Acórdão nº 01178/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F...
, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, 4560-173 Irivo, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 27/02/2015, que julgou verificada a excepção de intempestividade da presente oposição e, em consequência, absolveu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
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A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo art.º 20.°, n.º 2, do CPPT.
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Tendo a citação sido efetuada em 24/09/2014, o prazo de 30 dias para deduzir oposição, terminava em 24/10/2014.
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A petição de oposição deu entrada na competente repartição de finanças, via fax, no dia 24/10/2014.
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E seguiu o original da petição, por correio registado no dia 25/10/2014.
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É possível o uso da telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e os serviços públicos, bem como para a prática de atos judiciais, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
SEM PRESCINDIR F) Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe é aplicável a disposição do art.º 145.º, n.° 5, do CPC, que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
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Sendo que o ato poderia ter sido praticado até ao dia 27/10/2014, correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
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Mesmo que não se considerasse válido o envio da peça via fax, sempre teria que ser considerada a data da remessa da oposição por correio registado, no dia 25/10/2014 (1º dia útil após o termo do prazo).
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E nesse caso, na falta de pagamento da multa necessária para a validação do ato, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do ato, o ora recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do art.º 145º, n.° 6, do CPC.
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Sendo que a falta de validade do ato praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respetiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do 161.º, n.° 6, do CPC.
Face a...
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