Acórdão nº 00764/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação e Ciência, recorre de decisão do TAF de Aveiro, que julgou procedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado por LFO (…).

O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, ao julgar preenchida a alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, faz uma incorreta apreciação da matéria de facto considerada provada, bem como a incorreta interpretação e aplicação do determinado naquela norma legal.

  1. Em sede de ponderação de interesses, exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, faz ainda o Tribunal a quo, uma incorreta interpretação e aplicação do determinado naquela norma legal.

  2. Está em causa o pedido de suspensão, pelo Recorrido, do Despacho proferido pelo Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, a 10 de abril de 2014, que (na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul Doravante designado de TCAS que deu razão ao então e ora Recorrente) retificou a situação do Recorrido no ensino superior através do recálculo da classificação final do ensino secundário, com o necessário impacto na sua nota de candidatura, e determinou a sua não colocação no ensino superior e anulação da sua inscrição no par instituição/curso Universidade de C... – Faculdade de Medicina / Medicina, D. O Recorrido imputou ao ato suspendo, os seguintes vícios: (i) a ilegalidade do ato suspendo por ter sido proferido antes de transitado em julgado a decisão que o mesmo alegadamente executa; (ii) violação dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do CPTA, por não resultar do ato suspendo a reconstituição da situação atual hipotética que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado; (iii) violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito ínsito no Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP, designadamente no que tange aos artigos 11º nº 4 e 6 e 5º nº 5 do DL nº 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo DL nº 42/2012, de 22 de fevereiro; (iv) e ilegalidade por se tratar de um ato injusto e que atenta contra o interesse público.

  3. No que concerne à alegada a ilegalidade do ato suspendo por ter sido proferido antes de transitado em julgado da decisão que o mesmo alegadamente executa, o Tribunal a quo, convocando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, afastou, e bem, este invocado vício (fls. 10 da douta sentença).

  4. No que concerne ao invocado vício de violação dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do CPTA, é manifesta a falta de fundamentação da pretensão do Recorrido porquanto pretende aquele imputar um vício ao ato suspendo, com base em normativos legais que não lhe são aplicáveis.

  5. Com efeito, não está em causa a execução de uma sentença anulatória de ato administrativo ilegal, pelo que as invocadas disposições legais não poderiam ser invocadas, nem são aplicáveis ao ato em causa, o que resulta, claramente, dos factos considerados indiciariamente provados constantes das alíneas A), B), E), F) e J).

  6. Mas que é também, igualmente, reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, quando refere “(…) não está aqui em causa a execução de uma sentença que anulou um ato administrativo, pelo que indagar da violação do disposto no artigo 173º do CPTA, coloca o julgador perante questões que não revelam a manifesta ilegalidade do acto suspendo” -, fls. 11 da douta sentença.

    I. No que concerne ao invocado vício de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, deveria o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que o mesmo era manifestamente infundado, porquanto essa questão, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional e pelo TCAS.

  7. O que resulta claramente das alíneas A) D) e E) da matéria de facto considerada provada.

  8. Mas fez ainda, o Tribunal a quo, uma incorreta fixação da matéria de facto considerada provada, na medida em que deveria constar da mesma, pela sua relevância, o teor da decisão proferida pelo TCAS a qual contém uma pronúncia expressa quer quanto à alegada retroatividade das normas quer quanto à violação dos referidos princípios constitucionais (e, consequentemente, dos atos que as aplicam).

    L. Termos em que deverá ser ordenada a alteração da matéria de facto considerada indiciariamente provada, no sentido de no ponto D) onde se considera provado que “em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu novo Acórdão em 19.12.2013, e revogou a sentença do Tribunal Central Administrativo de Lisboa referida na alínea B) julgando improcedente aquela intimação.

    ”, passe aquele facto a incluir o teor decisório daquele acórdão, isto é, que “não se verifica uma aplicação retroativa das referidas normas, nem ocorre a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP.” M. Devendo o Tribunal a quo ter concluído, face àqueles factos concatenados, que já foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da alteração legislativa referida, por violação do princípio constitucional da segurança e da confiança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito democrático, a qual já foi igualmente apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional.

  9. Ao não o fazer, fez uma incorreta valoração da matéria de facto considerada provada.

  10. No que concerne à alegação de que o ato suspendendo é um ato injusto e que fere os interesses públicos, sempre se dirá que se por um lado, tal alegação é, claramente, falsa, por outro lado, não se retira, novamente, da matéria de facto considerada indiciariamente provada qualquer facto que sustente tal alegação ou qual a argumentação jurídica que sustenta tal alegação.

  11. Reitera-se que o alegado “ato injusto” visa unicamente extrair as consequências jurídicas de uma decisão judicial, no estrito cumprimento do princípio da legalidade.

  12. Só se podendo admitir a sua qualificação como ato injusto, por parte do Recorrido, pelo facto de não ser um ato favorável às suas pretensões, o que, no entanto, não consubstancia um vício ou uma ilegalidade.

  13. Em suma, não resulta da matéria de facto considerada provada qualquer facto que permita ao Tribunal a quo concluir, ainda que de forma sumária e perfunctória, pela existência de qualquer vício no ato suspendo, sendo manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formulada no processo principal, S. O que leva a concluir que o Tribunal a quo, sustentou a sua convicção unicamente nas alegações do Recorrido, sem qualquer facto indiciariamente provado, que suporte a decisão.

  14. Nessa medida, ao considerar verificado o fumus non malus iuris, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto considerada provada bem como uma incorreta interpretação do determinado na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, violando o normativo legal contido no mesmo.

  15. Errou, ainda, o Tribunal a quo, ao considerar verificado o periculum in mora, requisito cumulativamente exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA.

    V. Porquanto os danos invocados pelo Recorrido designadamente, de que não poderia concluir o curso e de perda de colocação no curso de medicina, mais não são que a consequência direta da decisão do acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013, já transitado em julgado, o qual, na medida em que o Recorrido é destinatário do mesmo, é-lhe necessariamente aplicável.

  16. O ato suspendo é, pois, uma consequência que aquele não pode desconhecer e que teve, necessariamente, que ponderar como possível, ao candidatar-se ao ensino superior nos termos em que o fez, isto é, ao abrigo de uma sentença (a que julgou procedente a ação de intimação) proferida com efeitos provisórios.

    X. Termos em que se julga que o periculum in mora invocado, não deve ser considerado como um dano, com vista ao decretamento da presente providência, na medida em que não é um dano improvável decorrente de um ato administrativo desfavorável ao recorrido, mas sim, um dano expectável, consequente da execução direta de uma decisão judicial, esta sim, é que não foi favorável às pretensões do Recorrido, mas que, não obstante, terá que, necessariamente, refletir os seus efeitos na sua esfera jurídica.

  17. Mais errou o Tribunal a quo ao entender, em sede de ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, que não se verificariam consequências gravosas para o interesse público decorrentes do decretamento da presente providência.

  18. Com efeito, considerando que está em causa o cumprimento de uma decisão judicial, a qual, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, cabia ao Recorrente, no estrito cumprimento da legalidade, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, dar cumprimento ao determinado naquela decisão judicial (acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013) AA. O interesse público em causa é assim, o do cumprimento da legalidade.

    BB. Recorde-se que no processo judicial em que acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013 foi proferido, foram produzidas várias decisões judiciais, das quais apenas as duas primeiras foram favoráveis aos então Autores, o que permitiu, consequentemente, ao Recorrido aceder de forma provisória ao curso almejado, in casu, de Medicina CC. Note-se, ainda, que todo este processo (que se iniciou com a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro ao Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março) tinha no seu escopo, tal como foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a criação de condições de igualdade no acesso ao ensino superior entre os alunos do ensino recorrente (onde se encontrava o Recorrido) e os alunos do ensino regular: “(…) julgamos que...

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