Acórdão nº 00414/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Português representado pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada pelo Sindicato dos Professores da RC, veio, em 5 de Fevereiro de 2014, interpor Recurso Jurisdicional da Sentença proferida em 24 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 162 a 177 Procº físico), limitada ao segmento das custas, peticionado, a final, a revogação da decisão recorrida na parte que considerou o Autor isento de custas, “substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação…”.
O Estado Português/Ministério Público nas suas Alegações de Recurso apresentou as seguintes Conclusões (Cfr- fls. 182 a 192 Procº físico): “1. Atenta a forma como foi configurada a ação na petição inicial, o A. litiga no presente caso para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais de alguns dos seus associados - v. art. 310º, n° 2, parte final, da Lei n° 59°/2008, de 11/09 RCTFP); 2. Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, os interesses prosseguidos pelo A. na presente ação não são coletivos; 3. Já que, manifestamente, não pertencem, de forma comum e indivisível, a todo o universo (ao coletivo) dos associados do Autor; 4. Mas apenas os seus concretos associados que especificamente se encontrem nas condições referidas nos artigos 4° e 5° da petição inicial; 5. Podendo apenas o pretendido reconhecimento do direito vir a refletir-se, em caso de procedência da ação, diretamente na esfera jurídica individual desses concretos associados (e não no coletivo dos docentes associados do A.); 6. Estando, assim, em causa na presente ação a defesa (coletiva) dos direitos e interesses individuais (de cada um) dos associados do A. que se encontre(m) na situação referida naqueles artigos da petição inicial, o mesmo não beneficia da invocada isenção de custas ao abrigo do disposto nos arts. 310º, n.º3, do RCTFP. e 4°, n° 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais; 7. Tal como foi decidido no Ac. do STA no 5/2013, in DR 1ª Série, de 17/05, que fixou jurisprudência na matéria; 8. Impondo-se, pois, na improcedência da ação, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527º, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; 9. A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso e não o condenando em custas em consequência da improcedência da ação por ele interposta, violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. arts. 310°, n°s 2 e 3, do RCTFP, 4º, nº1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e 527°, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nessa parte, substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação e que, em consequência da decidida...
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