Acórdão nº 00660/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MX...

– Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Ld.ª Recorrido: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual foi impugnada decisão que havia determinado a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, celebrado em 19-07-2011, e intimando a Autora à reposição da quantia de 256.083,13€.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª Quanto ao julgamento da matéria de facto, atento o disposto no artigo 607º, nº4, do novo Código de Processo Civil (NCPC), conclui-se que o Tribunal a quo, verdadeiramente, não analisou criticamente as provas juntas aos autos pela ora Recorrente, nem cumpriu o dever de tomar em consideração os factos provados por todos os documentos juntos aos autos pela Recorrente, sustentando a sua decisão sobre a factualidade assente apenas na prova junta pela entidade demandada.

  1. Ora, é certo que é uma prerrogativa do Tribunal aferir sobre a necessidade de produção ou não da prova testemunhal, no âmbito da acção administrativa especial, mas o que agora se percebe é que todos os meios de prova apresentados pela Autora foram claramente desconsiderados aos olhos do Tribunal, apenas valorizando os indicados pela entidade demandada numa clara violação do princípio da igualdade substancial das partes – artigo 4º do NCPC. Prova disso, aliás, é que em momento algum da decisão proferida se refere ao valor probatório dos recibos de quitação, Attestation, Carta de pago juntos aos autos pela Autora como documentos de prova dos pagamentos efectuados, ignorando a sua existência, não fazendo qualquer referência aos mesmos. Do que resulta, neste ponto nulidade do Acórdão quanto à decisão da matéria de facto, por deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b) do NCPC.

  2. Resulta expressamente das condições do contrato que a aceitação dos documentos comprovativos configura o acto administrativo de elegibilidade das despesas apresentadas e comprovadas. Esta aceitação/elegibilidade é conditio sine qua non do pagamento das parcelas correspondentes, nos termos contratuais. O acto impugnado ao determinar a inelegibilidade de todos os investimentos aprovados e realizados é violadora dos preceitos comunitários e nacionais aplicáveis, pelo que, padece de violação de lei. É ainda violador do princípio da não revogabilidade de acto constitutivo de direito (art. 140º, n.º1. alínea b) do CPA; e se assim não se entender, todo o procedimento da administração (IFAP) é manifestamente violador do princípio da boa fé, na vertente prevista no art. 6º-A, n.º2, alínea a) também do CPA.

  3. Para todos os efeitos legais os recibos são documentos de quitação, como resulta aliás do disposto no art. 787º do Código Civil, com o valor probatório decorrente do n.º 2 do art. 376º do mesmo Código. Acresce que o ponto 1.1 da Regra n.º 1 Despesas efectivamente pagas, do Anexo Regras de Elegibilidade, do Reg. (CE), n.º 1685/2000 (acima referenciado): Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do n.º1, terceiro parágrafo, do art. 32º do Regulamento (CE), n.º 1260/99 (acima referenciado), (seguidamente designado «regulamento geral»), serão pagamentos em dinheiro, salvo excepções (…).O Acórdão recorrido ao decidir confirmando a decisão administrativa impugnada violou todos estes normativos legais, comunitários aplicáveis.

  4. A estatuição nas várias normas comunitárias supra referenciadas ao longo das presentes alegações, de que a justificação/elegibilidade das despesas pode /deve ser feita pelas facturas pagas, recibos ou documentos contabilísticos equivalentes, vincula o IFAP; nesta medida, ao não considerar como justificativos dos pagamentos os recibos apresentados e supra referenciados, o IFAP viola de forma grosseira as normas comunitárias que prevalecem, perante qualquer norma contratual ou regulamentar ou sobre qualquer interpretação dos serviços de tal entidade administrativa.

  5. O Acórdão recorrido viola o disposto nos Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, p. JOCE, L 193, de 29/7/2000, Anexo Regras de Elegibilidade, Regra, n.º 1, no qual se descrevem como despesas efetivamente pagas (Ponto 2) os documentos comprovativos das despesas: “Em regra geral os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados, por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.” Dispõe o Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março de 2001, p. no JOCE, L 63, de 3 de Março de 2001, art. 9º, n.º 2, alínea b): “A declaração de despesas inclui exclusivamente despesas que ocorreram efectivamente no período de elegibilidade estabelecido na decisão sob a forma de despesas dos beneficiários finais (…) que possam ser justificadas por facturas e respectivos recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.” Dispõe, ainda, o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho de 1999...

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