Acórdão nº 00293/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Data28 Abril 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JATBPS (R. …, Porto), interpõe recurso de decisão do TAF do Porto, que julgou caduca acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …, Lisboa).

Conclui o recorrente da seguinte forma: 1. O concurso que se impugnou na presente acção era aquele previsto no art. 38° e seguintes do Dec. Lei 132/2012.

  1. Regula-se este tipo de concurso, como ordena o nº 1 do art. 39º pelas disposições constantes dos números seguintes.

  2. Não está prevista a reacção administrativa feita por via de qualquer base informática.

  3. Seguindo-se, por essa razão, a impugnação administrativa aquela normal prevista no Código Do Procedimento Administrativo, 5. Logo apresentou o recorrente a sua reclamação da forma devida.

  4. Que é uma legítima impugnação administrativa 7. que de forma alguma pode ser negada enquanto direito de qualquer opositor a um concurso.

  5. Impugnação essa que tem efeitos suspensivos sobre o prazo de interposição de uma acção, nos termos do art. 59° nº 4 do CPTA.

  6. Foi atempada a presente acção.

  7. Devendo ser revogada a Douta Sentença e ordenar-se a continuação da Acção até o conhecimento do fundo da questão.

    O recorrido não contra-alegou.

    *A Exmº Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido de não provimento do recurso.

    *Cumpre decidir, dispensando vistos.

    *Os factos, elencados como assentes na decisão recorrida: 1. No dia 25/09/2010, foi publicitada a Lista de admissão e exclusão de candidatos, tendo o Autor sido admitido.

  8. No dia 29/09/2014, decorreu a entrevista de seleção, e no mesmo dia publicitados os resultados finais (Lista final).

  9. No dia 30/09/2014, o Autor efetuou uma exposição à Direção da Escola, na qual solicitou esclarecimentos e requereu a impugnação do concurso.

  10. Em 21/10/2014, o Adjunto da Direção da Escola responde ao Autor, informando-o do modo de cálculo da sua classificação.

  11. Em 22/01/2015, foi interposta a presente ação.

    *O mérito da apelação O tribunal “a quo” absolveu o réu da instância “por intempestividade da Petição Inicial”.

    Na solução alcançada, fundamentou: «(…) Decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio (Declaração de Retificação n.º 36/2014, de 27 de julho), que da Lista definitiva apenas cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico – vide artigo 15.º, n.º 4. Significa isto, que a reclamação ou impugnação administrativa para o próprio órgão não é meio procedimental admitido em relação à decisão final. Apenas se admite reclamação da lista provisória, tal como decorre do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014. Compreende-se esta decisão do legislador, uma vez que se trata de um concurso no âmbito do qual de exige celeridade, em função das atividades escolares. Assim, caso fosse admissível da decisão final reclamação para o próprio órgão que decidiu o concurso (seria mais uma reclamação no procedimento), este procedimento atrasar-se-ia, uma vez que depois de tal...

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