Acórdão nº 00349/08.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de PMCR, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial, intentada pelo recorrente, para pedir a anulação do despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de B...

que negou ao representado do recorrente o acesso ao escalão 02 da respectiva categoria.

Invocou o vício de violação de lei e o erro nos pressupostos de facto desse despacho.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido; invocou ainda que o recorrente não alegou nem concluiu por qualquer alteração ou modificação da sentença nem procedeu à invocação de erro de norma aplicável, indicando em alternativa quais as que são correctamente aplicáveis, ou quais os sentidos que ela se deveriam retirar em forma contrária ao decidido pelo Tribunal a quo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. O associado do Autor requereu a progressão ao escalão 2 da categoria de assistente administrativo, já que estava inserido no escalão 1 desde 01/11/2002.

  2. Tal progressão foi indeferida pela ora recorrida.

  3. Foram dados como provados os 9 artigos da PI, por se ter entendido que não foram no essencial impugnados.

  4. O tribunal recorrido entendeu que o A. deveria ter alegado que a carreira do seu associado era vertical ou horizontal, para concluir a sua classificação e assim proceder e avaliar do direito à sua progressão.

  5. O associado no seu requerimento solicita a passagem ao segundo escalão decorrido o prazo de 3 anos.

  6. Tal facto não foi impugnado e sendo assim é este o prazo que deve ser considerado.

  7. O Réu aceita o ponto 2 do articulado inicial e portanto o conteúdo do documento onde este solicita a sua progressão, após 3 anos.

  8. A classificação das carreiras verticais e horizontais, decorre da lei, nomeadamente do art. 38º do DL nº 247/06.

  9. E neste artigo, se indicam quais são as carreiras consideradas horizontais.

  10. Ou seja, tal classificação decorre da lei e portanto é matéria de direito.

  11. Pelo que, por este facto, não estava o tribunal “a quo”, impedido de anular o acto de indeferimento; M) É inequívoco que a progressão nas mudanças de escalão decorre de um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, sendo aplicável, o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

  12. Diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual fixou a sua entrada em vigor após 01/03/2008, sendo a partir só desta data que se deve atentar aos seus efeitos.

  13. Ao decidir em sentido oposto, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais.

  14. O associado do recorrente deve pois transitar para o escalão 2 da respectiva categoria.

  15. Conforme entendimento, aliás, em sede de recurso de revista pelo Acórdão do STA, de 26 de Maio de 2010, proferido no processo 0958/09.

* II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem controvérsia nesta parte: 1. O associado do autor, PMCR, é funcionário do Município réu, com a categoria profissional de assistente administrativo.

  1. Em 28.04.2008 requereu a sua progressão ao escalão 2 da categoria de assistente administrativo.

  2. Sobre o requerido recaiu despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de B..., junto como documento 2 à petição inicial.

  3. O representado do autor está integrado no escalão 1 desde 01.11.2002.

    *I - Enquadramento jurídico.

  4. Questão prévia: os termos do recurso.

    O recorrido invocou que o recorrente não alegou nem concluiu por qualquer alteração ou modificação da sentença nem procedeu à invocação de erro de norma aplicável, indicando em alternativa quais as que são correctamente aplicáveis, ou quais os sentidos que ela se deveriam retirar em forma contrária ao decidido pelo Tribunal a quo.

    Mas substancialmente não tem razão.

    Imediatamente antes de apresentar as conclusões, o recorrente formula o seu pedido, o de que o associado do recorrente deve transitar para o escalão 2 da respectiva categoria.

    O que significa necessariamente anular o despacho impugnado - que indeferiu tal progressão e julgar procedente a acção, e, consequentemente, revogar no seu todo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a acção.

    Embora tal pedido não esteja colocado no final das conclusões das alegações de recurso, tal também não é exigido por qualquer dispositivo legal.

    Também não é exacto afirmar que o recorrente não alegou erro na norma aplicável ou não indicou em alternativa quais são as normas correctamente aplicáveis, ou quais os sentidos que delas se deveriam retirar em forma contrária ao decidido pelo Tribunal a quo.

    O recorrente alegou que ao caso concreto não é aplicável a Lei nº 12-A/2008, de 27/02, mas sim os artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10, conforme o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26-05-2010, proferido no processo 0958/09. Tanto basta para que estejam preenchidos os requisitos legais dos artigos 685-A nº 2 do CPC revogado, e 639º nº 2 do CPC vigente.

    Conclui-se, pois, que as alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT