Acórdão nº 00754/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução instaurada com base em título executivo do IEFP dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: a) – O Recorrente não é responsável, pessoalmente, pelo pagamento da dívida, pois apenas foi o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda junto do IEFP; b)– A al b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, com o devido respeito, que é muito, não se esgota no art.º 158º do mesmo diploma legal; c) – Não se pode considerar como provado o facto constante do número 10 da página 5 da sentença, pois a troca de correspondência entre o Dr. F… e o IEFP foi sempre na qualidade de mandatário da D..., Unipessoal, Lda. e não como mandatário do Recorrente; d)– O Recorrente nunca foi notificado pessoalmente de qualquer liquidação, apenas o foi aquando da sua citação em execução fiscal na data de 13/03/2013; e) – Pelo que o meio processual adequado para reagir contra a liquidação seria a oposição à execução, nos termos do art.º 204º do CPPT; f) – Deste modo o Mmº Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre os factos apresentados e decidir sobre a impugnação da liquidação.
Nestes Termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de VV.Exªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, em consequência, a oposição e anulando-se o processo de execução fiscal, ou, em alternativa, ordenar a revisão da sentença, como é de INTEIRA JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.
O IEFP contra alegou e concluiu: 1) O oponente requereu expressamente, e conforme consta no excurso processual, ao Diretor do Centro de Emprego de Braga “ao abrigo do disposto no art. 28º do decreto-lei nº 119/99, de 14 de abril, e do nº 4 do art. 16º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela portaria nº 255/2002, de 12 de março, a concessão do subsídio não reembolsável para a criação do próprio emprego, no setor de atividade desenvolvimento de software e serviços de dados na Internet, CAE 72210, conforme descrição do respetivo projeto”.
2) É condição sine qua non do Programa a constituição de uma entidade para concretizar o desiderato da Iniciativa Local de Emprego (ILE), a relembrar, projetos que deem lugar à criação de novas entidades.
3) Consta ainda na candidatura que o oponente se propôs criar 4 postos de trabalho, incluindo o seu, pois encontrava-se em situação de desemprego involuntário de longa duração.
4) Assim, a 11 de abril de 2008 foi aprovada a candidatura em nome de A…, e onde apenas este constava como promotor.
5) Para prossecução do projeto, o promotor comprometeu-se a criar uma Sociedade Unipessoal por Quotas.
6) Em 28 de maio de 2008 foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros entre os dois outorgantes, assinando A… na qualidade de promotor e como representante da legal da D... Unipessoal, Lda.
7) E pessoalmente porque? Se atentarmos no art. 13º, quanto aos requisitos, este determina que “os apoios previstos nos termos dos n. 10.º e 11.º serão atribuídos aos projetos de iniciativas locais de emprego em que (...) a)Pelo menos metade dos respetivos promotores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 2.º, têm de se encontrar numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º” 8) Assim, se o oponente não estivesse numa das situações prevista no art. 6º e 7º, nem só nunca seria elegível a candidatura, como ele próprio não recebia o apoio como desempregado de longa duração (DLD).
9) Consta expressamente na candidatura que “A…, DLD, único sócio/gerente, detendo 100% do Capital Social”, é o ÚNICO promotor deste projeto, e por si (como promotor), sendo DLD, foi este aprovado. Também o apoio como DLD e respetiva majoração foi concedido intuito personae.
10) De igual forma e consequentemente, na Certidão de Dívida, A… consta como promotor e completamente autonomizado da D..., Unipessoal, Lda.
11) Significa isto que o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi celebrado entre o IEFP,IP e a sociedade D... Unipessoal Lda, outorgando A… (aqui oponente) enquanto promotor (pessoalmente) e representante legal da entidade.
12) Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a ilegalidade em concreto da dívida exequenda não pode constituir fundamento de oposição à execução quando a lei preveja meio judicial de impugnação do ato de liquidação.
13) A verdade é que o despacho de conversão em reembolsável do apoio concedido sob a forma não reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida é contenciosamente impugnável, nos expressos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro “A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato da dívida (...).” 14) Assim sendo, a legalidade de tal despacho teria de ser apreciada na impugnação contenciosa (através da interposição da competente Ação Administrativa Especial de Impugnação de ato administrativo), não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente, conforme vimos, essa fase impugnatória - Conforme determina a jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0966/02, de 23/10; Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 711/2005, de 6 de Dezembro de 2007; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de maio de 2012, proferido no Processo n.º 01094/11, disponíveis in www.dgsi.pt.
15) O ora recorrente dispõe logo na sua 1º conclusão que “O Recorrente não é responsável, pessoalmente, pelo pagamento da dívida, pois apenas foi o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda junto do IEFP”.
16) Assim, tendo o mandatário respondido aos atos praticados procedimentalmente, pode-se concluir que foi o ora recorrente notificado dos atos que afetem os seus direitos e interesses legítimos, sendo indissociável e simultaneamente interessado como promotor e representante da entidade.
17) Ex posit, deverá mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE ESSE venerando TRIBUNAL mui DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e se errou no julgamento da questão de direito ao julgar improcedente a falta de legitimidade do oponente bem como a impossibilidade legal de apreciação neste processo da legalidade da liquidação da dívida.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação: 1) Em 07 de março de 2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga-2, o processo de execução fiscal com o n.º 3425201301015842, contra o oponente, no valor de € 59.263,16, com base na certidão de dívida extraída pelo IEFP, I.P. - cfr. fls. 1-4 do PEF apenso.
2) No processo de execução referido em 1) figuram como responsáveis solidários D...-Unipessoal, Lda., Artur… e M…– cfr. fls. 1-4 e 64 do PEF apenso; 3) O órgão de execução fiscal enviou ao Oponente a certidão de dívida que consta a fls. 65 do PEF a qual foi por este rececionada em 13 de março de 2013 e no qual constam como devedores o Oponente na qualidade de promotor, a D... Unipessoal, Lda., Artur… e M…, na qualidade de fiadores - cfr. 65 e 65 verso do PEF apenso; 4) Em 28 de maio de 2008, foi...
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