Acórdão nº 00330/04.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JASL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09/06/2014, que indeferiu a ampliação do pedido no âmbito da acção administrativa comum interposta contra a Universidade de C... e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de C..., onde era peticionado: «...
ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.
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a pagarem-lhe, a título de subsídio de alimentação não pago, o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
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a pagarem-lhe, a título de férias não gozadas, o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).d) a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).
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a pagarem-lhe, a título de subsídio de férias, o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos) f) a pagarem-lhe, a título de subsídio de natal, não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).
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a pagarem-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.
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a pagarem-lhe o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.
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a pagarem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
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a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.
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a pagarem-lhe os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
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a pagarem as custas e procuradoria condigna.
Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O despacho de que se recorre é nulo, por omissão de pronúncia.
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Por força do comando ínsito no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
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O A. no requerimento nº de registo 139002, de ampliação de causa de pedir e pedido, formulou o seguinte pedido na al. r): Deve a R. a R. Universidade de C... condenada a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 200,00 por cada dia em que, por qualquer forma, se abstenham de convocar o A. para retomar o seu posto de trabalho, a partir do trânsito em julgado da decisão.
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Porém o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a tal pedido formulado pelo A.
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A violação dessa obrigação determina a nulidade do despacho/sentença por omissão de pronúncia, o que desde já se invoca e requer.
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O tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei substantiva, nomeadamente do artigo 273º do CPC. ao indeferir a ampliação do pedido no que toca às novas alíneas b) e c) da re-enunciação 7. O A. formulou o pedido em b) e c): b) Serem as R.R. condenadas a reconhecer que o A. foi um agente putativo de facto de Julho de 1994 a Outubro de 2004, e adquiriu o estatuto de agente putativo de direito através de usucapião, dado que exerceu funções na R. FCTUC, através de um contrato de trabalho, com subordinação jurídica e económica, inserido na organização das RR., durante tal período até ser despedido pelas RR.
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Ser as R.R. condenadas a reconhecer que o despedimento é ilícito dado que o A. foi agente putativo de facto durante 10 anos e três meses, adquirindo e estatuto de agente putativo de direito, e foi despedido sem processo disciplinar ou declaração de nulidade do contrato, pela FCTUC e pela R. Universidade de C....
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Os pedidos em b) e c) significam um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante.
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A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do Código de Processo Civil...
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