Acórdão nº 00158/12.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAF de Mirandela que, na ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE T..., julgou deserta a instância, nos seguintes termos: “No presente processo, foi designado, para realização da audiência final, o dia 07.05.2014, tendo sido requerida a suspensão do processo por requerimento de 30.04.2014.

Não obstante o princípio da inadiabilidade da audiência final, porque as partes indicaram que a sua realização poderia comprometer a solução consensual do litígio, foi determinada a suspensão, por 30 (trinta) dias, com o consequente adiamento da audiência final.

Sucede que, findo tal prazo, nada foi informado ao Tribunal.

Cerca de oito meses após os 30 (trinta) dias em que a suspensão vigorou, nada foi informado ao Tribunal, encontrando-se o presente processo parado.

Atendendo às novas regras constantes do C.P.C., que entraram em vigor em 01.09.2013, estando o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, considera-se deserta a instância (artigo 281º).

Atendendo ao expendido, estando marcada audiência final, a qual as partes vieram pedir para ser dada sem efeito (com prejuízo para os demais processos pendentes neste Tribunal), e nada mais tendo informado o Tribunal desde então, o que se impunha, mormente à Autora, que é quem tem interesse na demanda, é forçoso concluir pela deserção da presente instância, o que se determina, nos termos dos artigos 277º, al. c) e 281º do C.P.C..

Por se julgar a deserção, é a Autora responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. e 6º e 13º do R.C.P.”*A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou deserta a presente instância, em virtude de o processo estar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

  1. Ora, no âmbito do presente processo, foi designado, para realização da audiência final o dia 07.05.2014, tendo sido requerida a suspensão do processo por requerimento de 30.04.2014.

  2. Assim, foi determinada a suspensão por 30 (trinta) dias, no dia 2 de Maio de 2014.

  3. Acontece que, em situações iguais, o tribunal a quo, tem tomado a iniciativa de solicitar às partes informações sobre a solução consensual do litígio, o que não sucedeu neste processo, pois, a Meritíssima Juiz a quo decidiu concluir pela deserção da instância, o que não se poderá aceitar.

  4. Ora, o Código de...

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