Acórdão nº 00414/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Português representado pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada pelo Sindicato dos Professores da RC, veio, em 5 de Fevereiro de 2014, interpor Recurso Jurisdicional da Sentença proferida em 24 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 162 a 177 Procº físico), limitada ao segmento das custas, peticionado, a final, a revogação da decisão recorrida na parte que considerou o Autor isento de custas, “substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação…”.

O Estado Português/Ministério Público nas suas Alegações de Recurso apresentou as seguintes Conclusões (Cfr- fls. 182 a 192 Procº físico): “1. Atenta a forma como foi configurada a ação na petição inicial, o A. litiga no presente caso para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais de alguns dos seus associados - v. art. 310º, n° 2, parte final, da Lei n° 59°/2008, de 11/09 RCTFP); 2. Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, os interesses prosseguidos pelo A. na presente ação não são coletivos; 3. Já que, manifestamente, não pertencem, de forma comum e indivisível, a todo o universo (ao coletivo) dos associados do Autor; 4. Mas apenas os seus concretos associados que especificamente se encontrem nas condições referidas nos artigos 4° e 5° da petição inicial; 5. Podendo apenas o pretendido reconhecimento do direito vir a refletir-se, em caso de procedência da ação, diretamente na esfera jurídica individual desses concretos associados (e não no coletivo dos docentes associados do A.); 6. Estando, assim, em causa na presente ação a defesa (coletiva) dos direitos e interesses individuais (de cada um) dos associados do A. que se encontre(m) na situação referida naqueles artigos da petição inicial, o mesmo não beneficia da invocada isenção de custas ao abrigo do disposto nos arts. 310º, n.º3, do RCTFP. e 4°, n° 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais; 7. Tal como foi decidido no Ac. do STA no 5/2013, in DR 1ª Série, de 17/05, que fixou jurisprudência na matéria; 8. Impondo-se, pois, na improcedência da ação, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527º, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; 9. A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso e não o condenando em custas em consequência da improcedência da ação por ele interposta, violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. arts. 310°, n°s 2 e 3, do RCTFP, 4º, nº1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e 527°, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nessa parte, substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação e que, em consequência da decidida...

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