Acórdão nº 00807/07.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Data20 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de O..., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por MMFS tendente à atribuição de indemnização “pelos prejuízos que sofreu ao não ter o Réu deferido o licenciamento das obras de construção de dois edifícios para os quais havia aprovado um pedido de informação prévia”, inconformado com a Sentença proferida em 22 de Outubro de 2012, no TAF de Viseu, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 26 de Novembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 400 a 411 Procº físico).

“1.ª O Técnico contratado pela Autora para elaborar o projeto de arquitetura teve uma conduta ilegal e culposa, ao atestar, no termo de responsabilidade que subscreveu, que a pretensão urbanística da Autora cumpria «todas as normas legais e regulamentares» e estava conforme «com o Plano Diretor Municipal», quando, na verdade, aquela pretensão violava flagrantemente a servidão non aedificandi imposta pelo preceito do art. 4.º do DL n.º 87-A/2000, de 13 de Maio.

  1. Por força do disposto nos arts. 570 e 571 do Cód. Civil, todo o comportamento (ilegal e culposo) do Técnico é assacado à Autora, na qualidade de mandante, repercutindo-se negativamente na sua esfera jurídica (cf. cit. ac., de 27-02-2007).

  2. O Tribunal não ponderou a questão, suscitada na Contestação, da concorrência de culpas da Autora e do Réu recorrente e, por conseguinte, não retirou as necessárias consequências para o caso sub judice, encontrando-se, por isso, a sentença recorrida afetada por uma nulidade por omissão de pronúncia (art. 668-1/d do CPC).

  3. Ao contrário do que foi determinado na decisão recorrida, a ilicitude não se consubstancia no indeferimento do pedido de licenciamento efetuado pela Autora, mas no facto de ter sido aprovado um PIP favorável à pretensão urbanística apresentada, em total desrespeito pelo preceituado no art. 4.º do DL n.º 87-A/2000.

  4. Por força daquele normativo, o Réu recorrente nunca poderia ter atestado a viabilidade construtiva do terreno, nem poderia, obviamente, ter deferido o posterior pedido de licenciamento, sob pena de proferir atos administrativos nulos (vd. art. 4.º-5 do DL 87-A/2000 e, ainda, no caso do licenciamento, art. 68/c do DL n.º 555/99).

  5. Nestes termos, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do art. 4.º do DL n.º 87-A/2000.

  6. O facto ilícito praticado pelo Réu não provocou nenhuma desvalorização do imóvel, porquanto ele deixou de ter aptidão construtiva por determinação legal, em data anterior ao deferimento do PIP, e não devido a qualquer atuação municipal.

  7. Os lucros cessantes peticionados pela Autora são proibidos por, não merecendo, por isso mesmo, a tutela do Direito.

  8. A propósito de uma situação semelhante à dos autos, o STA decidiu que «o limite dos danos indemnizáveis não pode ultrapassar os danos negativos, porque os danos positivos encontram-se indissoluvelmente conexionados com um efeito que nunca seria possível, por ser afastado pela lei: a nulidade do ato que aprovou a construção é uma fronteira inamovível e a situação hipotética que servirá de medida à diferença (cálculo do dano) não pode incluir a situação que existiria se o efeito aprovado fosse legalmente possível» (acórdão de 27-02-2007, cit.).

  9. Nestes termos, ao ter condenado o Réu a indemnizar a Autora quer pela desvalorização do terreno, quer pelos lucros cessantes, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do consignado no art. 563 do Cód. Civil (teoria da causalidade adequada).

TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e julgar-se a ação inteiramente improcedente.” A Recorrida, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de Janeiro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 422 a 424 Procº físico): “

  1. A ação administrativa comum que originou os autos foi instaurada em Junho de 2007, tendo a Ré/Recorrente sido citada para contestar a 18/06/2007.

  2. O regime jurídico aplicável ao recurso em análise encontra-se prescrito no Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei 44 129 de 28 de Dezembro de 1961 com as alterações introduzidas pelos DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e DL 180/96 de 25 de Dezembro.

  3. Ora, nos termos do art. 685.º, n.º 1 do C.P.C. o prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão.

  4. Tendo sido enviada a notificação da sentença à Ré/Recorrente no dia 23 de Outubro de 2012, considera-se que esta foi efetivamente notificada a 26 de Outubro.

  5. Pelo que, o prazo de interposição de recurso terminaria a 5 de Novembro ou no máximo a 8 de Novembro, caso o requerimento de recurso tivesse sido intentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

  6. Sucede, porém, que a Recorrente interpôs e apresentou as suas alegações de recurso no dia 26 de Novembro, ou seja, vinte e um dias após o termo do prazo para interposição do mesmo.

  7. Isto é, quando foi instaurado o recurso a sentença já havia transitado em julgado pois que o termo do prazo extingue o direito de recorrer.

  8. Assim sendo, a sentença transitou definitivamente em julgado no dia 9 de Novembro de 2012.

  9. Pelo exposto, nos termos constantes do n.º 3 do art. 687.º do C.P.C., o recurso terá de ser indeferido por extemporaneidade.

    Termos em que, se requer a rejeição do recurso interposto por extemporaneidade, conforme decorre do art.º 687.º, n.º 3 do C.P.C.” Em 13 de Janeiro de 2013 foi proferido Despacho (Cfr. Fls. 429 a 433 Procº físico) através do qual veio, designadamente, considera-se o Recurso tempestivo, admitindo o mesmo.

    O Ministério Público, notificado em 5 de março de 2013, veio a emitir Parecer em 8 de março de 2013 (Cfr. Fls. 442, 442v e 443 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido do recurso merecer parcial provimento.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar, designadamente, o invocado erro de julgamento e omissão de pronúncia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1. No dia 03 de Setembro de 2001, a Autora adquiriu a AFA e mulher MLRLO, um terreno para construção urbana, com a área aproximada de 3.800m2, sito no lugar de Campo Grande, da freguesia de E..., a confinar do Norte e Sul com a via pública, do Nascente com ACS e do Poente com MDC, inscrito na matriz predial urbana sob o art. U-05363, descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o Nº 2.31…, e inserido em "Espaço urbano existente categoria C", de acordo com a planta de ordenamento do PDM de O..., pelo valor declarado de dois milhões escudos (€ 10.000,00) (doc. nºs 1 e 2 anexos à...

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