Acórdão nº 00754/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução instaurada com base em título executivo do IEFP dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: a) – O Recorrente não é responsável, pessoalmente, pelo pagamento da dívida, pois apenas foi o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda junto do IEFP; b)– A al b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, com o devido respeito, que é muito, não se esgota no art.º 158º do mesmo diploma legal; c) – Não se pode considerar como provado o facto constante do número 10 da página 5 da sentença, pois a troca de correspondência entre o Dr. F… e o IEFP foi sempre na qualidade de mandatário da D..., Unipessoal, Lda. e não como mandatário do Recorrente; d)– O Recorrente nunca foi notificado pessoalmente de qualquer liquidação, apenas o foi aquando da sua citação em execução fiscal na data de 13/03/2013; e) – Pelo que o meio processual adequado para reagir contra a liquidação seria a oposição à execução, nos termos do art.º 204º do CPPT; f) – Deste modo o Mmº Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre os factos apresentados e decidir sobre a impugnação da liquidação.

Nestes Termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de VV.Exªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, em consequência, a oposição e anulando-se o processo de execução fiscal, ou, em alternativa, ordenar a revisão da sentença, como é de INTEIRA JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

O IEFP contra alegou e concluiu: 1) O oponente requereu expressamente, e conforme consta no excurso processual, ao Diretor do Centro de Emprego de Braga “ao abrigo do disposto no art. 28º do decreto-lei nº 119/99, de 14 de abril, e do nº 4 do art. 16º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela portaria nº 255/2002, de 12 de março, a concessão do subsídio não reembolsável para a criação do próprio emprego, no setor de atividade desenvolvimento de software e serviços de dados na Internet, CAE 72210, conforme descrição do respetivo projeto”.

2) É condição sine qua non do Programa a constituição de uma entidade para concretizar o desiderato da Iniciativa Local de Emprego (ILE), a relembrar, projetos que deem lugar à criação de novas entidades.

3) Consta ainda na candidatura que o oponente se propôs criar 4 postos de trabalho, incluindo o seu, pois encontrava-se em situação de desemprego involuntário de longa duração.

4) Assim, a 11 de abril de 2008 foi aprovada a candidatura em nome de A…, e onde apenas este constava como promotor.

5) Para prossecução do projeto, o promotor comprometeu-se a criar uma Sociedade Unipessoal por Quotas.

6) Em 28 de maio de 2008 foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros entre os dois outorgantes, assinando A… na qualidade de promotor e como representante da legal da D... Unipessoal, Lda.

7) E pessoalmente porque? Se atentarmos no art. 13º, quanto aos requisitos, este determina que “os apoios previstos nos termos dos n. 10.º e 11.º serão atribuídos aos projetos de iniciativas locais de emprego em que (...) a)Pelo menos metade dos respetivos promotores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 2.º, têm de se encontrar numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º” 8) Assim, se o oponente não estivesse numa das situações prevista no art. 6º e 7º, nem só nunca seria elegível a candidatura, como ele próprio não recebia o apoio como desempregado de longa duração (DLD).

9) Consta expressamente na candidatura que “A…, DLD, único sócio/gerente, detendo 100% do Capital Social”, é o ÚNICO promotor deste projeto, e por si (como promotor), sendo DLD, foi este aprovado. Também o apoio como DLD e respetiva majoração foi concedido intuito personae.

10) De igual forma e consequentemente, na Certidão de Dívida, A… consta como promotor e completamente autonomizado da D..., Unipessoal, Lda.

11) Significa isto que o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi celebrado entre o IEFP,IP e a sociedade D... Unipessoal Lda, outorgando A… (aqui oponente) enquanto promotor (pessoalmente) e representante legal da entidade.

12) Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a ilegalidade em concreto da dívida exequenda não pode constituir fundamento de oposição à execução quando a lei preveja meio judicial de impugnação do ato de liquidação.

13) A verdade é que o despacho de conversão em reembolsável do apoio concedido sob a forma não reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida é contenciosamente impugnável, nos expressos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro “A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato da dívida (...).” 14) Assim sendo, a legalidade de tal despacho teria de ser apreciada na impugnação contenciosa (através da interposição da competente Ação Administrativa Especial de Impugnação de ato administrativo), não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente, conforme vimos, essa fase impugnatória - Conforme determina a jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0966/02, de 23/10; Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 711/2005, de 6 de Dezembro de 2007; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de maio de 2012, proferido no Processo n.º 01094/11, disponíveis in www.dgsi.pt.

15) O ora recorrente dispõe logo na sua 1º conclusão que “O Recorrente não é responsável, pessoalmente, pelo pagamento da dívida, pois apenas foi o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda junto do IEFP”.

16) Assim, tendo o mandatário respondido aos atos praticados procedimentalmente, pode-se concluir que foi o ora recorrente notificado dos atos que afetem os seus direitos e interesses legítimos, sendo indissociável e simultaneamente interessado como promotor e representante da entidade.

17) Ex posit, deverá mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE ESSE venerando TRIBUNAL mui DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e se errou no julgamento da questão de direito ao julgar improcedente a falta de legitimidade do oponente bem como a impossibilidade legal de apreciação neste processo da legalidade da liquidação da dívida.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação: 1) Em 07 de março de 2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga-2, o processo de execução fiscal com o n.º 3425201301015842, contra o oponente, no valor de € 59.263,16, com base na certidão de dívida extraída pelo IEFP, I.P. - cfr. fls. 1-4 do PEF apenso.

2) No processo de execução referido em 1) figuram como responsáveis solidários D...-Unipessoal, Lda., Artur… e M…– cfr. fls. 1-4 e 64 do PEF apenso; 3) O órgão de execução fiscal enviou ao Oponente a certidão de dívida que consta a fls. 65 do PEF a qual foi por este rececionada em 13 de março de 2013 e no qual constam como devedores o Oponente na qualidade de promotor, a D... Unipessoal, Lda., Artur… e M…, na qualidade de fiadores - cfr. 65 e 65 verso do PEF apenso; 4) Em 28 de maio de 2008, foi...

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