Acórdão nº 02019/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.10.2013 que julgou a presente acção administrativa especial instaurada por FJMSC contra a ora Recorrente e o Instituto da Segurança Social, IP, procedente, por provada, e, em consequência, anulou o acto de fixação da pensão de velhice unificada e condenou as entidades demandadas a proceder ao recálculo da pensão, proferindo novo acto de fixação da pensão de velhice unificada, expurgado dos vícios formais e substanciais de que enferma.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido viola o regime previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O regime da pensão unificada – inicialmente regulado pelo Decreto-Lei nº 143/88, de 2204, depois pelo Decreto-Lei nº 159/92, de 31.07, e actualmente pelo Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11 – tem por objectivo a totalização dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo do regime da segurança social e do regime da função pública, numa perspectiva clara de articulação entre os dois sistemas de protecção social.

2- A referida legislação confere relevância aos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa. Assim, para que determinado período de tempo seja relevante para efeitos de aplicação do regime de pensão unificada, é apenas necessário que tenham ocorrido descontos para o regime geral da segurança social ou para o regime de previdência da função pública.

3- A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela.

4- Por fax de 14.10.2010, o Instituto da Segurança Social, para efeitos de aplicação do regime da pensão unificada, solicitou à Caixa Geral de Aposentações informação sobre os períodos de tempo com descontos para a Caixa Geral de Aposentações e também sobre o correspondente valor pensão. São identificados, no referido fax, os períodos contributivos considerados pelo Centro Nacional de Pensões: de 1964/03 a 1972/04; de 1983/01 a 1987/01 e de 1992/03 a 2010/02. Mais se esclarece que o período de tempo correspondente ao Serviço Militar Obrigatório (1964/09 a 1967/09) foi considerado pelo Centro Nacional de Pensões.

5- Por despacho de 29.02.2011, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República, nº 50, de 11.02. 2008, foi fixado ao Autor em referência o valor da pensão de 298,69€, com base em 10 anos e 3 meses de serviço prestado nos períodos de tempo em que desempenhou funções na Câmara Municipal de Lisboa e no Hospital S. PP.

6- O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, ao montante da parcela da pensão fixada unificadamente que a Caixa Geral de Aposentações tem de suportar.

7- Resulta com total clareza a adequação dos procedimentos adoptados pela Caixa Geral de Aposentações. A decisão proferida em primeira instância, ao condenar a Caixa Geral de Aposentações em conjunto com o Centro Nacional de Pensões no recálculo do valor da pensão unificada, mediante a soma de todo o período de tempo contributivo, tendo em conta a actualidade das remunerações auferidas pelo Autor e aplicando as regras do regime da segurança social, viola o regime previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 1811.

*III – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte (com rectificação das alíneas):

  1. O Autor nasceu em ..1945, tendo completado 65 anos de idade em 19.03.2010.

  2. Em 12.03.2010 apresentou nos serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, um requerimento de pensão de velhice, com efeitos a partir de 20.03.2010 – cfr documento de fls. 22/23 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. Em 26.04.2010 foi proferido pela Senhora Chefe de Equipa do Instituto da Segurança Social, I.P., despacho de deferimento de pensão de velhice com cálculo provisório, com início em 20.03.2010 – cfr. documento de fls. 21 do processo administrativo apenso.

  4. Com data de 27.04.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu ao Autor um ofício, com a referência 6.2.3., onde, entre o mais, se lê, o seguinte: “Legislação aplicada: DL 187/2007, de 10 de Maio Lei 64-A/2008, 31 de Dezembro “(…) Informo V. Ex.ª que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.

    A pensão por VELHICE tem início em 2010-03-20, sendo o seu valor actual 1253,79 Euros.

    O pagamento dos valores a que tem direito será efectuado no mês de 2010-06, através de BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL, S.A., a partir de 2010-06-10.

    Nas páginas seguintes do presente ofício encontram-se discriminados todos os elementos da carreira contributiva que foram considerados para o cálculo da pensão.

    O valor da pensão agora atribuída tem carácter provisório visto se encontrar em falta: Informação sobre a totalidade da carreira contributiva e/ou salários necessários ao cálculo da pensão (…)”.

    – cfr. documento de fls. 46/49 dos autos.

  5. Com data de 06.05.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. expediu o ofício com a referência 6.2.3., do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Pensão Velhice/D.L. 187/2007 e D.L. 361/98 Pelo presente informamos V. Ex.ª que lhe foi deferida a sua pensão do Regime Geral da Segurança Social, com início em 2010/03/20.

    O processo ficou no entanto, pendente de revisão para eventual atribuição de pensão unificada ao abrigo do Decreto-lei 361/98 de 18 de Novembro, tendo sido solicitada a comparticipação à Caixa Geral de Aposentações em 2010/04/28”.

    – cfr. documento de fls. 14 do processo administrativo apenso (Segurança Social).

  6. Em 13.10.2010, foi proferido pelo Senhor Chefe de Equipa do Instituto da Segurança Social, I.P., despacho com o seguinte teor “DEFERIDO” - cfr documento de fls.18 do processo administrativo apenso.

  7. O referido despacho foi lavrado sobre a proposta com o seguinte teor: “Em aditamento ao despacho de 28/04/2010 é de deferir a pensão com cálculo definitivo, com inicio em 20/03/2010.” – idem.

  8. Na mesma data o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu ao Autor um ofício, com a referência 6.2.4., com o seguinte teor: “(…) Informo V. Ex.ª que, no uso da competência delegada pelo...

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