Acórdão nº 00289/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de MB Recorrido: Massa falida de V...

Construções, SA Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção administrativa Comum, condenando o Réu município a pagar à Autora a quantia de 53.158,92€, referentes a “trabalhos a mais” realizados no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas para edificação de habitação social no lugar de L..., MB.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. Na douta Sentença a quo são dados como provados, entre outros, os seguintes factos: a. “29) A Ré notificou a V… CONSTRUÇÕES, S.A. mediante ofício n.º 2160, datado de 10 de Abril de 2007 dirigido ao Liquidatário judicial da Autora, sobre a vontade de accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da obra denominada de “empreitada de construção de casas para habitação social em L..., promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das supostas anomalias detectadas na empreitada e accionar junto das respectivas instituições de crédito o pedido parra dispor das cauções prestadas, proceder à retenção de créditos que a empresa V... CONSTRUÇÕES, S.A. possa ter no âmbito da pressente obra pública.” b. “30) Por carta registada com aviso de recepção dirigida à mandatária da Autora, datada de 19 de Outubro de 2007, recebida em 22/10/2007, a Ré comunicou-lhe a sua deliberação tomada em reunião de Câmara realizada a 26 de Setembro de 2007, no qual foi deliberado, o seguinte: “1 - Accionar os mecanismos legais tendo em vista a posse administrativa da obra; 2 - Promover adequado procedimento para implementação da solução técnica proposta, relativamente à reparação das anomalias detectadas na empreitada. 3 - Accionar, junto das respectivas instituições de crédito, nos termos do n.º 2, do artigo 112.º do DL n.º 55/99, de 2 de Março, o pedido parra dispor das cauções prestadas; 4 - Proceder à retenção de créditos, que a empresa V..., Lda. possa ter no âmbito da pressente obra pública.” 2. Os factos em causa têm origem na alegação feita pelo ora Recorrente, em tempo oportuno, de (contra)factos impeditivos do direito de crédito da Autora, porquanto a execução dos trabalhos que supostamente o fundamentam ter decorrido de forma defeituosa, determinando a realização, pela recorrente, de despesas superiores para os reparar.

  1. Em causa está, pois, a excepção peremptória, que a própria Sentença a quo reconhece, desde logo quando, na apreciação motivada da prova se refere ao depoimento do Eng. JPR, considera a parte em que este referiu que havia defeitos na obra identificados no ofício do INH, comunicados ao Eng. R....

  2. Porém, entende a douta Sentença a quo que o “crédito” do Recorrente só poderia ter sido “reclamado” no processo de insolvência, “não podendo verificar-se nesta fase qualquer compensação” (cfr. douta Sentença a quo, p. 10).

  3. Salvo o devido respeito, este entendimento do douto Tribunal a quo, que determinou directamente o desfecho da causa na primeira instância, incorre em erro de Direito.

  4. O recorrente, atendendo à forma como configurou a sua defesa, em momento algum pretendeu reclamar qualquer crédito ou, muito menos, lograr qualquer compensação! 7. Ao invés de reclamar qualquer crédito ou fazer qualquer compensação, o Recorrente quer ser absolvido do pedido, invocando factos que impedem o reconhecimento de qualquer direito de crédito da Recorrida.

  5. Na verdade, logo com a contestação foi junto um documento (doc. 4), proveniente do Instituto Nacional de Habitação, datado de 31/03/2003, dirigido ao recorrente, que dá conta, logo nessa data, da necessidade de rectificar os rufos das habitações e os remates em chapa realizados no coroamento da cobertura.

  6. De acordo com os depoimentos prestado na audiência, mormente o Eng. JPR, que a douta Sentença considerou totalmente credível, logo esses vícios de construção foram comunicados ao empreiteiro, que não os reparou.

  7. Logo depois, em 2005, o Município reiterou o pedido de reparação dos danos (cfr. ofício com a referência 4167, junto aos autos, e respectivos anexos), o que continuou a fazer subsequentemente, num iter que levaria à emanação da já referida deliberação da Câmara de 26 de Setembro de 2007.

  8. Está, pois, alegado e provado que as habitações objecto do contrato de empreitada foram deficientemente executadas e que, para as reparar, o recorrente teve de despender a quantia de 57.717,50 €.

  9. O artigo 188.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (e, de igual modo, o seu correspondente art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) tem o seu âmbito de aplicação circunscrito à reclamação de créditos. No caso vertente, não pretende o Recorrente reclamar qualquer crédito! Quer apenas que, com base na matéria dada como provada, seja considerado inexistente o crédito invocado pela Recorrida.

  10. Deve, pois, julgar-se totalmente procedente a excepção material deduzida, com o efeito de determinar o impedimento do direito de crédito da Recorrida, absolvendo-se o recorrente de todos os pedidos formulados.

    Normas violadas: art. 188.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa; artigo 576.º do Código de Processo Civil.

    Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada dado o erro de Direito de que padece, salvo o devido respeito, com a consequente absolvição do recorrente dos pedido formulados pela recorrida.

    Desta maneira se fazendo JUSTIÇA.

    ”.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1º Veio o Município de MB interpor recurso da decisão que o condenou a pagar à Massa Falida V...- Construções S.A a quantia de 53.158,92 Euros (cinquenta e três mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento daquela quantia, alegando erro de julgamento, 2º Sem contudo nunca identificar a norma jurídica concreta que não foi devidamente interpretada, aplicada ou desrespeitada e que encerra a previsão de factos que a verificarem-se constituem um contra direito do autor.

    3º Na verdade, o artº 576º do NCPC a que alude o Réu como sendo a norma violada, define apenas de forma genérica os efeitos jurídicos das excepções, não definindo ela própria as excepções, isto é, os factos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, 4º E o artº 188º do CPEREF a que também alude o Réu como sendo a outra norma violada apenas se reporta ao incidente de reclamação de créditos e a obrigatoriedade dos credores aí reclamarem os seus créditos.

    5º Assim sendo, porque o Reu não cumpriu com o disposto no artº 639º do NCPC, não deverá o recurso ser admitido, ou sendo este admitido, o que apenas se admite para efeitos de raciocínio académico, deverá o mesmo ser rejeitado ao abrigo do artº 652º nº 1 do NCPC Sem conceder 6º De sublinhar que o Réu assentou o seu recurso nos seguintes factos considerados provados: 1) A 16 de Janeiro de 2001, a Ré, enquanto autarquia na prossecução de interesse público de alojamento de famílias carenciadas, celebrou, na qualidade de dona de obras públicas, e proprietário do terreno em que iriam ser construídas as habitações com a Autora um contrato de empreitada de obras públicas, precedido de um concurso público que submeteram ao regime contemplado no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março.

    3) No âmbito desse contrato a autora, obrigou--se a edificar 6 casas do tipo T3 para habitação social no lugar de L..., em MB.

    9) A Autora apresentou ainda a garantia bancária nº GD516598, prestada pelo Banco SM, no valor de Esc.4.999.658,00, isto é € 24.938,19,correspondente a 10% do alor da adjudicação.

    10) No decurso da construção das ditas seis casas sociais, foram efectuadas por ordem e a solicitação da Ré, alterações ao contrato de empreitada, com a introdução de trabalhos “a mais” não contemplados no projecto inicial.

    11) Por se ter verificado nos terrenos onde iria ser implantada a obra, a existência de terra vegetal e como tal sem características resistentes, assim como um lençol de água e dois aquedutos de transporte de água de rega para terrenos vizinhos, tal obrigou a drenagem perimetral das águas a reconstrução e execução de novos aquedutos de condução das águas e alteração do previsto na execução do Rés de Chão.

    12) O valor do serviço e do material de trabalhos a mais imprevistos no valor de € 14.073,60 acrescido do IVA de € 703,68, num total de € 14.777,28 venceu--se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1574.

    13) O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 21.765,62 acrescido do IVA de € 1.088,28 num total de € 22.853,90, venceu-se a 13 de Out.. de 2004 conforme decorre da factura nº 1575.

    14) O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 10.362,82 acrescido do IVA de € 518,14, num total de € 10.880,96, venceu--se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1573.

    15) O valor do serviço e do material de trabalhos «a mais» imprevistos no valor de € 4.425,50 acrescido do IVA de € 221,28 num total de € 4.646,78 venceu-se a 13 de Out. de 2004 conforme decorre da factura nº 1574.

    16) A ora Autora foi declarada falida por sentença proferida em 3 de Outubro de 2005, e transitada em julgado em, 7 de Novembro de 2005.

    17) Em 16 de Outubro de 2003 a autora remeteu correspondência à Ré no âmbito da qual solicitava que fosse efectuada a vistoria com vista à recepção provisória da mesma 20) Relativamente aos trabalhos a mais, a proposta de preços unitários e de quantidade foi acordada pelo...

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