Acórdão nº 00325/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Maio de 2015

Data14 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, Lda., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Cinfães, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 03/07/2014, que julgou extinta a instância, por se verificar a inutilidade superveniente da lide, visto o acto de liquidação impugnado da taxa de Segurança Alimentar,relativa ao ano de 2012, no valor de €2.448,00, ter sido revogado.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – A inutilidade superveniente da lide não se verificou dado que a Recorrente impugnou judicialmente a cobrança da Taxa de Segurança Alimentar pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, consagrada nos artigos 2º, 5º e 10º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho e a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar instituída pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, ínsita no artigo 9º do DL 119/2012, de 15 de Junho, e estas mantiveram-se.

II - Foi invocada excepção de aplicação dessa taxa à Impugnante, seguida da invocação da ilegalidade da duplicação de taxas / custos em virtude da obrigação da existência do denominado HACCP e por último, a inconstitucionalidade da mesma TAM, e a final, requereu-se que fossem os actos identificados e impugnados serem declarados ilegais, ou inconstitucionais, anulando-se desta forma a aplicabilidade à Impugnante de tais normas, bem como a notificação do Acto de Cobrança e Liquidação da Taxa de Segurança Alimentar, com a consequente revogação dos actos administrativos, e a devolução à Impugnante dos valores pagos a esse título, tudo com as legais consequências, questões estas que o Tribunal a Quo não conheceu, e ignorou.

III - O Meritíssimo Juiz a Quo sustentou a Sentença em factos dados como provados que levariam a outro desfecho, e que a serem devidamente valorados, levariam forçosamente a concluir pela prolação de sentença com teor e sentido diverso, que reconhecesse razão à Impugnante Recorrente.

IV – A Recorrente não obteve pela via administrativa o que pretendia alcançar pela via judicial, pois pretende que o Acto de Cobrança e Liquidação da Taxa de Segurança Alimentar sejam declarados ilegais, ou inconstitucionais, anulados e não sejam aplicados à Recorrente, com a consequente revogação dos actos administrativos, e a devolução à Impugnante dos valores pagos a esse título.

V – O Tribunal a Quo não condena a DGAV a devolver aquele valor, pelo que ressalta à evidência que a fundamentação da Sentença entra em nítida contradição com a decisão, e torna-a até ininteligível, existindo assim o vício da Nulidade da Sentença, ínsito na alínea c) do número 1 do artigo 615.º do NCPC, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos VI - O Meritíssimo Juiz a Quo sustentou a Sentença na inutilidade superveniente da lide em virtude da revogação do primeiro acto de liquidação, que foi substituído por outro, mas manteve a cobrança e liquidação da TAM à Recorrente, pelo que o interesse e os fundamentos do Recurso de Impugnação mantêm-se, pois é pretensão da Recorrente não proceder ao pagamento da TAM.

VII – A Recorrente alicerçou e efectuou a impugnação em apreço, em várias hipóteses legais, e a final, deduziu vários pedidos, subsidiários, ao abrigo do disposto no artigo 554º do NCPC, consoante as diversas hipóteses de solução da causa, que não foram conhecidos pelo Tribunal a Quo, pelo menos na ordem em que os mesmos foram apresentados, o que concede motivo para o presente Recurso.

VIII - A Impugnação apresentada não se reduzia apenas à questão mencionada pelo Tribunal a Quo, motivo pelo qual declarou expressamente que mantinha interesse na Impugnação deduzida, e que deveriam seguir-se os demais termos legais.

IX – Impunha-se ao Tribunal a Quo que se pronunciasse sobre a excepção de inaplicabilidade dessa taxa à Impugnante, a ilegalidade da duplicação de taxas / custos em virtude da obrigação da existência do denominado HACCP e a Inconstitucionalidade da mesma TAM.

X - Não o fazendo, omitiu pronúncia sobre as demais questões que deveria conhecer, cometendo assim, por violação do disposto nos artigos al. e) do artigo 277º do NCPC, a Nulidade ínsita na alínea d) do número 1 do artigo 615º do NCPC o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

XI – Não se aceita que aquela Impugnação seja julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, quando esta, e sempre ressalvado o devido respeito, inexiste, pelos motivos supra expendidos, ou seja, porque impugnou os actos de cobrança e liquidação da Taxa Alimentar, com fundamento de que os mesmos padecem de várias nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, e que subsistem, dado que tal TAM é liquidada anualmente.

Destarte, o Tribunal a Quo violou o disposto nos artigos al. e) do artigo 277º do NCPC e nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615º do NCPC bem como o Princípio da Boa Fé e da Confiança na Administração Pública.

Termos em que, e com o douto suprimento do omitido, se espera seja concedido provimento ao presente Recurso de Agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que aprecie e julgue todas as questões colocadas na PI de Impugnação da TAM, devendo os autos prosseguir os seus normais tramites, como é da mais elementar e Boa JUSTIÇA.” A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento– cfr. fls. 127 a 129 do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir a invocada nulidade da sentença recorrida, por contradição dos seus fundamentos com a própria decisão e por omissão de pronúncia, e o erro de julgamento, por violação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto O tribunal recorrido não autonomizou na decisão qualquer factualidade, tendo proferido a sentença recorrida com o seguinte teor: “S…, Lda., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Cinfães, deduziu a presente impugnação relativa à liquidação da taxa de Segurança Alimentar, relativa ao ano de 2012, no valor de € 2.448,00 euros, peticionando a anulação da mesma e a consequente devolução do valor pago a esse título.

    Sustentou, em suma, a exceção da isenção do pagamento da taxa alimentar, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e a inconstitucionalidade da taxa alimentar.

    *Devidamente notificada para contestar, a Fazenda Pública veio promover a inutilidade superveniente da lide, pois a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em consequência da Portaria 200/2013 de 31 de maio, que entrou em vigor a 01.01.2012, procedeu à correção oficiosa e substituiu a liquidação ora impugnada. Caso assim não se entenda, exerceu o seu contraditório, impugnando os factos aduzidos pela Impugnante, pedindo a improcedência da presente ação, (fls. 51/77 dos autos).

    *Notificada da contestação, a Impugnante alegou que, apesar da taxa ter sido corrigida, o ato impugnado é o da liquidação da TAM, que subsiste anualmente, por isso não existe qualquer inutilidade superveniente da lide, (fls. 83/85 dos autos).

    *O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido que deverá ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, (fls. 93 dos autos).

    *INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, (aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de junho), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

    “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”, (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, p. 512).

    Do acima exposto decorre que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, revogou o ato de liquidação ora impugnado, devido à alteração legislativa, consequência da entrada em vigor em 01.01.2012, da Portaria 200/2013 de 31 de maio, procedendo à liquidação de outra taxa, com as devidas correções.

    Ora, tendo sido revogado o ato sindicado através da presente impugnação, verifica-se que a Impugnante alcançou por via administrativa aquilo que pretendia obter por esta via judicial. Deste modo a presente ação não pode prosseguir, por se revelar inútil qualquer apreciação ou decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT