Acórdão nº 01829/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Data30 Setembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S..., Lda.

interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de apresentação da reclamação e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Conclui as alegações com as seguintes conclusões: 1° - A doura sentença recorrida não promoveu um adequado enquadramento jurídico da questão atinente à tempestividade da apresentação da reclamação e, consequentemente, da caducidade do direito à respectiva dedução; 2º - A interpretação da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público, acolhida no entendimento da douta sentença recorrida, é ilegal porquanto colide frontalmente com o texto e o sentido do art. 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do art. 103° da Lei Geral Tributária (LGT); 3º - O referido entendimento consubstancia uma injustificada restrição do direito de reclamação consagrado nos citados normativos, em absoluto confronto com os princípios que devem iluminar um ordenamento fiscal moderno e respeitador dos direitos do contribuinte; 4º - O direito de reclamação não pode ser interpretado de forma restritiva, não podendo deixar de abranger todas as hipóteses dos actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado, 5º - O direito de reclamação tem por objecto todos os actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado e, “in casu “, a notificação do dia 13.06.2015, que determinou a entrega dos documentos dos veículos automóveis penhorados; 6º - Dúvidas não subsistem quanto à tempestividade da apresentação da presente reclamação, remetida via postal registada no dia 18.06.2015; 7º - A incorrecta interpretação do ordenamento jurídico aplicável, isto é, do sentido dos supra citados normativos, não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à prolacção da decisão de mérito, dando por não verificada a excepção de caducidade do direito de reclamação; 8º - O entendimento da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público, legitimado pelo Tribunal “a quo”, viola frontalmente os princípios da boa-fé e da colaboração com o contribuinte, legalmente impostos a todos os órgãos da administração tributária; Termos em que, E nos mais de Direito, Concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, Determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, considerando tempestiva a reclamação apresentada não verificada a excepção de caducidade do direito à respectiva dedução, proceda à competente apreciação de mérito, Será feita a habitual Justiça! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), é saber se a sentença errou no julgamento de direito acerca da lesividade da notificação para entregar os documentos das viaturas penhoradas.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados: 1.º - Dá-se aqui como reproduzida, por uma questão de economia processual a factualidade que se encontra descrita no despacho que mantém o ato recorrido de 01.07.2015 e na Informação do órgão de execução fiscal (OEF) que o suporta, juntos aos autos a fls. 24 a 26.

  1. - A ora reclamante solicitou o pagamento em prestações da quantia em dívida, o que foi indeferido pelo OEF, por despacho de 11.02.2014, sem prejuízo da possibilidade de...

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