Acórdão nº 00281/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: MFGMS, id. nos autos (habilitada em conjunto com LGSC e MDGS, face ao decesso do autor inicial JPSM), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum interposta contra o Município da Póvoa de Varzim (Praça …).
Conclui a recorrente: 1ª - A ora Recorrente e os então restantes titulares do prédio objeto da obra de remodelação e ampliação licenciada no processo municipal 151/2001 propuseram esta Ação, em 2009-01-29 pedindo que o R Município fosse condenado a reconhecer a existência do licenciamento da construção e utilização do muro de vedação representado no projeto e construído no âmbito daquela obra a sul do prédio objeto da intervenção urbanística, que, por ela, ficou integralmente afeto a oficina de reparação automóvel (quer a parte coberta, quer o logradouro, que passou a ser o pátio pavimentado da oficina).
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- O dito muro, com a função de remate da pavimentação do pátio de estacionamento da oficina e de vedação regularizada e limpa do prédio rústico então existente a sul - no qual, posteriormente, através dos Procs. 1117/02 e 1041/04, foi licenciada a construção do um edifício em propriedade coletiva -, foi implantado imediatamente a norte do muro irregular de pedras soltas, com silvas e outras herbáceas, que até então demarcava os dois terrenos, tendo sido representado nas peças desenhadas do projeto, a traço preto, tal como a pavimentação do pátio e dos demais muro que o rematavam, pelo nascente e norte, sendo, após a emissão do alvará de licença de construção (943/01), ainda no regime do DL 445/91, incluído, na menção feita no livro de obra em 2002-02-13, aos trabalhos de "execução de muros de vedação", objeto da fiscalização de 2002-02-20, para verificação dos alinhamentos, então considerados "dentro do previsto no projeto" e doutras ações de fiscalização, incluindo a outra registada no livro de obra e no PA em 2003-01-29, representado nas telas finais, onde foi cotada a sua distância relativamente à parede sul do pavilhão da oficina, objeto da vistoria conjunta para licenciamento da utilização, de 2003-09-11, seguido, no dia imediato, de despacho determinativo da emissão do respetivo título, obtido em 2003-09-11.
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- Só em 2005-10-19, no âmbito do referido licenciamento da construção no terreno rústico a sul e a solicitação da proprietária deste, por lhe convir demolição de uma parte, para melhor acesso ao estacionamento da nova construção, o Município veio a considerar o dito muro de remate e vedação – e não os outros e a pavimentação do pátio, representados do mesmo modo – ilegalmente construído por na sua representação, nas peças do projeto de 2001, não ter sido usado traço vermelho.
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- Após audiência preliminar, foi elaborado despacho de condensação, incluindo matéria de facto assente e base instrutória, e, após a habilitação da A, ora recorrente, como dona do prédio, por partilha das heranças dos pais, procedeu-se à produção de prova, mediante perícia, análise do PA e inquirição de testemunhas, após o que foi proferida a sentença impugnada, que começou, no cap. II, a fls. 3, por identificar como objeto do litígio..."a amplitude fáctica do ato administrativo de licenciamento proferido no procedimento n.º 151/2001"..., mas, sem fundamentação de direito justificativa, logo anunciou apenas considerar pertinente "aferir se, face às peças escritas e desenhadas que o requerente apresentou no desenvolvimento do referido procedimento de licenciamento (...), o muro novo/construído aparecia tecnicamente representado nos citados documentos instrutórios", dando como exemplos desses documentos instrutórios o "levantamento topográfico" (obviamente inapropriado, pois que apenas se destina a representar/"levantar" o existente no prédio e na sua envolvente antes da intervenção que vai projetar-se), o "projeto de arquitetura" (que é instrutório do licenciamento da construção) e as "telas finais" (que, conforme o artº 29º.3 do DL 445, é documento instrutório da licença de utilização).
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- No Cap. II, na decisão da matéria de facto, não tendo alterado o elenco (de A a ao 2º AK) dos factos da Matéria de Facto Assente, a sentença, com fundamento na Perícia e na prova testemunhal aditou os Factos Provados (FP) AM a AZ.
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- Todavia, no Cap. IV, relativo à apreciação do direito (artº 607º.3, 2ª parte, e 4, 2ª parte), a sentença julgou provados e considerou determinantes da decisão final outros factos, não discriminados naquele capítulo da decisão da matéria de facto, não admitidos por acordo, não provados por documento ou confissão e não resultantes de ilações ou presunções legais ou das regras da experiência, cujos teor, localização e impugnação constam de B.3 e em B41, fls. 12 a 18 supra.
ASSIM, em apreciação desses factos: 7ª - O teor do Facto 1 de B3 e de B.4.1.1, expendido na 2ª parte do último parágrafo de fls. 15 da sentença, segundo o qual "Na altura em que as peças técnicas foram apresentadas pelo A. inicial no procedimento de licenciamento n.º 151/2001 vigorava de forma consensual entre os técnicos adstritos à elaboração de projetos de arquitetura e plantas, naquilo a que se poderá apelidar de um uso comumente aceite pelos intervenientes na área da construção civil, que a representação gráfica de um elemento físico a construir deveria ser pela cor “vermelha” e que a demolir deveria ser pela cor “amarela”, para ser exato deve ser reduzido, quer no sentido de que a utilização da cor vermelha para os elementos a construir apenas era praticada no projeto de obras de reconstrução parcial, ampliação e alteração, como auxiliar na identificação do que seria acrescentado ao já existente, quer no sentido de que, em 2001, não correspondia a um "dever", pois isso só foi imposto pela Portaria 113/2015.
Com o conhecimento, pois, de que a Portaria 113/2015 constitui uma inovação e com apelo aos esclarecimentos dos Srs. Peritos, na passagem das 2h04mn12sg da gravação da audiência de 2015-06-04 (início 01:51:08, fim 02:38:22), e ao depoimento da Sra Arquiteta MPNB, na passagem das 2h27mn50sg da gravação da audiência de 2015-06-18 (início 02:05:09, fim 02:34:01), o referido facto deverá ser reduzido para o seguinte teor: Na altura em que o projeto de arquitetura foi apresentado no procedimento de licenciamento 151/2001, usualmente, nos projetos de trabalhos de reconstrução parcial, ampliação e alteração, como auxiliar na identificação do que seria acrescentado ou eliminado do existente, os técnicos adstritos à elaboração de projetos de arquitetura representavam graficamente os elementos físicos a construir pela cor “vermelha” e os a demolir pela cor “amarela”.
Esta correção tem, desde logo, o efeito de, acertadamente, desempolar o entendimento de que, na obra aqui em causa, os muros de vedação devessem ser representados a traço vermelho: é que, eles foram construídos de raiz, não tendo de ser distinguidos de elementos neles pré-existentes - por isso que é compreensível a opção do projetista pelo traço preto, na sua representação.
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- O teor do Facto 2 de B3 e de B.4.1.2, expendido na 2ª parte do 3º parágrafo de fls. 16 da sentença, pelo qual nesta se afirmou: "Impunha-se, segundo as melhores regras de representação gráfica dos projetos de arquitetura, que na parte sul do prédio tivesse sido inscrito um grafismo a cor “amarela”, representativo da demolição do muro antigo (ou dos seus restos), e outro grafismo a cor “vermelha”, alusivo à construção de um muro novo", deve eliminar-se ou julgar-se não provado.
É que, conforme o depoimento da Sra. Arqtª MPNB, na passagem das 2h30mn59sg da gravação da audiência de 2015-06-18 (início 02:05:09, fim 02:34:01), o muro que a sentença afirma dever ser representado a amarelo (a demolir), está fora do projeto, não o devendo integrar, por assumidamente estar fora dos limites do prédio objeto do projeto e, por isso, apenas ser representado no levantamento topográfico do existente (no prédio e na sua envolvente, que não cabe ao projeto representar); aliás, esse muro antigo, fora dos limites do prédio, manteve-se após a construção em causa nos autos, só vindo a ser demolido e substituído pela dona do prédio vizinho, quando, por sua vez, construiu nesse prédio, conforme depoimento do projetista Engº Técnico AAR, na passagem das 0h27mn44sg da gravação da audiência de 2015-04-24 (início 00:02:20, fim 01:36:55) e depoimento do construtor ACA, na passagem das 0h46mn45sg da gravação da audiência de 2015-06-04 (início 0036:15, fim 01:13:17) E, quanto à representação a traço preto do muro desse muro de remate do pátio da oficina, a sul (bem como a pavimentação da pavimentação desse pátio e dos demais muros que o rematam e vedam, a nascente e norte - esclarecimentos dos Srs. Peritos na passagem das 1h55mn37sg da gravação da audiência de 2015-06-04 (início 01:51:08, fim 02:38:22), confirmando fls. 15 e 46 do PA), a razoabilidade do critério do projetista está suportada no facto de se tratar de elementos construídos de raiz, que não tinham de ser distinguidos de elementos neles pré-existentes, como se vê da análise das plantas de implantação e de arranjos exteriores de fls.15 e 46 do PA, que representam a pavimentação do pátio e todos os muros que com ele rematam a sul nascente e norte a negro, e depoimento do projetista AAR, exatamente na passagem das 01h05mn07sg da gravação da audiência de 2015-04-24 (início 00:02:20, fim 01:36:55).
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– Deve igualmente eliminar-se, por errado, o Facto 2 de B3 e de B.4.1.3, constante da 2ª parte do 3º parágrafo de fls. 16 da sentença: “Não se vê no levantamento topográfico da fl. 14 qualquer grafismo que indique um muro a construir, a cor vermelha, na parte sul do prédio, nem, muito menos, um grafismo a cor amarela. Aparece tão-só uma linha a “traço-ponto”, que mais não significa do que uma realidade já pré-existente, isto é, um muro de vedação do prédio que já...
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