sentido peticionado por este, e, nessa medida, fez uma errada interpretação e aplicação, da Lei e do Direito, violando as normas legais, que infra se enunciarão.

4a Com interesse para o objecto do presente recurso, o Tribunal a quo, considerou apurada (provada), nomeadamente, a seguinte matéria de facto: a) “A praia onde se encontra instalado o apoio de praia é uma praia urbana com uso intensivo, Tipo I – cfr. doc. 3 junto com a p.i.” (alínea I) da “Matéria de Facto Apurada”); b) “O apoio de praia completo encontra-se implantado em solos arenosos (areias limpas) – cfr. doc. de fls. 35 dos autos” ( alínea J) da “Matéria de Facto Apurada”); c) “Em ofº datado de 11 de Março de 2008, remetido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro à A. é referido que "…tratando-se de uma obra em zona de praia sensível, onde o POOC recomenda a adopção de soluções de construção ligeira, os maciços previstos introduzem um forte impacto ambiental que se recomenda seja minimizado) – cfr. doc. de fls. 35 dos autos. " ( alínea L) da “Matéria de Facto Apurada”); d) “O apoio de praia completo da contra-interessada situa-se no areal da praia de E.../B... - cfr. doc. 4 junto com a p.i.." ( alínea M) da “Matéria de Facto Apurada”).

5a Referindo-nos, desde já, ao que consta supra alínea c), ter-se-á de ter presente que, desde o início da construção do A.P.C. em questão, as obras foram sendo acompanhadas e fiscalizadas, até à sua conclusão, pelos Técnicos da C.C.D.R. – C. (posterior A.R.H. – C. e actual A.P.A.), e pela Câmara Municipal de O..., entidades que, como é óbvio, tiveram em atenção, na fiscalização, vistorias e licenças emitidas, ao que estabelece o P.O.O.C. de O... – MG, COM O QUE, ilegalidade alguma foi cometida por aquelas entidades, no que ao A.P.C. em questão concerne, mostrando-se as licenças pelas mesmas emitidas, em plena conformidade, com a legislação em vigôr, e, nomeadamente, com o P.O.O.C. de O... – MG, não padecendo as mesmas licenças de qualquer vício, que acarrete a nulidade daquelas.

6a REFIRA-SE, ALIÁS, QUE, a aqui Recorrente, ao longo de todo o processo construtivo, sempre cumpriu as determinações, que lhe foram sendo dadas, pelas Rés na presente acção, tendo dispendido, na construção do A.P.C. em questão, largos milhares de euros, PELO QUE, atentos os princípios, da boa-fé, da confiança e da igualdade, é de imperiosa e manifesta Justiça, que o A.P.C. em questão, continue a funcionar, nos precisos moldes em que o vem fazendo, nomeadamente, ao nível da restauração e bebidas, actividade para a qual, se mostra devida e legalmente licenciado, pelas entidades competentes.

7a A emissão do alvará de utilização no 31/2009, de 10/02/2009, surgiu na sequência do concurso público, cujo anúncio de abertura, foi publicado no Diário da República, III Série, de 04/03/2004, onde CONSTA QUE: a o mesmo foi promovido pela comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C); b) aquele concurso, tinha por objecto, a atribuição de usos privativos a novas ocupações do Domínio Público Marítimo (DPM), no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de O... – MG, destinadas a Apoios de Praia Mínimos (APM), Apoios de Praia Simples (APS), Apoios de Praia Completos (APC) e Equipamentos de Praia (EP), de acordo com o disposto no artigo 11o do Decreto-Lei no 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei no 218/94, de 20 de Agosto.

8a A aqui Recorrente concorreu ao supra identificado concurso, no qual, e dentre a documentação por aquele exigida, apresentou um estudo prévio, do projecto de arquitectura, das instalações do A.P.C., vindo a ser, por ofício no 151 229, de 22/09/2001, da CCDR-C, comunicado à aqui Recorrente, que lhe havia sido atribuído “o lugar com a refa 1.1.4.1, sito na Praia de E... para a instalação de um Apoio de Praia Completo.” (cfr. doc. no 2, junto com a P.I.).

9a Após a recepção do referido ofício, a aqui Recorrente, deu cumprimento ao que lhe foi determinado pela CCDR-C, nomeadamente, apresentou o projecto de arquitectura, de que já havia, aquando do supra aludido concurso, apresentado o respectivo estudo prévio, projecto de arquitectura esse, objecto de parecer favorável, por parte da CCDR-C, comunicado à aqui Recorrente, através do ofício no 150 976, de 23/09/2005, tendo a respectiva licença provisória de ocupação do D.P.M., sido passada por aquela entidade, com data de 26/09/2005, licença essa, prorrogada até 15 de Maio de 2007.

10a ENTRETANTO, a aqui Recorrente, em 14/12/2007, requereu junto da C. M. de O..., o licenciamento para a construção do A.P.C., em questão nos presentes autos, que já havia solicitado anteriormente, e que deu origem ao processo no 3060/2005, requerendo a aqui Recorrente, que fossem considerados, para este novo pedido, as peças que já anteriormente havia apresentado.

11a Conforme consta da documentação, profusamente junta com a P.I., o projecto de arquitectura inicial, nomeadamente, no que respeita às fundações (e/ou base de suporte) do A.P.C., foi sendo alterado, de acordo com as determinações, escritas e na sequência de fiscalizações à obra, emanadas da CCDR-C, alterações essas que, numa fase posterior, e em que já havia sido abandonada a lage em betão, para as fundações e/ou base de suporte, passaram a incidir, nas dimensões das sapatas em betão armado, que foram diminuídas, nas suas dimensões, “para reduzir os impactes ambientais”.

12a POSTERIORMENTE, e através de um longo processo, que incluiu fiscalizações, alterações, aditamentos e vistorias, veio a ser emitido, pela Câmara Municipal de O..., a favor da aqui Recorrente, o alvará de licença de utilização no 31/2009, de 10/02/2009, para “apoio de praia completo com restauração e bebidas”, alvará esse, que foi precedido, pela emissão do Alvará de Licença no 2/2008, válido até 30/12/2012, emitido a favor da aqui Recorrente, pela C.C.D.R.-C (posterior A.R.H.-C e actual A.P.A.).

13a É CERTO QUE, após o investimento de largos milhares de euros, feito pela aqui Recorrente, era da mais elementar Justiça, que o Restaurante/Bar “CG”, passasse a funcionar, no A.P.C. em questão nos presentes autos, através do regime de concessão (de 20/30 anos), E NÃO, como acontece actualmente, através de uma licença “precária”, e com um tão curto prazo de validade.

14a Quanto ao que consta supra, das alíneas a), b) e d), é manifesta a confusão, e consequente, errada aplicação da Lei e do Direito, do que emana da douta sentença recorrida, no que toca à localização, do A.P.C. da aqui Recorrente. ASSIM, e ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, aquele A.P.C. situa-se, numa zona classificada como ANTEPRAIA, e, nessa medida, é possível licenciar, em zona de areal, utilizações de construções ligeiras ou mistas para zonas classificadas como antepraia, nos termos do artigo 23o do Regulamento do POOC O... – MG.

15a O Apoio de Praia em questão, localiza-se na antepraia [na definição que lhe é dada pelo artigo 4o, alínea h), do Regulamento do POOC O... MG] e não no areal da praia, como se refere na douta sentença recorrida, o que pode ser constatado e confirmado na planta do Plano de Praia (documento integrante do POOC), na qual se diferenciam as áreas de uso balnear das outras áreas.

16a Assim sendo, não se localiza o Apoio de Praia em discussão numa área de uso balnear, MAS SIM NUMA ÁREA DE TRANSIÇÃO PARA A ÁREA DUNAR, LOGO ANTEPRAIA, TAL COMO DEFINIDO NO REGULAMENTO DO POOC, NA ALÍNEA A.2) DO No 2 DO ARTIGO 23o.

17a Tanto mais que, a utilização do espaço do Domínio Público Marítimo, para a referida instalação do Apoio de Praia Completo, apenas foi licenciada após emissão de todos os pareceres favoráveis das entidades competentes e consultadas, concretamente, a Delegação de Saúde, a Câmara Municipal de O... e a Capitania do Porto do Douro.

18a Acresce que, nas plantas de síntese das diversas praias, é...

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