Acórdão nº 01140/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MAFS, Autora nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que no âmbito de acção proposta contra a RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL – ENTIDADE RN [visando anular acto de indeferimento de autorização para uso não agrícola de prédio rústico bem como a condenação na prática de acto administrativo considerado devido] julgou a mesma improcedente, vem dele interpor recurso jurisdicional.
*A Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. O Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional - RAN, considerando os solos que integram a RAN como áreas non aedificandi.
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Contudo, o seu artigo 22º prevê um conjunto de exceções à obrigatoriedade de uso agrícola desses solos.
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Inserindo-se a pretensão da Autora/Recorrente na al. c) desse preceito, que exige o preenchimento, entre outros, do seguinte requisito cumulativo: não existir alternativa viável fora das terras ou solos RAN.
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A douta sentença recorrida ao ter entendido que não assistia à Autora/Recorrente o direito de emissão de parecer favorável, com vista à edificação de casa para habitação própria e permanente para si e seu agregado familiar, por ter um segundo prédio rústico situado fora da área RAN, e por isso não reunir o pressuposto cumulativo de não existir alternativa viável zona RAN (ficando, portanto, prejudicado o conhecimento da eventual verificação dos outros dois pontos que fundamentam o ato impugnado pela autora), incorreu num manifesto erro de julgamento traduzido numa errónea subsunção dos factos ao direito.
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Da factualidade assente não resulta que a Autora/Recorrente e seu cônjuge fossem proprietários de algum prédio rústico situado fora de zona RAN, ou de qualquer prédio ou fracção destinada a fins habitacionais. Senão vejamos: 6. Da alínea E), subalínea d), e alíneas F), G), H), e I) dos factos dados como provados decorre que, a Autora/Recorrente e respetivo cônjuge, apenas são possuidores de dois prédios rústicos: o artigo matricial 3… para o qual foi pedido emissão de parecer, e o artigo matricial 18, ambos da freguesia de S... (SS), concelho de G....
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A douta sentença recorrida entende que da certidão de teor matricial com que a Autora/Recorrente instruiu o seu requerimento atestava a existência na sua esfera jurídica e do seu cônjuge, além do prédio no qual pretende construir a sua habitação, um outro prédio não situado em zona RAN, invocando alínea E), subalínea d), ponto ii do probatório.
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Contudo da invocada alínea E), subalínea d), ponto ii do probatório, vemos que na certidão em causa, e quanto ao...
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