Acórdão nº 00158/12.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAF de Mirandela que, na ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE T..., julgou deserta a instância, nos seguintes termos: “No presente processo, foi designado, para realização da audiência final, o dia 07.05.2014, tendo sido requerida a suspensão do processo por requerimento de 30.04.2014.
Não obstante o princípio da inadiabilidade da audiência final, porque as partes indicaram que a sua realização poderia comprometer a solução consensual do litígio, foi determinada a suspensão, por 30 (trinta) dias, com o consequente adiamento da audiência final.
Sucede que, findo tal prazo, nada foi informado ao Tribunal.
Cerca de oito meses após os 30 (trinta) dias em que a suspensão vigorou, nada foi informado ao Tribunal, encontrando-se o presente processo parado.
Atendendo às novas regras constantes do C.P.C., que entraram em vigor em 01.09.2013, estando o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, considera-se deserta a instância (artigo 281º).
Atendendo ao expendido, estando marcada audiência final, a qual as partes vieram pedir para ser dada sem efeito (com prejuízo para os demais processos pendentes neste Tribunal), e nada mais tendo informado o Tribunal desde então, o que se impunha, mormente à Autora, que é quem tem interesse na demanda, é forçoso concluir pela deserção da presente instância, o que se determina, nos termos dos artigos 277º, al. c) e 281º do C.P.C..
Por se julgar a deserção, é a Autora responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. e 6º e 13º do R.C.P.”*A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou deserta a presente instância, em virtude de o processo estar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
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Ora, no âmbito do presente processo, foi designado, para realização da audiência final o dia 07.05.2014, tendo sido requerida a suspensão do processo por requerimento de 30.04.2014.
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Assim, foi determinada a suspensão por 30 (trinta) dias, no dia 2 de Maio de 2014.
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Acontece que, em situações iguais, o tribunal a quo, tem tomado a iniciativa de solicitar às partes informações sobre a solução consensual do litígio, o que não sucedeu neste processo, pois, a Meritíssima Juiz a quo decidiu concluir pela deserção da instância, o que não se poderá aceitar.
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Ora, o Código de...
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