Acórdão nº 01140/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MAFS, Autora nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que no âmbito de acção proposta contra a RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL – ENTIDADE RN [visando anular acto de indeferimento de autorização para uso não agrícola de prédio rústico bem como a condenação na prática de acto administrativo considerado devido] julgou a mesma improcedente, vem dele interpor recurso jurisdicional.

*A Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. O Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional - RAN, considerando os solos que integram a RAN como áreas non aedificandi.

  1. Contudo, o seu artigo 22º prevê um conjunto de exceções à obrigatoriedade de uso agrícola desses solos.

  2. Inserindo-se a pretensão da Autora/Recorrente na al. c) desse preceito, que exige o preenchimento, entre outros, do seguinte requisito cumulativo: não existir alternativa viável fora das terras ou solos RAN.

  3. A douta sentença recorrida ao ter entendido que não assistia à Autora/Recorrente o direito de emissão de parecer favorável, com vista à edificação de casa para habitação própria e permanente para si e seu agregado familiar, por ter um segundo prédio rústico situado fora da área RAN, e por isso não reunir o pressuposto cumulativo de não existir alternativa viável zona RAN (ficando, portanto, prejudicado o conhecimento da eventual verificação dos outros dois pontos que fundamentam o ato impugnado pela autora), incorreu num manifesto erro de julgamento traduzido numa errónea subsunção dos factos ao direito.

  4. Da factualidade assente não resulta que a Autora/Recorrente e seu cônjuge fossem proprietários de algum prédio rústico situado fora de zona RAN, ou de qualquer prédio ou fracção destinada a fins habitacionais. Senão vejamos: 6. Da alínea E), subalínea d), e alíneas F), G), H), e I) dos factos dados como provados decorre que, a Autora/Recorrente e respetivo cônjuge, apenas são possuidores de dois prédios rústicos: o artigo matricial 3… para o qual foi pedido emissão de parecer, e o artigo matricial 18, ambos da freguesia de S... (SS), concelho de G....

  5. A douta sentença recorrida entende que da certidão de teor matricial com que a Autora/Recorrente instruiu o seu requerimento atestava a existência na sua esfera jurídica e do seu cônjuge, além do prédio no qual pretende construir a sua habitação, um outro prédio não situado em zona RAN, invocando alínea E), subalínea d), ponto ii do probatório.

  6. Contudo da invocada alínea E), subalínea d), ponto ii do probatório, vemos que na certidão em causa, e quanto ao...

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