Acórdão nº 02715/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO MINISTÉRIO DA SAÚDE, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20/09/2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por AAL, condenando-o «a, dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado médico de Incapacidade Multiuso ao A. de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 55.º, n.º1, alíneas a),b), c) e d) da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, e 13.º, n.º1, alínea j) do CIVA».
*O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «A.
A sentença em crise padece de erro de julgamento da matéria de direito.
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O presente recurso vem interposto da decisão que julgou parcialmente provada a presente acção e em consequência condenou a entidade demandada a “… dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado Médico de Incapacidade Multiuso ao A. de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 55º n.º 1 alíneas a) b) c) d) da lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho 2 nºs 2 e 3 do DL n.º 307/2003 de 10 de Dezembro e 13º n.º 1 alínea j) do CIVA….”; Da fundamentação apresentada na sentença ora recorrida, constata-se que a decisão recorrida não faz a melhor interpretação do disposto no art.º 4.º do D.L. n.º 291/2009, de 12.10, que republicou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23.01.
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A 17.04.2000, o Recorrido foi submetido a junta médica tendo-lhe sido atribuído o grau de incapacidade de 70%, com base no Capítulo I-10.2.4- alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) – 1993, aprovada pelo D.L nº. 341/93 de 30 de Setembro.
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A 28.10.2005, o recorrido foi de novo submetido a junta médica, a qual fixou o grau de incapacidade de 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09.
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Tal atestado médico de incapacidade multiuso, teve por fim a aquisição de viatura, nos termos e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, nºs 2 e 3 do art.º 3.º do D.L. nº. 103-A/90 de 22 de Março (actualmente, revogado pela Lei nº. 22-A/2007 de 29 de Junho), encontrando-se consignados os requisitos exigidos no mesmo diploma legal para o Recorrido poder beneficiar da isenção do imposto automóvel.
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A validade dos atestados médicos de incapacidade emitidos pelas Juntas Médicas, para efeito de importação automóvel (IA), têm o prazo de 5 anos, previsto no art.º 6.º do D.L. nº. 103-A/90, e actualmente por força do disposto no nº. 2 do art.º 55.º e nº. 1 do art.º 56.º ambos da Lei nº. 22-A/2007, de 29 de Junho.
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Assim, e apesar do atestado médico mencionar o carácter definitivo da incapacidade de 70%, a verdade é que a lei obriga que a instrução do pedido de isenção automóvel, previsto na Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, seja “…acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de 5 anos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro…”.
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Pelo que, o Recorrido requereu nova junta médica, porque o atestado médico de incapacidade emitido a 28-10-2005, para efeitos de importação automóvel, tinha caducado. E a 03.03.2011 foi submetido a nova junta médica.
I. Em consonância com o legalmente previsto, nomeadamente, n.º 2 do art.º 55º da Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, na data da Junta Médica em questão, foi aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.
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Porquanto, para efeitos de benefícios de importação automóvel, e outros, a determinação da percentagem de incapacidade é fixada em função da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data da realização da junta médica.
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A Junta Médica, e em consonância com o legalmente estipulado, e para os efeitos previstos no art.º 55º, n.º 1, a) b) c) e d) da Lei n.º 22-A/2007, atestou que o recorrido era portador de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 45%. Ou seja, declarou o grau de incapacidade real à data de emissão do atestado.
L. Verifica-se que o grau de incapacidade atribuído pela junta médica, resulta dos elementos clínicos constantes do processo e da ficha clínica do Recorrido, correctamente classificados, aliás, eram enquadrados no mesmo capítulo e alínea da anterior TNI.
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Cotejando as duas tabelas, a de 93 e a actual, verifica-se que a diferença de valores resulta da alteração verificada na tabela actual que prevê para a mesma patologia um grau máximo de 45%.
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Importa salientar ainda, que a junta médica, não poderia fazer a avaliação de incapacidade por uma TNI já revogada (art.º 5.º do Dec. Lei nº. 352/2007, de 23 de Outubro).
E muito menos estava a junta médica vinculada à atribuição do grau de incapacidade de 70% inexistente na TNI actualmente em vigor.
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No entanto, no atestado médico de incapacidade emitido a 03.03.2011 é declarado, para os efeitos previstos no nº. 7 do art.º 4.º do Dec. Lei nº. 202/96 de 23 de Outubro com a redacção dada pelo Dec. Lei nº. 291/2009 de 12 de Outubro, de que o utente “…é portador de deficiência que de acordo com os documentos arquivados lhe conferiram em 28-10-2005, pela TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº. 341/93 de 30 de Setembro, o grau de incapacidade de 70%...”.
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Ou seja, tal declaração ínsita no atestado médico é corolário do disposto no D.L. 202/96 de 23.10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10.
Q.
O atestado médico de incapacidade multiuso ao fazer referencia a anterior grau de incapacidade de 70% permite que sejam reconhecidos ao Recorrido o direito de acesso a medidas e benefícios previstos na lei, conforme disposto no art.º 4.º do D.L. 202/96 de 23.10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10.
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É o próprio atestado médico de incapacidade multiuso, aprovado pelo despacho nº 26432/2009, de 20.11, publicado em DR 2ª serie, de 04.12, que tem um campo específico para a descriminação da deficiência, em conformidade com o disposto na Lei n.º 22-A/2007 (art.º 55º, n.º 1, a), b), c) d)).
S.
Não se mostrando, assim, ilegal, o atestado médico aqui em apreço, tal como é decidido no acórdão ora recorrido.
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Pretende-se com os números 7, 8 e 9 do art.º 4º do DL n.º 202/96, de 23.01, na redacção do DL n.º 291/2009, de 12.10, a protecção social e cujo objectivo próximo é garantir a manutenção de direitos adquiridos ou de expectativas legítimas dos avaliados, no entanto devemos entender como uma “ficção legal”.
Uma vez que, U. A pronúncia técnica da Junta Médica deve traduzir uma situação clínica real, de acordo com o grau dos conhecimentos da ciência médica, aplicados ao caso concreto segundo os procedimentos recomendados pela legis artis.
V. À Junta Médica não é dado ser “criativo”, ao ponto de manter um grau de incapacidade que corresponde a um estado clínico do avaliado que nada tem já que ver com a realidade actual., W. Nem tão pouco compete aos médicos que integram a Junta Médica interpretar a lei, ou proceder a raciocínios jurídicos, X. Por isso, o legislador que se tem de presumir razoável, por força do princípio do legislador racional (art.º 9º, n.º 2 do Código Civil) não pode ter querido obrigar as Juntas Médicas a alterar a realidade, contra a sua própria consciência.
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Sendo certo que os dois atestados médicos aqui em apreço correspondem à situação clínica real do recorrido em momentos históricos diferentes.
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Pelo que se tem de encontrar o sentido útil para a norma em causa. O sentido da norma em causa é que o grau de incapacidade fixado por junta médica na avaliação inicial ou na última reavaliação e que tenha motivado a constituição de um direito ou o reconhecimento de um...
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