Acórdão nº 02715/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO MINISTÉRIO DA SAÚDE, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 20/09/2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por AAL, condenando-o «a, dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado médico de Incapacidade Multiuso ao A. de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 55.º, n.º1, alíneas a),b), c) e d) da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e artigo 2.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, e 13.º, n.º1, alínea j) do CIVA».

*O Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «A.

A sentença em crise padece de erro de julgamento da matéria de direito.

  1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou parcialmente provada a presente acção e em consequência condenou a entidade demandada a “… dentro do prazo de 30 dias, praticar o acto administrativo consubstanciado na emissão de atestado Médico de Incapacidade Multiuso ao A. de onde conste um grau de incapacidade de 70%, designadamente, para efeitos do disposto no art.º 55º n.º 1 alíneas a) b) c) d) da lei n.º 22-A/2007 de 29 de Junho 2 nºs 2 e 3 do DL n.º 307/2003 de 10 de Dezembro e 13º n.º 1 alínea j) do CIVA….”; Da fundamentação apresentada na sentença ora recorrida, constata-se que a decisão recorrida não faz a melhor interpretação do disposto no art.º 4.º do D.L. n.º 291/2009, de 12.10, que republicou o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23.01.

  2. A 17.04.2000, o Recorrido foi submetido a junta médica tendo-lhe sido atribuído o grau de incapacidade de 70%, com base no Capítulo I-10.2.4- alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) – 1993, aprovada pelo D.L nº. 341/93 de 30 de Setembro.

  3. A 28.10.2005, o recorrido foi de novo submetido a junta médica, a qual fixou o grau de incapacidade de 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30.09.

  4. Tal atestado médico de incapacidade multiuso, teve por fim a aquisição de viatura, nos termos e para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, nºs 2 e 3 do art.º 3.º do D.L. nº. 103-A/90 de 22 de Março (actualmente, revogado pela Lei nº. 22-A/2007 de 29 de Junho), encontrando-se consignados os requisitos exigidos no mesmo diploma legal para o Recorrido poder beneficiar da isenção do imposto automóvel.

  5. A validade dos atestados médicos de incapacidade emitidos pelas Juntas Médicas, para efeito de importação automóvel (IA), têm o prazo de 5 anos, previsto no art.º 6.º do D.L. nº. 103-A/90, e actualmente por força do disposto no nº. 2 do art.º 55.º e nº. 1 do art.º 56.º ambos da Lei nº. 22-A/2007, de 29 de Junho.

  6. Assim, e apesar do atestado médico mencionar o carácter definitivo da incapacidade de 70%, a verdade é que a lei obriga que a instrução do pedido de isenção automóvel, previsto na Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, seja “…acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de 5 anos nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro…”.

  7. Pelo que, o Recorrido requereu nova junta médica, porque o atestado médico de incapacidade emitido a 28-10-2005, para efeitos de importação automóvel, tinha caducado. E a 03.03.2011 foi submetido a nova junta médica.

    I. Em consonância com o legalmente previsto, nomeadamente, n.º 2 do art.º 55º da Lei n.º 22-A/2007, de 29.06, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, na data da Junta Médica em questão, foi aplicada a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.

  8. Porquanto, para efeitos de benefícios de importação automóvel, e outros, a determinação da percentagem de incapacidade é fixada em função da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data da realização da junta médica.

  9. A Junta Médica, e em consonância com o legalmente estipulado, e para os efeitos previstos no art.º 55º, n.º 1, a) b) c) e d) da Lei n.º 22-A/2007, atestou que o recorrido era portador de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 45%. Ou seja, declarou o grau de incapacidade real à data de emissão do atestado.

    L. Verifica-se que o grau de incapacidade atribuído pela junta médica, resulta dos elementos clínicos constantes do processo e da ficha clínica do Recorrido, correctamente classificados, aliás, eram enquadrados no mesmo capítulo e alínea da anterior TNI.

  10. Cotejando as duas tabelas, a de 93 e a actual, verifica-se que a diferença de valores resulta da alteração verificada na tabela actual que prevê para a mesma patologia um grau máximo de 45%.

  11. Importa salientar ainda, que a junta médica, não poderia fazer a avaliação de incapacidade por uma TNI já revogada (art.º 5.º do Dec. Lei nº. 352/2007, de 23 de Outubro).

    E muito menos estava a junta médica vinculada à atribuição do grau de incapacidade de 70% inexistente na TNI actualmente em vigor.

  12. No entanto, no atestado médico de incapacidade emitido a 03.03.2011 é declarado, para os efeitos previstos no nº. 7 do art.º 4.º do Dec. Lei nº. 202/96 de 23 de Outubro com a redacção dada pelo Dec. Lei nº. 291/2009 de 12 de Outubro, de que o utente “…é portador de deficiência que de acordo com os documentos arquivados lhe conferiram em 28-10-2005, pela TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº. 341/93 de 30 de Setembro, o grau de incapacidade de 70%...”.

  13. Ou seja, tal declaração ínsita no atestado médico é corolário do disposto no D.L. 202/96 de 23.10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10.

    Q.

    O atestado médico de incapacidade multiuso ao fazer referencia a anterior grau de incapacidade de 70% permite que sejam reconhecidos ao Recorrido o direito de acesso a medidas e benefícios previstos na lei, conforme disposto no art.º 4.º do D.L. 202/96 de 23.10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12.10.

  14. É o próprio atestado médico de incapacidade multiuso, aprovado pelo despacho nº 26432/2009, de 20.11, publicado em DR 2ª serie, de 04.12, que tem um campo específico para a descriminação da deficiência, em conformidade com o disposto na Lei n.º 22-A/2007 (art.º 55º, n.º 1, a), b), c) d)).

    S.

    Não se mostrando, assim, ilegal, o atestado médico aqui em apreço, tal como é decidido no acórdão ora recorrido.

  15. Pretende-se com os números 7, 8 e 9 do art.º 4º do DL n.º 202/96, de 23.01, na redacção do DL n.º 291/2009, de 12.10, a protecção social e cujo objectivo próximo é garantir a manutenção de direitos adquiridos ou de expectativas legítimas dos avaliados, no entanto devemos entender como uma “ficção legal”.

    Uma vez que, U. A pronúncia técnica da Junta Médica deve traduzir uma situação clínica real, de acordo com o grau dos conhecimentos da ciência médica, aplicados ao caso concreto segundo os procedimentos recomendados pela legis artis.

    V. À Junta Médica não é dado ser “criativo”, ao ponto de manter um grau de incapacidade que corresponde a um estado clínico do avaliado que nada tem já que ver com a realidade actual., W. Nem tão pouco compete aos médicos que integram a Junta Médica interpretar a lei, ou proceder a raciocínios jurídicos, X. Por isso, o legislador que se tem de presumir razoável, por força do princípio do legislador racional (art.º 9º, n.º 2 do Código Civil) não pode ter querido obrigar as Juntas Médicas a alterar a realidade, contra a sua própria consciência.

  16. Sendo certo que os dois atestados médicos aqui em apreço correspondem à situação clínica real do recorrido em momentos históricos diferentes.

  17. Pelo que se tem de encontrar o sentido útil para a norma em causa. O sentido da norma em causa é que o grau de incapacidade fixado por junta médica na avaliação inicial ou na última reavaliação e que tenha motivado a constituição de um direito ou o reconhecimento de um...

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