Acórdão nº 00295/12.7BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: 1. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 21/10/2013, e que indeferiu o requerimento da recorrente que solicitou que fosse dado sem efeito a obrigatoriedade de, nesta fase, proceder à liquidação do complemento da taxa de justiça, e a multa prevista no artigo 642º, n.º 1, do CPC.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que: § o presente regime legal é, quanto à fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça, aplicado em qualquer instância; § para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a acção judicial em curso.

  1. O entendimento de que nos recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP não se aplica não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março), e dado que, na presente acção, o Autor, reclama a produção de certos efeitos na sua aposentação, designadamente a contagem do tempo de licença sem vencimento posterior a 1 de Agosto de 2009 e consequente correcção do montante da pensão de aposentação, entende a CGA que a presente acção se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social.

  2. Assim foi entendido, também, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos n.

os 1287/09.9TVLSB (13.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única), 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3.º Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa).

(cfr.

Docs. 1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos), nas doutas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 1793/09.5TVLSB-A/L1, de 2010-02-04, e P.º n.º 5781/09.3TVLSB-A/L1, de 2010-04-22: “Contencioso significa litígio, diferendo, conflito, logo, os processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, reconduzem-se ao conjunto dos conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.” (...) “Atento o pedido formulado e competindo à Caixa Geral de Aposentações gerir o regime de segurança social público no que concerne às pensões de sobrevivência a outras de natureza especial, está bem de ver que esta ação é abrangida pelo disposto no art.º 12/1 c) RCP, uma vez que se insere no âmbito dos processos de contencioso da segurança social ou da previdência social.

Assim, não há lugar, nesta fase, à liquidação do complemento da taxa de justiça, nem de qualquer multa.” (cfr.

Doc. 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) “Afigura-se-me que a razão está com a Recorrente.

A CGA é a instituição da segurança social dos funcionários e agentes da administração pública, e o presente litígio emerge do seu contencioso, pois está em causa saber se se verificam os pressupostos para a atribuição de uma pensão de sobrevivência, justamente uma das competências da Recorrente. Diferentemente, não é de aplicar a norma em causa em ações em que seja parte a CGA que não tenham a ver com o seu escopo, como por exemplo, ação baseada em contrato ou uma ação real, em que ninguém defenderá tratar-se de uma ação de contencioso de segurança social.

Como bem refere o Sr. Procurador do Ministério Público em contra alegações, “atenta a conhecida difícil situação financeira da segurança social, é compreensível que o legislador pretendesse beneficiá-la em termos tributários, reduzindo-lhes a taxa de justiça a pagar.” (cfr.

Doc. 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) e ainda pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, Processos n.ºs 06251/10 e 06791/10, de 2010-10-01 e de 2010-12-10, respectivamente, segundo os quais: “...são processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.

(cfr.

Doc. 7 e Doc. 8, que se juntam e se dão por...

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