Acórdão nº 01092/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CEAMP interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença para indemnização dos danos patrimoniais – tendo em conta a incapacidade para o trabalho que vier a ser fixada no laudo pericial – decorrentes de acidente que sofreu quando caminhava na Couraça de Lisboa, arruamento da cidade de Coimbra.

Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “1- A Decisão jurisdicional deu como provado que: a) No dia 7 de Março de 2007, cerca das 18h00m, a Autora seguia, a pé, pela Couraça de Lisboa, em direcção ao Largo da Portagem, na cidade de Coimbra; b) O dito arruamento apresenta-se em plano inclinado, descendente, no sentido em que seguia a Autora; c) A Autora colocou o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio; d) Nessa depressão existiam pedras soltas que determinaram a queda da Autora, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada; e) Consta do auto de participação elaborado pelo agente da PSP que compareceu no Local, «A Lesada informou-me que caiu devido a um buraco existente na calçada, junto ao passeio, tendo-lhe rebolado uma pedra debaixo dos pés. Da queda resultaram hematomas no membro inferior, peito, ombro, braço, clavícula e zona lombar do mesmo lado (direito), suspeitando-se ainda de fracturas. No Local verifiquei que efectivamente existia um buraco com pedras soltas, onde a lesada me informou.»; f) No momento em que ocorreu a queda da Autora existiam pedras da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal; g) No local nunca existiu sinalização de perigo, h) A Autora permaneceu no local durante mais de vinte minutos até à chegada do INEM; i) A Autora nos serviços de urgência hospitalar realizou RX do tórax, que não revelou sinais de fracturas, e do ombro direito, que revelou fractura do troquiter sem desvio, tratada conservadoramente (imobilização com Velpeau); j) Em 26 de Abril de 2007, o RX mostrava a fractura consolidada, e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia: l) A Autora ficou afectada de um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em dois pontos, sequela compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

II- Da audiência de Julgamento, designadamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente, na circunstância, LFMD e ALSF, apurou-se que no troço da Couraça de Lisboa, onde ocorreu o acidente, é frequente verem-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao tráfego automóvel, bem como existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal.

III- Além disso, ambas as testemunhas disseram que no dia do acidente existiam pedras soltas, quer na depressão junto da Calçada, quer no passeio adjacente. Aliás, a testemunha ASL referiu que no dia 7 de Março de 2007 estavam a decorrer obras no passeio que margina a calçada - obras que, na semana seguinte, já estavam concluídas. A Decisão sob censura não considerou, nem relevou este facto.

IV- As mesmas testemunhas foram peremptórias em afirmar que, no dia do acidente, quando desciam a rua (Couraça de Lisboa) juntos, avistaram a Autora/Recorrente vários metros à sua frente a caminhar pelo passeio, levando uma criança pela mão. E que a dada altura do percurso, junto da agência da Caixa Económica Montepio Geral, a Autora/Recorrente caiu no passeio, tendo ficado com um pé metido na depressão existente na Calçada. - Este facto, também não foi relevado pelo Tribunal.

V- O Tribunal "a quo" entendeu que o Município de Coimbra não se encontra legalmente obrigado a manter em rigoroso estado de conservação a totalidade do piso dos arruamentos municipais (como se alguém, nomeadamente a Autora, o tivesse pedido ou exigido na presente Acção Judicial), acrescentando, ainda, que esta matéria será, porventura, sancionada politicamente, mediante o voto dos munícipes, em sede de eleições autárquicas. Seria caso para interpelar os fundamentos da Decisão sobre o que esta recomendaria no caso da pessoa acidentada não ser um munícipe de Coimbra.

VI- Ora, salvo o devido respeito, tal argumento apresenta-se destituído de toda a lógica e descontextualizado da questão central trazida a Juízo, porquanto, a Autora/Recorrente jamais pretendeu, sequer alguma vez teve isso em mente, que o Município de Coimbra mantenha em rigoroso estado de conservação a totalidade do piso dos arruamentos municipais. Apenas deseja que o Município não seja procrastinador dos seus deveres de pessoa colectiva de direito público, de âmbito territorial, com incumbência na conservação e manutenção das vias públicas da sua área de intervenção administrativa de molde a não por em risco a segurança dos transeuntes, independentemente da sua condição de munícipes.

VII- Aliás, nada existe nesta acção judicial que inculque ou pretenda a responsabilização político-administrativa do município em termos que justifique uma sanção por via eleitoral, como sugere o arrazoado da Decisão proferida. Estranha-se e não se compreende esta incursão do Tribunal "a quo" por áreas que nunca foram suscitadas pela Autora/Recorrente, nem fariam qualquer sentido nesta sede.

VIII- O Tribunal "a quo", ao invés do factualmente apurado, não considerou que no arruamento da Couraça de Lisboa é frequente observar-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao trânsito, Como, outrossim, não teve em linha de conta o facto de que nesse local, por vezes, existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal.

IX- Factualidade que a considerar-se provada, conforme resulta dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente e que já fizemos referência no ponto II, contribuiria para a compreensão das circunstâncias em que ocorreu a queda do peão (Autora/Recorrente), e, bem assim, para o apuramento da necessidade de realização de obras de conservação e manutenção da dita rua por parte dos seus responsáveis em ordem a suprimir os obstáculos susceptíveis de porem em perigo a passagem em segurança dos transeuntes.

X- Tanto mais quanto é certo que o referido arruamento tem uma inclinação descendente, no sentido em que seguia a Autora/Recorrente, facto este que, associado à presença de pedras espalhadas no passeio, favoreceu a queda da sinistrada, independentemente do acidente se ter dado durante o dia ou noite.

XI- Sendo facto assente que o arrumamento onde ocorreu a queda da Autora/Recorrente é do domínio do Município de Coimbra, Réu e aqui Recorrido, competia a este a responsabilidade da sua conservação e manutenção de forma a garantir aos seus utilizadores o mínimo de segurança. E enquanto não fosse dado início às obras de conservação, competia, ainda, ao Município sinalizar a zona como tendo potenciais obstáculos ao trânsito pedonal (existência de pedras soltas no passeio), susceptíveis de porem em perigo a segurança das pessoas.

XII- Contrariamente ao referido na Sentença, a Recorrente não pretende que o Município seja obrigado a manter "em rigoroso estado de conservação, a todo o tempo, a totalidade do piso dos arruamentos municipais", mas tão só que o Município seja civilmente responsabilizado por não ter assegurado, como lhe competia, as condições mínimas de segurança aos utentes da via.

XIII- Impendia sobre o Recorrido o dever de reconstituir o estado pavimentar pré-existente, quer da Calçada, quer do passeio adjacente, na Couraça de Lisboa, desta cidade, mediante a remoção das pedras soltas e eliminação dos buracos, uma vez que é a entidade detentora da rede viária pública que integra o troço da calçada onde ocorreu o sinistro que, em 7 de Março de 2007, vitimou a aqui Recorrente, sendo, por via disso, a entidade supervisora e fiscalizadora das condições de segurança do arruamento para o trânsito que nelas circula.

XIV- Com a sua conduta o Recorrido, através dos seus órgão e agentes, violou regras de natureza técnica e regulamentar, nomeadamente, por omissão dos deveres de manutenção e conservação do estado pavimentar da Couraça de Lisboa, e, outrossim, omissão do dever de sinalização, quer da depressão existente na Calçada, quer das pedras dispersas no respectivo passeio adjacente.

XVI- Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil.

XVII- A Sentença sob recurso violou, desta forma, as normas jurídicas contidas no artigo 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; no artigo 2º da Lei n.º 2110, de 19/08/1961; nos artigos 16º e 18º da Lei n.º 155/99 de 14 de Setembro; no artigo 483.º do Código Civil; no artigo 668º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.”.

Em consequência disso, deverá a sentença recorrida ser revogada pelo tribunal "ad quem" e substituída por decisão que condene o Município de coimbra, réu e recorrido, por responsabilidade extracontratual, a pagar à recorrente uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela falta de conservação e manutenção do arruamento onde se deu o acidente e por falta de sinalização de perigo no mesmo local assim se fazendo justiça.

*A Recorrida contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

* Prescindindo-se dos vistos legais, com envio prévio do...

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