Acórdão nº 02602/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO G…, SGPS, S.A., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A - A dispensa de prestação de garantia pode ser solicitada à Administração Tributária com base na existência de dois pressupostos alternativos: a) a falta de meios económicos para prestar garantia, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; ou b) existindo suficiência de bens penhoráveis, a prestação de garantia cause um prejuízo irreparável; B - Na situação aqui em causa, a recorrente, que é uma sociedade gestora de participações sociais, solicitou a dispensa de prestação de garantia com fundamento no facto de o penhor das participações sociais que constituem o seu património ser causador de um prejuízo irreparável, naquele momento, por ter assumido, temporariamente e no âmbito de uma operação de crédito muito importante para o desenvolvimento e expansão da actividade das suas participadas, o compromisso de não oneração das mesmas; C - A dispensa de prestação de garantia é válida apenas por um ano, findo o qual caduca e a situação é reavaliada, nos termos previstos nos n°s 5 e 6 do art. 52° da LGT; D - Em resposta, a AT indeferiu o pedido considerando que “Analisados os documentos juntos à petição (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Carente de utilização simples datado de 03 de Julho de 2014 e declaração da mesma data emitida pelo executada G…), verifica-se que a mesma dispôs livremente das participações sociais que detinha, passíveis de servir como garantia da divida executiva (...) foi a requerente que assumiu, voluntária a conscientemente, os compromissos em causa, colocando-se numa posição de manifesta insuficiência de bens, facto que, nos termos da parte final do n° 4 do art. 52° da LGT, inviabiliza o requerido.”; E - Ora, o compromisso de não oneração do património financeiro assumido não configura um acto de disposição das participações sociais, nem de oneração dessas participações, pelo que não estamos perante uma situação de insuficiência de bens causada pelo devedor; F - Todo o património que constitui o activo da recorrente existe, não está onerado e é suficiente para garantir a dívida fiscal e acrescido; G - Não estamos, por isso, perante uma situação de “manifesta insuficiência de bens” nem foi esse o fundamento do pedido; H - Em face do fundamento invocado para o pedido de dispensa de prestação de garantia, cabia apreciar os eventuais prejuízos que adviriam da prestação de garantia e se os mesmos são de considerar como irreparáveis; I - Pelo que, não tendo sido este o enquadramento do pedido, à luz do disposto no n°4 do artigo 52° da L.G.T., a decisão final não atende aos seus pressupostos nem está devidamente fundamentada; J - Com efeito, se o pedido de isenção de garantia é formulado com fundamento na existência de prejuízo irreparável na sua concessão, não pode considerar-se acertada a decisão que não atende a este pressuposto mas antes se fundamenta na situação de manifesta insuficiência de bens; K - Pelo que, ao decidir em sentido contrário a sentença objecto do presente recurso incorreu em erro de julgamento, violando os supra citados normativos legais; L - Acresce que, se a decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia não apreciou o requisito da existência de prejuízo irreparável na sua concessão, o Tribunal a quo não pode sindicar a decisão nessa parte nem, consequentemente, emitir um juízo sobre a verificação ou não desse requisito que a AT não analisou, substituindo-se àquela; M - Pelas razões expostas, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, motivo por que deve ser revogada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÉNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, a questão a decidir reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao sancionar o entendimento da Administração tributária de que alegando o executado prejuízo irreparável com a prestação da garantia tal não o liberta do ónus de demonstrar que a inexistência ou insuficiência de bens não é da sua responsabilidade.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «a) Contra a sociedade “G…– SGPS, SA”, ora, executada, foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, os processos executivos nº 2348201401078801, relativo a IRS do ano de 2010, nº 2348201401078810, relativo a IRS do ano de 2011 e nº 2348201401078828, relativo ao IRS do ano de 2012, respectivamente, no montante global de €7.004.873,01 (cf. fls. 1 a 15 do processo executivo apenso aos autos doravante, apenas, PA). --- b) Em 20/05/2014, por requerimento enviado por correio registado, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Viana do Castelo um pedido dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças onde refere que: “…porque o contribuinte vai exercer os meios de defesa ao seu alcance pretende ver suspensos, desde já, os presentes processos executivos, tal como se prevê nos arts. 169º e 199º do CPPT. (…) Deste modo, sendo manifesta a falta de meios económicos para prestar garantia e não sendo da responsabilidade da executada a insuficiência de bens penhoráveis revelada pelas suas demonstrações financeiras, requer a V. Exa. que lhe seja concedida a dispensa da prestação de garanti a” (cf. fls. 72/75 do PA). --- c) Em 18/06/2014 foi elaborada informação no sentido do indeferimento do pedido, sobre a qual recaiu o parecer do Chefe de Divisão proferido em 18/06/2014, com o seguinte teor: “Confirmo, no sentido do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 52º, nº 4 da LGT. Acresce que a requerente, embora alegue a impossibilidade de obter garantia bancária ou seguro-caução e de recorrer às participadas, bem como invoque o facto de não possuir existências, imóveis ou outros activos susceptíveis de penhora, a verdade é que é a própria requerente que reconhece que o seu activo é constituído por partes sociais, as quais, como é sabido, também poderão servir como garantia ente outras possibilidades” (cf. fls. 87/89 do PA que aqui se dão por reproduzidas). --- d) Sobre a informação e parecer referido em c) recaiu o despacho do Director da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, proferido em 18/06/2014, com o seguinte teor “Concordo. Em face do informado indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se verificarem os pressupostos previstos no art. 52º, nº 4 da LGT. Notifique - se” (cf. fls. 87 do PA). --- e) Pelo ofício nº sf2348/4324/2014-06-26, registado com aviso de recepção, recebido em 30/06/2014, a reclamante foi notificada do indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia, bem como...

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