Acórdão nº 00666/14.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 2720200101012517 e apensos que indeferiu o pedido de devolução de valores pagos no processo de execução fiscal.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado, no qual se indeferiu a restituição de quantias pagas no âmbito de processo de execução fiscal.

B. o fundamento da procedência da reclamação assenta, em essência, no facto de o reclamante ter provado nos autos que o pagamento da dívida executiva ter sido concretizado com dinheiro próprio, proveniente das contas bancárias do reclamante, e não com dinheiro da sociedade, a qual há muito se encontra extinta por dissolução e encerramento da liquidação.

C. A douta sentença considerou que " ... 0 facto de as guias [de pagamento] terem sido emitidas em nome da devedora originária, só por si, não era motivo suficiente para indeferir o pedido de restituição das importâncias pagas no âmbito do processo de execução fiscal ... ", uma vez que, a " .. .factualidade indicia seriamente que todos os pagamentos foram, efetivamente, feitos pelo reclamante, como, aliás, a Fazenda Pública admite no seu requerimento ... ".

D. Consta da decisão ora sindicada que "não se olvida que, nos termos do disposto no art. 264.º, n.º 1 do CPPT "a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado ou outra pessoa, por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido". Todavia, daí não resulta que os pagamentos efetuados sejam necessariamente imputados à devedora originária, sendo certo que o devedor subsidiário não está impedido de efetuá-los".

E. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do n.º 1 do art. 264º do CPPT face aos documentos que integram os autos.

F. Isto porque, o facto de existir correspondência entre o proprietário do dinheiro com que foram pagas as dívidas e o autor do pedido da sua restituição não é critério bastante nem adequado para aferir do direito à sua restituição, enquanto ex-responsável subsidiário, uma vez que a lei não atende a esse critério da proveniência material do dinheiro com que são pagas as dívidas.

G. O disposto no n.º 1 do art. 264º do CPPT não atende nem à origem, nem à titularidade, nem sequer à proveniência dos fundos usados para concretizar o pagamento da dívida executiva, relevando somente a posição/qualidade processual do seu autor, que, como vimos, não sendo sub-rogado, considera a lei que é executado no processo.

H. Como se prevê no n.º 1 do art. 265º do CPPT, os pagamentos voluntários de dívidas que se encontrem a ser exigidas em processo de execução fiscal são sempre concretizados através de Documento Único de Cobrança (DUC), sendo este documento o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor conforme estabelecido no n.º1 do art. 11 exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, conforme estabelecido no n.º1 do art.11º do DL n.º 191/99, de 05.06 I. O devedor a que se reportam estes normativos é, no nosso entendimento, a pessoa demandada nos autos executivos, ou seja, o executado (originário, solidário e subsidiário), razão pela qual, é a ele, ao executado, que aproveita o efeito liberatório emergente do pagamento (" .. .libera o devedor da respetiva obrigação ... "), prescrito no art. 20º do aludido DL n.º 191/99, de 05.06, que em face do pagamento se liberta do ónus que sobre si incidia face à posição processual que detinha.

J. Ora, compulsados os três Documentos Únicos de Cobrança que titularam os pagamentos cujo indeferimento deu causa à reclamação que está na génese do presente recurso, o que se constata é que tais DUC's exprimem uma obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e a devedora, neste caso, originária – M… LDA, N I PC 5… K. É, com efeito, esta entidade, enquanto executada originária, que beneficia do efeito liberatório art. 20º do aludido DL n.º 191/99, de 05.06, que promana do pagamento da dívida.

L. Acresce que dois dos três pagamentos em causa na reclamação, foram concretizados com Documento Único de Cobrança obtidos na área reservada do Portal das Finanças, mediante acesso restrito pela devedora originária com a sua senha pessoal e intransmissível.

M. Em momento algum, o reclamante questionou ou pôs em causa a obrigação pecuniária plasmada nos Documentos Únicos de Cobrança com que efetuou os pagamentos.

N. A decisão recorrida desconsidera o sentido e efeitos das citadas normas, esvaziando-as de alcance normativo e sentido regulador, encontrando um critério imputador do pagamento e, consequentemente, legitimador da sua restituição, que, com o devido respeito, não encontra na lei qualquer suporte, uma vez que, no plano legal, é indiferente e irrelevante a titularidade dos fundos com que são pagas as dívidas executivas O. Afirma-se na decisão recorrida que a devedora originária se encontra extinta desde 06.07.2007 para, a coberto deste facto, se firmar a ideia de que a sociedade não poderia ter feito o pagamento, pois não existia juridicamente. Sabe-se que, por força da sua dissolução e encerramento da liquidação, a devedora originária deixou de ser pessoa jurídica, todavia, apesar do cancelamento da sua matrícula comercial, as ações, no caso executiva fiscal, continuam a correr termos, cfr. art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a sua...

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