Acórdão nº 00388/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PMM, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra a Entidade Regional de Reserva Agrícola Nacional do Centro, tendente à impugnação da sua deliberação de 29 de Fevereiro de 2012, “nos termos do qual foi emitido parecer desfavorável ao requerimento formulado pelo A. de reconstrução de muro de vedação”, inconformado com a decisão proferida em 23 de Abril de 2013, no TAF de Aveiro, no qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 30 de Maio de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 121 a 138 Procº físico).

“A - Está em causa nos autos o ato de deliberação da entidade recorrida Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro que emitiu parecer desfavorável definitivo ao pedido de emissão de um parecer sobre a utilização de uma parte do solo, propriedade do Autor, para reconstrução de um muro de vedação, muro este que se encontra inserido em área de Reserva Agrícola Nacional, ato cuja validade foi impugnada e objeto da decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo.

B - Este ato de emissão de parecer desfavorável definitivo, por parte da Ré, é um ato anulável pelo disposto no art. 135º do CPA.

C - O Autor adquiriu, em 2006, este seu prédio urbano, sito na rua da C..., S…, freguesia da B..., concelho de Albergaria-a-Velha, por doação, onde construiu a sua casa de habitação, que se encontra inscrito na matriz sob o artº 4... da freguesia da B..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº 6..., facto este considerado como apurado pelo Acórdão recorrido.

D – Neste prédio adquirido pelo Autor já se encontravam construídos os muros cuja reconstrução este pretende, enquanto muros de vedação com cerca de 80 cm de altura, e que já aí se encontravam erigidos há mais de 40 anos, facto este que foi objeto de impugnação nos autos e que por isso se deveria ter considerado como facto a levar a probatório pelo Tribunal a quo.

E - Por si e seus ante possuidores, desde há mais de 40 anos que o Autor tem direitos adquiridos sobre os muros ali erigidos, e cujos alicerces ali se mantêm os mesmos desde há mais de 40 anos.

F - Tais muros têm existência anterior ao PDM de Albergaria-a-Velha, RCM nº 20-99 de 17 de Março de 1999 e têm data anterior à legislação em vigor (D.L. 73/2009 de 31 de Março que entrou em vigor em 11.04.2009) e mesmo á anterior legislação (D.L. 196/89 de 14 de Junho, que entrou em vigor em 15.07.1989 e D.L. nº 451/82 de 16 de Novembro).

G - Em ordem a evitar a derrocada desses muros de vedação, o Autor apenas pretende proceder á sua recuperação, mantendo-os no mesmo local onde se encontravam erigidos e mantendo os seus alicerces, estrutura, altura e comprimento.

H - Estes factos, vertidos nos artºs 6º, 7º, 8º, 9º e 10º supra, foram alegados pelo Autor nos autos e nem sequer foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo, que nem sequer admitiu a produção de prova sobre os mesmos, nem constam dos factos apurados do Douto Acórdão recorrido, considerando o recorrente que o deveriam ter sido.

I – Questão esta que integrava a causa de pedir na ação e que seria relevante para o tribunal a quo determinar qual a legislação aplicável in casu, factos cujo apuramento se tornava imprescindível e essencial para a boa decisão da causa.

J – O que consubstancia vício de omissão de pronúncia pelo Tribunal ad quo.

L - O tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação pelo Tribunal a quo do preceituado no art.º 660º/2 do CPC, na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim.

M - Acresce que a não consideração de factualidade invocada que, no entender do Recorrente, que a alegou, se encontra demonstrada, nomeadamente pela junção aos autos de documentos não impugnados pela Ré, é relevante à decisão da causa, consubstanciando ainda erro de julgamento da matéria de facto com implicações ao nível do julgamento de direito.

N - Na verdade, o muro em questão, com 3, 43 m2 de comprimento, encontra-se aí erigido há mais de 40 anos, tendo o Autor mantido a sua estrutura e os alicerces, sendo que numa das partes, conforme se pode verificar do doc. junto aos autos sob nº 10, tal muro serve ainda como muro de suporte de terras, mais concretamente de suporte de um caminho de servidão, indispensável, pois constitui o único acesso a todos os terrenos agrícolas aí existentes.

O - Efetivamente o que está em causa e o interesse que se pretende salvaguardar através do regime jurídico de proteção de solos da RAN é a defesa do interesse público, mormente a salvaguarda dos solos com elevado potencial produtivo agrícola.

O que se pretende é a proteção do recurso solo, como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola e a contribuição para a preservação dos recursos naturais.

P - A reconstrução dos muros em causa pelo Autor, ora Recorrente e até a existência de tais muros nos solos da RAN não implicam alterações irreversíveis na topografia do solo e também impedem, nem condicionam em nada a utilização daquele solo para a atividade agrícola.

Q - Na verdade não estamos a falar da edificação de qualquer prédio em solo de RAN, nem da pavimentação do solo, estamos a falar apenas e tão só da reconstrução de muros de vedação já ali existentes, cujos alicerces aí se encontram há mais de 40 anos e nunca foram alterados pelo Recorrente.

R - A existência e reconstrução destes muros de vedação não provoca qualquer “ destruição” ou condicionamento da capacidade de produção do solo.

S - Conforme Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: “A construção de um muro de vedação, corresponde, em regra, a uma alteração mínima do perfil dos terrenos agrícolas, não conduzindo à diminuição ou destruição das suas potencialidades agrícolas (… )”, neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14.02.2002 no processo 48176 da 2ª Subsecção do CA, disponível em www.dgsi.pt , proferido por unanimidade .

T - Mais acrescenta que “na perspetiva do direito do proprietário, a construção em causa não corresponde, senão, ao exercício do direito de propriedade e de demarcação das áreas da sua propriedade, conforme resulta, designadamente, dos arts. 1305, 1311, 1344, 1348 e 1353 todos do C.C., só sendo lícita a restrição a tal direito a existir norma legal que o impedisse ( …) “ , o que no caso vertente também não se justifica.

U - Mesmo considerando-se, o que não se concede que, acompanhando o Acórdão Recorrido, que é de aplicar ao caso sub judice, mesmo assim, isto é tendo o muro em causa existência anterior aos PDMs de Albergaria-a-Velha , o regime jurídico da RAN aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março, o Acórdão recorrido fez uma errada aplicação da Lei aos factos e da sua interpretação .

V - Este diploma legal (Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março ), estabelece no seu artº 21º que se encontram interditas nos solos inseridos na RAN todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola, nomeando algumas dessas ações .

X -No caso vertente, a reconstrução do muro do Recorrente que se insere em área de RAN não implica alterações de topografia do solo, podendo este, a todo o tempo, ser utilizado para os fins a que se encontra vocacionado (agrícolas), como também não implica a impermeabilização do solo, nem a sua degradação, mantendo intactas as suas qualidades...

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