Acórdão nº 00206/10.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MGCDO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28 de Fevereiro 2014, pela qual absolvido da Instância o Ministério da Educação na acção que a ora recorrente lhe moveu para anulação do acto do Director do Agrupamento de Escolas de SCT... que lhe determinou a reposição de vencimentos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação ao caso, o disposto nos artigos 14º, n.º 5 do RCP, 89º, nº1 do CPTA e art. 260º do CPC bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídico dos actos processuais aí em causa o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.

  1. A Mma. Juíz a quo decidiu, por douta Sentença, nos termos do art. 88º, n.º4, do CPTA, absolver da instância o Réu Ministério da Educação e Ciência, porquanto não procedeu a A. ao pagamento da taxa de justiça remanescente, por força da alteração do valor da causa, obstando tal facto ao prosseguimento do processo.

  2. Em 27 de Abril de 2010, a A. intentou a presente acção administrativa especial.

  3. Com a petição inicial, a A. juntou comprovativo do pagamento da totalidade da taxa de justiça atento o valor que então atribuiu à causa de €3.684,89 (três mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos).

  4. O Réu foi citado pela secretaria judicial para contestar.

  5. O Réu apresentou a sua contestação (fls. 45 a 59 dos autos).

  6. Por despacho datado de 18 de Setembro de 2014, entendeu a Mma. Juiz a quo fixar o valor da acção em € 30.000,01 (fls. 70 a 72 dos autos).

  7. Autora e Réu foram notificados, a 26/09/2012, do despacho que fixa o valor da acção e para alegarem, querendo, no prazo de 20 dias, nos termos e para os efeitos do art. 91º, n.º 4 do CPTA.

  8. Nenhuma das partes usou de tal faculdade.

  9. Por despachos datados de 19 de Setembro de 2013 e 03 de Dezembro de 2013, foi a A. notificada para efectuar o pagamento do valor remanescente em falta da taxa de justiça e da multa correspondente, atenta a alteração do valor da causa.

  10. Não o tendo feito a A., entendeu a Mma. Juiz a quo proferir Sentença que absolve o Réu da instância, sem mais.

  11. No entanto, na própria Sentença, reconhece a Mma. Juiz a quo que, a título de custas, deve ser levado em conta o art. 14º-A, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.

  12. Estabelecendo (a nosso ver bem!), a este respeito, que é patente a aplicação analógica, a falta de pagamento da parte restante das custas à segunda prestação a que alude o art. 14º do RCP, por se encontrar clara similitude a que alude o art. 10º, n.º 1, do Código Civil.

  13. Ora, o que a douta Sentença viola - ela própria - é precisamente, entre outras normas, o Regulamento das Custas Processuais.

  14. Na verdade, reza o art. 14º, n.º 5 do RCP que: “Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.” 16. Também não existe fundamento para a extinção da instância, por via da absolvição do réu da instância, ou da impossibilidade superveniente da lide, uma vez que “a taxa de justiça devida pelo impulso processual em geral não respeita à relação jurídica substantiva discutida no processo, nem aos respectivos pressupostos processuais”.

  15. A este respeito, veja-se Salvador da Costa, no seu “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, Almedina, 3ª edição, 2011, a págs. 475 a 478.

  16. O Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, procedeu a uma profunda reforma do sistema de pagamento das custas processuais, mediante o qual se visou a promoção dos objectivos de simplicidade e celeridade no processamento das contas processuais.

  17. Uma das modificações introduzidas consistiu no estabelecimento de um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça, a pagar no início do processo (pelo autor com a petição inicial e pelo réu aquando da apresentação da sua contestação), eliminando-se o sistema de pagamento da taxa de justiça de modo faseado e ao longo do processo.

  18. O pagamento da taxa de justiça devida pelo autor deverá ser efectuado aquando da apresentação de tal peça processual...

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