Acórdão nº 01092/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO CEAMP interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença para indemnização dos danos patrimoniais – tendo em conta a incapacidade para o trabalho que vier a ser fixada no laudo pericial – decorrentes de acidente que sofreu quando caminhava na Couraça de Lisboa, arruamento da cidade de Coimbra.
Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “1- A Decisão jurisdicional deu como provado que: a) No dia 7 de Março de 2007, cerca das 18h00m, a Autora seguia, a pé, pela Couraça de Lisboa, em direcção ao Largo da Portagem, na cidade de Coimbra; b) O dito arruamento apresenta-se em plano inclinado, descendente, no sentido em que seguia a Autora; c) A Autora colocou o pé numa depressão da calçada adjacente ao passeio; d) Nessa depressão existiam pedras soltas que determinaram a queda da Autora, para a frente, embatendo com o corpo no chão da calçada; e) Consta do auto de participação elaborado pelo agente da PSP que compareceu no Local, «A Lesada informou-me que caiu devido a um buraco existente na calçada, junto ao passeio, tendo-lhe rebolado uma pedra debaixo dos pés. Da queda resultaram hematomas no membro inferior, peito, ombro, braço, clavícula e zona lombar do mesmo lado (direito), suspeitando-se ainda de fracturas. No Local verifiquei que efectivamente existia um buraco com pedras soltas, onde a lesada me informou.»; f) No momento em que ocorreu a queda da Autora existiam pedras da calçada em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal; g) No local nunca existiu sinalização de perigo, h) A Autora permaneceu no local durante mais de vinte minutos até à chegada do INEM; i) A Autora nos serviços de urgência hospitalar realizou RX do tórax, que não revelou sinais de fracturas, e do ombro direito, que revelou fractura do troquiter sem desvio, tratada conservadoramente (imobilização com Velpeau); j) Em 26 de Abril de 2007, o RX mostrava a fractura consolidada, e a Autora apresentava mobilidades normais, embora com alguma dor, tendo-lhe sido dada alta das consultas externas de ortopedia: l) A Autora ficou afectada de um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em dois pontos, sequela compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares.
II- Da audiência de Julgamento, designadamente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente, na circunstância, LFMD e ALSF, apurou-se que no troço da Couraça de Lisboa, onde ocorreu o acidente, é frequente verem-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao tráfego automóvel, bem como existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal.
III- Além disso, ambas as testemunhas disseram que no dia do acidente existiam pedras soltas, quer na depressão junto da Calçada, quer no passeio adjacente. Aliás, a testemunha ASL referiu que no dia 7 de Março de 2007 estavam a decorrer obras no passeio que margina a calçada - obras que, na semana seguinte, já estavam concluídas. A Decisão sob censura não considerou, nem relevou este facto.
IV- As mesmas testemunhas foram peremptórias em afirmar que, no dia do acidente, quando desciam a rua (Couraça de Lisboa) juntos, avistaram a Autora/Recorrente vários metros à sua frente a caminhar pelo passeio, levando uma criança pela mão. E que a dada altura do percurso, junto da agência da Caixa Económica Montepio Geral, a Autora/Recorrente caiu no passeio, tendo ficado com um pé metido na depressão existente na Calçada. - Este facto, também não foi relevado pelo Tribunal.
V- O Tribunal "a quo" entendeu que o Município de Coimbra não se encontra legalmente obrigado a manter em rigoroso estado de conservação a totalidade do piso dos arruamentos municipais (como se alguém, nomeadamente a Autora, o tivesse pedido ou exigido na presente Acção Judicial), acrescentando, ainda, que esta matéria será, porventura, sancionada politicamente, mediante o voto dos munícipes, em sede de eleições autárquicas. Seria caso para interpelar os fundamentos da Decisão sobre o que esta recomendaria no caso da pessoa acidentada não ser um munícipe de Coimbra.
VI- Ora, salvo o devido respeito, tal argumento apresenta-se destituído de toda a lógica e descontextualizado da questão central trazida a Juízo, porquanto, a Autora/Recorrente jamais pretendeu, sequer alguma vez teve isso em mente, que o Município de Coimbra mantenha em rigoroso estado de conservação a totalidade do piso dos arruamentos municipais. Apenas deseja que o Município não seja procrastinador dos seus deveres de pessoa colectiva de direito público, de âmbito territorial, com incumbência na conservação e manutenção das vias públicas da sua área de intervenção administrativa de molde a não por em risco a segurança dos transeuntes, independentemente da sua condição de munícipes.
VII- Aliás, nada existe nesta acção judicial que inculque ou pretenda a responsabilização político-administrativa do município em termos que justifique uma sanção por via eleitoral, como sugere o arrazoado da Decisão proferida. Estranha-se e não se compreende esta incursão do Tribunal "a quo" por áreas que nunca foram suscitadas pela Autora/Recorrente, nem fariam qualquer sentido nesta sede.
VIII- O Tribunal "a quo", ao invés do factualmente apurado, não considerou que no arruamento da Couraça de Lisboa é frequente observar-se pedras soltas e depressões no piso destinado ao trânsito, Como, outrossim, não teve em linha de conta o facto de que nesse local, por vezes, existirem pedras soltas em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal.
IX- Factualidade que a considerar-se provada, conforme resulta dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrente e que já fizemos referência no ponto II, contribuiria para a compreensão das circunstâncias em que ocorreu a queda do peão (Autora/Recorrente), e, bem assim, para o apuramento da necessidade de realização de obras de conservação e manutenção da dita rua por parte dos seus responsáveis em ordem a suprimir os obstáculos susceptíveis de porem em perigo a passagem em segurança dos transeuntes.
X- Tanto mais quanto é certo que o referido arruamento tem uma inclinação descendente, no sentido em que seguia a Autora/Recorrente, facto este que, associado à presença de pedras espalhadas no passeio, favoreceu a queda da sinistrada, independentemente do acidente se ter dado durante o dia ou noite.
XI- Sendo facto assente que o arrumamento onde ocorreu a queda da Autora/Recorrente é do domínio do Município de Coimbra, Réu e aqui Recorrido, competia a este a responsabilidade da sua conservação e manutenção de forma a garantir aos seus utilizadores o mínimo de segurança. E enquanto não fosse dado início às obras de conservação, competia, ainda, ao Município sinalizar a zona como tendo potenciais obstáculos ao trânsito pedonal (existência de pedras soltas no passeio), susceptíveis de porem em perigo a segurança das pessoas.
XII- Contrariamente ao referido na Sentença, a Recorrente não pretende que o Município seja obrigado a manter "em rigoroso estado de conservação, a todo o tempo, a totalidade do piso dos arruamentos municipais", mas tão só que o Município seja civilmente responsabilizado por não ter assegurado, como lhe competia, as condições mínimas de segurança aos utentes da via.
XIII- Impendia sobre o Recorrido o dever de reconstituir o estado pavimentar pré-existente, quer da Calçada, quer do passeio adjacente, na Couraça de Lisboa, desta cidade, mediante a remoção das pedras soltas e eliminação dos buracos, uma vez que é a entidade detentora da rede viária pública que integra o troço da calçada onde ocorreu o sinistro que, em 7 de Março de 2007, vitimou a aqui Recorrente, sendo, por via disso, a entidade supervisora e fiscalizadora das condições de segurança do arruamento para o trânsito que nelas circula.
XIV- Com a sua conduta o Recorrido, através dos seus órgão e agentes, violou regras de natureza técnica e regulamentar, nomeadamente, por omissão dos deveres de manutenção e conservação do estado pavimentar da Couraça de Lisboa, e, outrossim, omissão do dever de sinalização, quer da depressão existente na Calçada, quer das pedras dispersas no respectivo passeio adjacente.
XVI- Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 483.º do Código Civil.
XVII- A Sentença sob recurso violou, desta forma, as normas jurídicas contidas no artigo 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; no artigo 2º da Lei n.º 2110, de 19/08/1961; nos artigos 16º e 18º da Lei n.º 155/99 de 14 de Setembro; no artigo 483.º do Código Civil; no artigo 668º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.”.
Em consequência disso, deverá a sentença recorrida ser revogada pelo tribunal "ad quem" e substituída por decisão que condene o Município de coimbra, réu e recorrido, por responsabilidade extracontratual, a pagar à recorrente uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela falta de conservação e manutenção do arruamento onde se deu o acidente e por falta de sinalização de perigo no mesmo local assim se fazendo justiça.
*A Recorrida contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.
* Prescindindo-se dos vistos legais, com envio prévio do...
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