Acórdão nº 00133/15.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO FMSR e Instituto da Segurança Social IP vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 20 de Maio de 2016, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa especial e onde era solicitado que fosse: “… a Ré condenada à prática do acto administrativo omitido que, por verificação de todos os pressupostos de facto, direito e procedimentais, deferira o requerimento formulado pela Autora e decida conceder o subsídio de educação especial por frequência de estabelecimento de educação especial, nos termos requeridos.

Mais se requer, considerando a gravidade da actuação da administração e a premência dos interesses constitucionalmente protegidos dos menores em causa, seja o Réu condenado ao pagamento de sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir incumprimento por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa verificar na execução da sentença…” Em alegações a recorrente FMSR concluiu assim: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou parcialmente improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, decide condenar o Réu a, no prazo máximo de 10 dias, dar início às diligências instrutórias no sentido de apurar se a menor está referenciado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, como aluna com necessidades educativas especiais, bem como da inexistência de recursos naquele estabelecimento para lhe prestar o apoio especializado de que necessita, e assim, a deferir o pedido de subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial, caso venha a ser apresentado documento comprovativo dessa situação, se a nada mais obstar e indeferir o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.

  1. – É, pois, profunda a discordância da Recorrente face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento desde logo nos aspectos e considerações jurídicas que lhe serviram de fundamento, não podendo aceitar a interpretação legal acolhida que determina a competência, no tocante à atribuição do SEE, dos serviços do Ministério da Educação, mais concretamente, dos órgãos competentes das respectivas escolas, exigindo para o efeito que a criança ou jovem seja previamente referenciado (e assim sujeito à avaliação de onde se possa determinar qual o apoio especializado de que necessita, cfr. artigo 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008.

  2. – O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, mantém vigente o corpo legislativo respeitante à atribuição do SEE (cfr. norma revogatória contida no artigo 32º), reconhecendo as dissemelhanças entre os cenários que visam reger, apenas actualizando a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, atinente aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  3. – A aplicação do Decreto-Lei 3/2008 apenas se justifica no que respeita às medidas educativas que prevê e que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais, sendo estas apenas as seguintes: a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações curriculares individuais; c) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual; f) Tecnologias de apoio (cfr. artigo 16º).

  4. – Tal...

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