Acórdão nº 01312/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Reclamante: AGT e Outro(s)… Sujeito Passivo: V...

– Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, SA Do despacho do Relator, de 14 de Julho de 2015, que concluiu pela decisão de extinção da instância por deserção, “AGT e Outros” apresentaram reclamação para a conferência, pedindo a sua revogação, com arguição, designadamente, de nulidade, ilegalidade, erro de julgamento e erro na interpretação dos factos e na interpretação e aplicação do direito.

Em resposta à reclamação, a Recorrente V...

veio defender, em termos que se dão por reproduzidos, a improcedência da reclamação, com a manutenção da decisão sob reclamação.

As questões a apreciar serão adiante pontualmente identificadas.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A) No âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Braga que, no atinente processo cautelar, concluiu pela improcedência do pedido de revogação da providência cautelar decretada naquele processo, foi proferido acórdão, em 06-11-2014, que concedeu provimento ao recurso e, dando provimento à pretensão da ali Recorrente, revogou a providência cautelar que havia sido decretada nos autos por decisão de 21-01-2008.

B) Notificada essa decisão às partes, os Recorridos e ora Reclamantes, em 18-11-2014, requereram a junção aos autos de uma “cópia autenticada de Certidão de Óbito de OCPA”.

C) Desse documento consta que OCPA havia falecido no ano de 2013.

D) Em 26-11-2014, AGT e Outros, incluindo expressamente OCPA, vieram interpor recurso, para o STA, do supra referido acórdão de 06-11-2014, com pedido da sua revogação.

E) De seguida, foi proferido despacho, a fls. 5.028 do processo em suporte de papel, com o seguinte teor: “A fls. 4868 e seguintes, os Recorridos vieram juntar aos autos documento comprovativo do óbito de OCPA — Assento de Óbito nº 5...

do ano 2013 na Conservatória do Registo Civil de VC.

Foi já proferido acórdão que conheceu do mérito do recurso, tendo sido interposto recurso para o STA, pelos Recorridos.

Assim, em face do disposto nos artigos 269º, nº 1, alínea a) e nº 1 do artigo 270º, ambos do CPC, suspendo a instância até à concretização do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 276º do CPC.

Notifique.

Porto, 2/12/2014”.

F) Este despacho foi notificado às partes e ao Ministério Público, com data de 09-12-2014.

G) A decisão sob reclamação, proferida com data de 14 de Julho de 2015, tem o seguinte teor: “A presente instância de recurso jurisdicional tem no seu lado activo a Recorrente V... – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC (adiante, V...) e do lado passivo os Recorridos AGT e outros, entre os quais OCPA.

Por despacho de 10-10-2014 (fls. 4822 dos autos em suporte de papel) foi ordenado a inscrição em tabela para julgamento.

Em 27/10/2014, veio o litisconsórcio recorrido dar conta do falecimento da comparte OCPA, mediante fotocópia de certidão de óbito.

Julgada a causa e notificado o respectivo acórdão às partes e ao Ministério Público, os Recorridos juntaram aos autos, em 18-11-2014 e na sequência de adrede despacho, cópia autenticada de certidão de óbito e de seguida, em 26-11-2014, apresentaram requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com invocação do disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA.

Efectuado o julgamento da causa e junto o documento comprovativo do mencionado óbito, foi proferido despacho, de 05-12-2014, a fls. 5028, que suspendeu a instância “até à concretização do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 276º do CPC”.

Esse despacho foi notificado às partes, que estão representadas por Advogado, por cartas registadas em 09-12-2014, e ao Ministério Público, nessa data.

Não sobreveio qualquer intervenção das partes no processo.

Impõe-se decisão (nº 4 do artigo 281º do CPC 2013 em conjugação com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 27º do CPTA), de imediato, em face do disposto nos artigos 3º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil, sendo certo que mais de um ano decorreu desde a entrada em vigor da mesma.

Nos termos dos artigos 269º, nº 1, alínea a), e 276º nº 1, alínea a), ambos do CPC 2013 [artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, n.º 1, alínea a), do CPC 61], falecendo alguma das partes, a instância suspende-se até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 270º do CPC 2013 (artigo 277.º do CPC 61), a parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo, o que foi feito no presente caso, e, segundo o disposto no artigo 351º, nº 1, do CPC 2013 (artigo 371.º do CPC 61), a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

Todavia, como bem nota José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 634, “constitui faculdade do réu e dos sucessores do falecido ou extinto o requerimento da habilitação; mas, para o autor — ou réu reconvinte —, trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção — e a reconvenção, ou apenas esta, no caso do art. 274-4(1) —, não prossegue”.

A habilitação dos sucessores duma parte falecida na pendência da causa pode ser promovida, além do mais, por qualquer comparte sobrevivo e, mesmo na incerteza das pessoas, requerida a citação edital dos seus sucessores incertos; estes, ou comparecem deduzindo a respectiva habilitação ou são representados pelo Ministério Público [artigo 355º do CPC 2013 (artigo 375.º do CPC 61)].

Ora, nenhum impulso processual foi dado pelas partes e o processo encontra-se parado há mais de seis meses.

Na presente instância de recurso jurisdicional, parte activa no recurso é a V..., que peticionou a revogação de providência cautelar adoptada em deferimento de atinente pedido formulado pelos ora Recorridos, pelo que, em face do interesse no prosseguimento da causa por banda dos Recorridos, seria da V..., em princípio, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida, visto que, nessa hipótese, enquanto a habilitação não fosse decretada o recurso jurisdicional não prosseguiria.

A evolução processual entretanto ocorrida exige a efectiva determinação da parte onerada com o dever de impulsionar os autos.

Na verdade, por força do disposto no nº 1, in fine, do artigo 270º do CPC2013, foi proferido acórdão que revogou a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo datado de 25-07-2005.

E desse acórdão foi interposto recurso em 26/11/2014.

Conclusos os autos, por despacho de 05-12-2014 foi imediatamente, suspensa a instância (artigo 270º, nº 1).

Sobre o requerimento de recurso nada foi decidido, pois em face do disposto no nº 3 do artigo 270º do CPC 2013, a eventual nulidade da sua prática seria suprível, mediante ratificação, pelos sucessores da parte falecida, a conhecer na oportunidade devida.

Assim, apresenta-se esta instância de recurso com uma decisão favorável à Recorrente V... e desfavorável ao litisconsórcio Recorrido que integra a comparte falecida, pelo que, é relativamente a estes que se revela o interesse no prosseguimento da causa e, consequentemente, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida, pois enquanto a habilitação não for decretada a instância de recurso não pode prosseguir.

Vejamos as consequências dessa inércia.

O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 veio alterar substancialmente esta matéria, denotando uma preocupação de maior auto-responsabilização das partes, de celeridade e diminuição da pendência processual.

Em caso de inércia na promoção dos termos da causa, recurso ou incidente, a consequência imediata não passa já pela interrupção da instância. Quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, considera-se deserta a instância e os recursos, o que é julgado no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou relator (artigo 281º, nºs 1 e 4), e, na sua verificação, determina a extinção da instância [artigo 277º, alínea c)].

Portanto, não só os prazos foram significativamente encurtados, como deixou de ocorrer a fase intermédia de interrupção da instância, pelo que, na prática, a inércia da parte em promover os termos do processo leva à extinção da instância, por deserção, em 6 meses (no Código de 1961 o fenómeno processava-se em 3 anos: 1 ano conducente à interrupção, mais 2 de interrupção conducente à deserção).

Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses — nº 1 do artigo 281º do CPC 2013.

Outro tanto resulta do disposto no nº 3 do mesmo artigo 281º: Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Esse prazo não se suspende durante férias judiciais — artigo 138º, nº 1, do CPC 2013.

Pese embora o ónus de impulso oficioso do juiz (artigo 6.º, n.º 1, do CPC 2013), a promoção da habilitação de herdeiros, como é o caso presente, tal como a constituição de novo advogado pelo autor após a renúncia do anterior, são casos paradigmáticos de impulso processual cujo ónus sobre a parte impende.

A ausência de útil e atempada (em seis meses) estimulação da instância não permite o andamento do processo, sendo certo que a prática do acto omitido apenas dependente da vontade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT