Acórdão nº 00720/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MECCB Recorrido: Fundo de Garantia Salarial Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa e absolveu o Réu do pedido de anulação do despacho, de 02-01-2014, que indeferiu o requerimento para reembolso de importâncias salariais e a substituição por outro que atribuísse ao Autor a quantia de 6.116,68 euros, acrescida de juros de mora contados desde trinta dias após a entrada do respectivo requerimento.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. A acção de insolvência foi intentada a 28.09.2012 e a empresa “E..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitando em julgado em 18.02.2013.
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O aqui Recorrente dentro do prazo legal que dispunha para o efeito, reclamou os seus créditos junto do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, que, por sua vez, os considerou reconhecidos, conforme consta igualmente dos factos dados como provados e dos documentos juntos com a p.i..
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O Recorrente requereu tempestivamente os seus créditos, reconhecidos em sentença judicial, no processo de insolvência e os mesmos foram reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.
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Nos termos do art.º 91 nº 1 do CIRE os créditos laborais, à semelhança de todos os outros, vencem-se na data da declaração de insolvência, logo, após a data da propositura da acção de insolvência.
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O Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão de 11/12/2013uniformizou jurisprudência no sentido de que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do credito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instancia, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC.
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Compete ao Administrador de Insolvência proceder à verificação e graduação de créditos, concretamente, a sua proveniência, data de vencimento, montante e capital (art. 128º do CIRE), o qual, expressamente confessou em documento que se encontra junto aos autos, devidamente assinado e cuja autenticidade não foi questionada, os termos em que foi reconhecido o crédito do A.
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Por outro lado, nos termos do art. 337º do Código do Trabalho, os créditos salariais da Recorrente prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte à quele em que cessou o contrato de trabalho, 8. Citando o Acórdão do TCAN, proferido no proc. 340/11.3BEPNF, em 03/05/2013 “o Fundo de Garantia Salarial não é um saco sem fundo…”, no entanto o Fundo de Garantia Salarial “assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” (vide art. 318º nº1 e 317º, ambos da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
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O legislador pretendeu garantir que o trabalhador não fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos do trabalhador.
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Note-se ainda que o trabalhador tem legitimidade para requerer a insolvência, nos termos do artigo 20º nº 1 g) iii) do CIRE, verificando-se um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste contrato. E tem-se entendido que só após o decurso de seis meses de incumprimento é que tem legitimidade para requerer a insolvência o que redundaria em poder jamais accionar o fundo.
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Aplicada com a interpretação que o Réu acolheu, bem como foi entendido pelo tribunal a quo, as normas invocadas, violam os direitos fundamentais, e discrimina o A.
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A aplicação daquela norma, com o aludido sentido, produz injustiça relativa e viola o dever de os organismos do Estado assegurarem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 202º, nº 2, contra o disposto no artigo 20º, nº 1, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional efectiva, similar aos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável, ex vi do artigo 18º, todos da CRP.
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Assim, e salvo o devido e merecido respeito, o tribunal a quo ao considerar que não estão preenchidos os requisitos para que o A. possa accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial, procedeu a uma incorrecta e errónea apreciação quer da conduta do A., quer nas normas aplicáveis e seu preenchimento, entendendo o Autor reunir todos os requisitos para que se possam accionar os mecanismos do Fundo de Garantia Salarial.
NESTES TERMOS, e no mais de direito aplicáveis que Vªs. Exªs melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a douta decisão de improcedência recorrida, substituindo-a por outra que anule o acto administrativo em questão e condene à prática do acto administrativo devido de deferimento do requerido pelo A.
Como é de inteira JUSTIÇA!”.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento na determinação do momento do vencimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho a que os autos se reportam.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1- No dia 01.10.2011, o Autor celebrou um contrato de trabalho com a sociedade “E..., Lda.
2- Em Dezembro de 2011, cessou o referido contrato de trabalho.
3- Em 28.09.2012, o aqui Autor deu entrada no Tribunal Judicial de Monção de uma acção de declaração de insolvência da “E..., Lda.”, que correu termos sob o nº 426/12.7TBMNC – cfr. doc. 4 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- A “E..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão de 01.02.2013, transitada em julgado a 18.02.2013 – cfr. doc. 5 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5- No processo acima referido foi reconhecido ao aqui Autor um crédito no valor de 6.116,68 euros, com a natureza de crédito privilegiado – cfr. docs. 5 e 6...
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