Acórdão nº 01178/14.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F...

, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, 4560-173 Irivo, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 27/02/2015, que julgou verificada a excepção de intempestividade da presente oposição e, em consequência, absolveu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da instância.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo art.º 20.°, n.º 2, do CPPT.

  2. Tendo a citação sido efetuada em 24/09/2014, o prazo de 30 dias para deduzir oposição, terminava em 24/10/2014.

  3. A petição de oposição deu entrada na competente repartição de finanças, via fax, no dia 24/10/2014.

  4. E seguiu o original da petição, por correio registado no dia 25/10/2014.

  5. É possível o uso da telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e os serviços públicos, bem como para a prática de atos judiciais, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

    SEM PRESCINDIR F) Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe é aplicável a disposição do art.º 145.º, n.° 5, do CPC, que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

  6. Sendo que o ato poderia ter sido praticado até ao dia 27/10/2014, correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

  7. Mesmo que não se considerasse válido o envio da peça via fax, sempre teria que ser considerada a data da remessa da oposição por correio registado, no dia 25/10/2014 (1º dia útil após o termo do prazo).

  8. E nesse caso, na falta de pagamento da multa necessária para a validação do ato, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do ato, o ora recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do art.º 145º, n.° 6, do CPC.

  9. Sendo que a falta de validade do ato praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respetiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do 161.º, n.° 6, do CPC.

    Face a...

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