Acórdão nº 00330/04.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JASL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09/06/2014, que indeferiu a ampliação do pedido no âmbito da acção administrativa comum interposta contra a Universidade de C... e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C..., onde era peticionado: «...

ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.

  1. a pagarem-lhe, a título de subsídio de alimentação não pago, o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

  2. a pagarem-lhe, a título de férias não gozadas, o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).d) a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).

  3. a pagarem-lhe, a título de subsídio de férias, o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos) f) a pagarem-lhe, a título de subsídio de natal, não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).

  4. a pagarem-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.

  5. a pagarem-lhe o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.

  6. a pagarem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

  7. a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.

  8. a pagarem-lhe os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

  9. a pagarem as custas e procuradoria condigna.

    Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O despacho de que se recorre é nulo, por omissão de pronúncia.

    1. Por força do comando ínsito no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

    2. O A. no requerimento nº de registo 139002, de ampliação de causa de pedir e pedido, formulou o seguinte pedido na al. r): Deve a R. a R. Universidade de C... condenada a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia em que, por qualquer forma, se abstenham de convocar o A. para retomar o seu posto de trabalho, a partir do trânsito em julgado da decisão.

    3. Porém o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a tal pedido formulado pelo A.

    4. A violação dessa obrigação determina a nulidade do despacho/sentença por omissão de pronúncia, o que desde já se invoca e requer.

    5. O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente do artigo 273º do CPC. ao indeferir a ampliação do pedido no que toca às novas alíneas b) e c) da re-enunciação 7. O A. formulou o pedido em b) e c): b) Serem as R.R. condenadas a reconhecer que o A. foi um agente putativo de facto de Julho de 1994 a Outubro de 2004, e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião, dado que exerceu funções na R. FCTUC, através de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica e económica, inserido na organização das RR., durante tal período até ser despedido pelas RR.

  10. Ser as R.R. condenadas a reconhecer que o despedimento é ilícito dado que o A. foi agente putativo de facto durante 10 anos e três meses, adquirindo e estatuto de agente putativo de direito, e foi despedido sem processo disciplinar ou declaração de nulidade do contrato, pela FCTUC e pela R. Universidade de C....

    1. Os pedidos em b) e c) significam um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante.

    2. A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil...

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