Acórdão nº 00720/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MECCB Recorrido: Fundo de Garantia Salarial Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa e absolveu o Réu do pedido de anulação do despacho, de 02-01-2014, que indeferiu o requerimento para reembolso de importâncias salariais e a substituição por outro que atribuísse ao Autor a quantia de 6.116,68 euros, acrescida de juros de mora contados desde trinta dias após a entrada do respectivo requerimento.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. A acção de insolvência foi intentada a 28.09.2012 e a empresa “E..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitando em julgado em 18.02.2013.

  1. O aqui Recorrente dentro do prazo legal que dispunha para o efeito, reclamou os seus créditos junto do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que, por sua vez, os considerou reconhecidos, conforme consta igualmente dos factos dados como provados e dos documentos juntos com a p.i..

  2. O Recorrente requereu tempestivamente os seus créditos, reconhecidos em sentença judicial, no processo de insolvência e os mesmos foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.

  3. Nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência.

  4. O Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão de 11/12/2013uniformizou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do credito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instancia, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC.

  5. Compete ao Administrador de Insolvência proceder à verificação e graduação de créditos, concretamente, a sua proveniência, data de vencimento, montante e capital (art. 128º do CIRE), o qual, expressamente confessou em documento que se encontra junto aos autos, devidamente assinado e cuja autenticidade não foi questionada, os termos em que foi reconhecido o crédito do A.

  6. Por outro lado, nos termos do art. 337º do Código do Trabalho, os créditos salariais da Recorrente prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte à quele em que cessou o contrato de trabalho, 8. Citando o Acórdão do TCAN, proferido no proc. 340/11.3BEPNF, em 03/05/2013 “o Fundo de Garantia Salarial não é um saco sem fundo…”, no entanto o Fundo de Garantia Salarial “assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” (vide art. 318º nº1 e 317º, ambos da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

  7. O legislador pretendeu garantir que o trabalhador não fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos do trabalhador.

  8. Note-se ainda que o trabalhador tem legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do artigo 20º nº 1 g) iii) do CIRE, verificando-se um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste contrato. E tem-se entendido que só após o decurso de seis meses de incumprimento é que tem legitimidade para requerer a insolvência o que redundaria em poder jamais accionar o fundo.

  9. Aplicada com a interpretação que o Réu acolheu, bem como foi entendido pelo tribunal a quo, as normas invocadas, violam os direitos fundamentais, e discrimina o A.

  10. A aplicação daquela norma, com o aludido sentido, produz injustiça relativa e viola o dever de os organismos do Estado assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 202º, nº 2, contra o disposto no artigo 20º, nº 1, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional efectiva, similar aos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável, ex vi do artigo 18º, todos da CRP.

  11. Assim, e salvo o devido e merecido respeito, o tribunal a quo ao considerar que não estão preenchidos os requisitos para que o A. possa accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial, procedeu a uma incorrecta e errónea apreciação quer da conduta do A., quer nas normas aplicáveis e seu preenchimento, entendendo o Autor reunir todos os requisitos para que se possam accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial.

NESTES TERMOS, e no mais de direito aplicáveis que Vªs. Exªs melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão de improcedência recorrida, substituindo-a por outra que anule o acto administrativo em questão e condene à prática do acto administrativo devido de deferimento do requerido pelo A.

Como é de inteira JUSTIÇA!”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento na determinação do momento do vencimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho a que os autos se reportam.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1- No dia 01.10.2011, o Autor celebrou um contrato de trabalho com a sociedade “E..., Lda.

2- Em Dezembro de 2011, cessou o referido contrato de trabalho.

3- Em 28.09.2012, o aqui Autor deu entrada no Tribunal Judicial de Monção de uma acção de declaração de insolvência da “E..., Lda.”, que correu termos sob o nº 426/12.7TBMNC – cfr. doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4- A “E..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitada em julgado a 18.02.2013 – cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5- No processo acima referido foi reconhecido ao aqui Autor um crédito no valor de 6.116,68 euros, com a natureza de crédito privilegiado – cfr. docs. 5 e 6...

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