Acórdão nº 00787/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Data | 28 Abril 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFLO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31.08.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, absolvendo o Réu, ora Recorrido Município de Espinho da instância, em acção administrativa intentada pela ora Recorrente com vista à declaração de nulidade ou anulabilidade, mas sempre de nenhum efeito, do acto administrativo exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 28.04.2015 e, a não se entender assim, para condenação do Réu à prática do acto devido.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de intervenção principal provocada dos inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito de PLOSA, na qual era cabeça-de-casal a Recorrente, e de que agora são todos comproprietários, que o acto impugnado na presente acção é o datado de 13.01.2015, notificado à Recorrente na qualidade de cabeça-de-casal em ofício datado de 28.04.2015, pelo que o acto administrativo atacado é impugnável.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Foi proferido despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade da decisão recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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A Recorrente requereu intervenção provocada dos demais interessados no acto administrativo em causa, os quais eram inicialmente herdeiros da herança aberta por óbito de PLOSA e posteriormente comproprietários.
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A Recorrente foi cabeça-de-casal nessa herança.
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O Tribunal não emitiu pronúncia sobre a requerida intervenção.
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A qual configura um incidente da instância.
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Assenta tal chamamento no disposto nos artigos 2091° do cc 2078° e ainda 1408° todos do Código Civil.
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Tal omissão configura uma nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do n°1 do artigo 615º do Código Processo civil aplicável ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Sem prescindir H) A Recorrente foi notificada no acto administrativo identificado nestes autos na qualidade de cabeça-de-casal dos herdeiros de PLOSA, seu marido.
1) Intentou e apresentou a presente acção nessa qualidade tendo-lhe surgido dúvidas se podia representar os demais interessados na herança proprietária do imóvel em causa.
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Requereu por isso a intervenção provocada destes.
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O acto administrativo atacado é o identificado no cabeçalho da petição inicial e por isso o emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Espinho a 13.01.2015.
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Ainda que notificado à Recorrente na qualidade de cabeça-de-casal em ofício datado de 28.04.2015.
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Não atacou pois nenhum acto confirmativo.
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O acto administrativo atacado é impugnável.
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Violou a sentença em crise o disposto nos artigos 51°, 53° e 89° todos do Código de Processo nos Tribunais...
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