Acórdão nº 01026/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO A SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES interpõe recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro, no âmbito da acção administrativa comum contra si intentada pelo CENTRO HOSPITALAR de EDV, na parte em que julgou procedente a presente acção, condenando a ora Recorrente no pedido de pagamento de quantias respeitantes a prestações de serviços médicos e medicamentosos descriminados em facturação apresentada aos utentes, nela identificados [com excepção do valor de 108,00€ referente a facturação identificada, por dele ter desistido o ora Recorrente]*Nas respectivas alegações [ínsitas em requerimento de Reclamação para a conferência posteriormente convolada em Recurso], o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “1.º O acórdão proferido pelo TCA Sul, no processo n.º 10121/13, é contraditório, obscuro e infundado.

  1. A sentença reclamada, ao adotar como fundamento da decisão o acórdão referido, sofre exatamente dos mesmos vícios.

  2. Acresce que não considerou nem rebateu os argumentos apresentados pela Ré.

  3. A Secretaria Regional da Saúde não é responsável pelo pagamento dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde a cidadãos residentes nos Açores, uma vez que o Serviço Regional de Saúde não é um subsistema de saúde, nem há lei nem contrato que imponham essa obrigação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23º do DL n.º 11/93, de 15 de janeiro.

    1. Essa responsabilidade só passou a existir depois da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e, mesmo assim, sob condição de ter sido cumprido o procedimento nela previsto.

  4. Ainda que a Secretaria Regional da Saúde devesse ser condenada, a sentença deveria especificar claramente o montante da condenação.

  5. E, nessa situação, a Secretaria Regional da Saúde estaria isenta de juros de mora.”.

    Pede a revogação da sentença reclamada e a consequente absolvição do pedido, por falta de fundamento.

    *A Recorrida contra-alegou sintetizando os seguintes argumentos: “1ª A douta sentença ora recorrida limitou-se a interpretar fielmente a legislação aplicável e o entendimento que, a tal respeito, as nossas instâncias superiores vêm formulando.

    1. Quer o Tribunal Central Administrativo Sul, quer o Tribunal Administrativo Norte, quer mesmo o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciaram sobre o diferendo que vem opondo, no caso concreto, o Centro Hospitalar EDV e o recorrido Serviço Regional de Saúde da RA dos Açores. Nessa medida, 3º. Limitar-se-á o recorrido a dar como reproduzida, com a devida vénia, a argumentação e fundamentação produzida por aqueles Tribunais em situações anteriores, com as mesmas partes e com a mesma causa de pedir. Assim: Ac. do TCA Sul nº. 10121/13 de 05.06.2014, proferido no âmbito do Pº. 925/11.8 BEAVR do TAF de Ponta Delgada; Ac. do TCA Norte nº. 312/12.0 BEPDL (Aveiro) proferido no âmbito do mesmo processo do TAF Aveiro; Ac. do STA nº. 1295/14 – 1ª. Secção de 30.04.2015, posto que interposto recurso do Acórdão para o Tribunal Constitucional por requerimento de 21.05.2015.”.

    Requer que o recurso em apreciação seja considerado improcedente.

    * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por acompanhar as razões explanadas nos acórdãos do TCAS, de 05.06.2014, P. 10121/13, do STA de 30.04.2015 P. 1295/14, que manteve aquele Acórdão, e do TCAN, de 29.05.2014, P. 312/12.0 BEPDL (Aveiro).

    * Prescindindo-se dos vistos legais, com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    ** II – DO OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir nesta instância, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, passam por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por alegada violação do direito aplicável, mormente do disposto no artigo 23.º n.º 1 na alínea b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-lei n.º 11/93 de 15/01 segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”.

    Mais propriamente se o Serviço Regional de Saúde dos Açores é um subsistema de saúde sendo, em consequência responsável pelo pagamento de encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

    **III – FUNDAMENTAÇÃO: 1. OS FACTOS...

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