Acórdão nº 00281/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: MFGMS, id. nos autos (habilitada em conjunto com LGSC e MDGS, face ao decesso do autor inicial JPSM), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum interposta contra o Município da Póvoa de Varzim (Praça …).

Conclui a recorrente: 1ª - A ora Recorrente e os então restantes titulares do prédio objeto da obra de remodelação e ampliação licenciada no processo municipal 151/2001 propuseram esta Ação, em 2009-01-29 pedindo que o R Município fosse condenado a reconhecer a existência do licenciamento da construção e utilização do muro de vedação representado no projeto e construído no âmbito daquela obra a sul do prédio objeto da intervenção urbanística, que, por ela, ficou integralmente afeto a oficina de reparação automóvel (quer a parte coberta, quer o logradouro, que passou a ser o pátio pavimentado da oficina).

  1. - O dito muro, com a função de remate da pavimentação do pátio de estacionamento da oficina e de vedação regularizada e limpa do prédio rústico então existente a sul - no qual, posteriormente, através dos Procs. 1117/02 e 1041/04, foi licenciada a construção do um edifício em propriedade coletiva -, foi implantado imediatamente a norte do muro irregular de pedras soltas, com silvas e outras herbáceas, que até então demarcava os dois terrenos, tendo sido representado nas peças desenhadas do projeto, a traço preto, tal como a pavimentação do pátio e dos demais muro que o rematavam, pelo nascente e norte, sendo, após a emissão do alvará de licença de construção (943/01), ainda no regime do DL 445/91, incluído, na menção feita no livro de obra em 2002-02-13, aos trabalhos de "execução de muros de vedação", objeto da fiscalização de 2002-02-20, para verificação dos alinhamentos, então considerados "dentro do previsto no projeto" e doutras ações de fiscalização, incluindo a outra registada no livro de obra e no PA em 2003-01-29, representado nas telas finais, onde foi cotada a sua distância relativamente à parede sul do pavilhão da oficina, objeto da vistoria conjunta para licenciamento da utilização, de 2003-09-11, seguido, no dia imediato, de despacho determinativo da emissão do respetivo título, obtido em 2003-09-11.

  2. - Só em 2005-10-19, no âmbito do referido licenciamento da construção no terreno rústico a sul e a solicitação da proprietária deste, por lhe convir demolição de uma parte, para melhor acesso ao estacionamento da nova construção, o Município veio a considerar o dito muro de remate e vedação – e não os outros e a pavimentação do pátio, representados do mesmo modo – ilegalmente construído por na sua representação, nas peças do projeto de 2001, não ter sido usado traço vermelho.

  3. - Após audiência preliminar, foi elaborado despacho de condensação, incluindo matéria de facto assente e base instrutória, e, após a habilitação da A, ora recorrente, como dona do prédio, por partilha das heranças dos pais, procedeu-se à produção de prova, mediante perícia, análise do PA e inquirição de testemunhas, após o que foi proferida a sentença impugnada, que começou, no cap. II, a fls. 3, por identificar como objeto do litígio..."a amplitude fáctica do ato administrativo de licenciamento proferido no procedimento n.º 151/2001"..., mas, sem fundamentação de direito justificativa, logo anunciou apenas considerar pertinente "aferir se, face às peças escritas e desenhadas que o requerente apresentou no desenvolvimento do referido procedimento de licenciamento (...), o muro novo/construído aparecia tecnicamente representado nos citados documentos instrutórios", dando como exemplos desses documentos instrutórios o "levantamento topográfico" (obviamente inapropriado, pois que apenas se destina a representar/"levantar" o existente no prédio e na sua envolvente antes da intervenção que vai projetar-se), o "projeto de arquitetura" (que é instrutório do licenciamento da construção) e as "telas finais" (que, conforme o artº 29º.3 do DL 445, é documento instrutório da licença de utilização).

  4. - No Cap. II, na decisão da matéria de facto, não tendo alterado o elenco (de A a ao 2º AK) dos factos da Matéria de Facto Assente, a sentença, com fundamento na Perícia e na prova testemunhal aditou os Factos Provados (FP) AM a AZ.

  5. - Todavia, no Cap. IV, relativo à apreciação do direito (artº 607º.3, 2ª parte, e 4, 2ª parte), a sentença julgou provados e considerou determinantes da decisão final outros factos, não discriminados naquele capítulo da decisão da matéria de facto, não admitidos por acordo, não provados por documento ou confissão e não resultantes de ilações ou presunções legais ou das regras da experiência, cujos teor, localização e impugnação constam de B.3 e em B41, fls. 12 a 18 supra.

    ASSIM, em apreciação desses factos: 7ª - O teor do Facto 1 de B3 e de B.4.1.1, expendido na 2ª parte do último parágrafo de fls. 15 da sentença, segundo o qual "Na altura em que as peças técnicas foram apresentadas pelo A. inicial no procedimento de licenciamento n.º 151/2001 vigorava de forma consensual entre os técnicos adstritos à elaboração de projetos de arquitetura e plantas, naquilo a que se poderá apelidar de um uso comumente aceite pelos intervenientes na área da construção civil, que a representação gráfica de um elemento físico a construir deveria ser pela cor “vermelha” e que a demolir deveria ser pela cor “amarela”, para ser exato deve ser reduzido, quer no sentido de que a utilização da cor vermelha para os elementos a construir apenas era praticada no projeto de obras de reconstrução parcial, ampliação e alteração, como auxiliar na identificação do que seria acrescentado ao já existente, quer no sentido de que, em 2001, não correspondia a um "dever", pois isso só foi imposto pela Portaria 113/2015.

    Com o conhecimento, pois, de que a Portaria 113/2015 constitui uma inovação e com apelo aos esclarecimentos dos Srs. Peritos, na passagem das 2h04mn12sg da gravação da audiência de 2015-06-04 (início 01:51:08, fim 02:38:22), e ao depoimento da Sra Arquiteta MPNB, na passagem das 2h27mn50sg da gravação da audiência de 2015-06-18 (início 02:05:09, fim 02:34:01), o referido facto deverá ser reduzido para o seguinte teor: Na altura em que o projeto de arquitetura foi apresentado no procedimento de licenciamento 151/2001, usualmente, nos projetos de trabalhos de reconstrução parcial, ampliação e alteração, como auxiliar na identificação do que seria acrescentado ou eliminado do existente, os técnicos adstritos à elaboração de projetos de arquitetura representavam graficamente os elementos físicos a construir pela cor “vermelha” e os a demolir pela cor “amarela”.

    Esta correção tem, desde logo, o efeito de, acertadamente, desempolar o entendimento de que, na obra aqui em causa, os muros de vedação devessem ser representados a traço vermelho: é que, eles foram construídos de raiz, não tendo de ser distinguidos de elementos neles pré-existentes - por isso que é compreensível a opção do projetista pelo traço preto, na sua representação.

  6. - O teor do Facto 2 de B3 e de B.4.1.2, expendido na 2ª parte do 3º parágrafo de fls. 16 da sentença, pelo qual nesta se afirmou: "Impunha-se, segundo as melhores regras de representação gráfica dos projetos de arquitetura, que na parte sul do prédio tivesse sido inscrito um grafismo a cor “amarela”, representativo da demolição do muro antigo (ou dos seus restos), e outro grafismo a cor “vermelha”, alusivo à construção de um muro novo", deve eliminar-se ou julgar-se não provado.

    É que, conforme o depoimento da Sra. Arqtª MPNB, na passagem das 2h30mn59sg da gravação da audiência de 2015-06-18 (início 02:05:09, fim 02:34:01), o muro que a sentença afirma dever ser representado a amarelo (a demolir), está fora do projeto, não o devendo integrar, por assumidamente estar fora dos limites do prédio objeto do projeto e, por isso, apenas ser representado no levantamento topográfico do existente (no prédio e na sua envolvente, que não cabe ao projeto representar); aliás, esse muro antigo, fora dos limites do prédio, manteve-se após a construção em causa nos autos, só vindo a ser demolido e substituído pela dona do prédio vizinho, quando, por sua vez, construiu nesse prédio, conforme depoimento do projetista Engº Técnico AAR, na passagem das 0h27mn44sg da gravação da audiência de 2015-04-24 (início 00:02:20, fim 01:36:55) e depoimento do construtor ACA, na passagem das 0h46mn45sg da gravação da audiência de 2015-06-04 (início 0036:15, fim 01:13:17) E, quanto à representação a traço preto do muro desse muro de remate do pátio da oficina, a sul (bem como a pavimentação da pavimentação desse pátio e dos demais muros que o rematam e vedam, a nascente e norte - esclarecimentos dos Srs. Peritos na passagem das 1h55mn37sg da gravação da audiência de 2015-06-04 (início 01:51:08, fim 02:38:22), confirmando fls. 15 e 46 do PA), a razoabilidade do critério do projetista está suportada no facto de se tratar de elementos construídos de raiz, que não tinham de ser distinguidos de elementos neles pré-existentes, como se vê da análise das plantas de implantação e de arranjos exteriores de fls.15 e 46 do PA, que representam a pavimentação do pátio e todos os muros que com ele rematam a sul nascente e norte a negro, e depoimento do projetista AAR, exatamente na passagem das 01h05mn07sg da gravação da audiência de 2015-04-24 (início 00:02:20, fim 01:36:55).

  7. – Deve igualmente eliminar-se, por errado, o Facto 2 de B3 e de B.4.1.3, constante da 2ª parte do 3º parágrafo de fls. 16 da sentença: “Não se vê no levantamento topográfico da fl. 14 qualquer grafismo que indique um muro a construir, a cor vermelha, na parte sul do prédio, nem, muito menos, um grafismo a cor amarela. Aparece tão-só uma linha a “traço-ponto”, que mais não significa do que uma realidade já pré-existente, isto é, um muro de vedação do prédio que já...

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