Portaria n.º 113/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-22

Portaria n.º 113/2015

de 22 de abril

O Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu alterações ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que visam simplificar procedimentos, permitindo, designadamente, que, reunidas determinadas condições, os interessados possam realizar determinadas operações, uma vez efetuada a comunicação prévia e pagas as taxas devidas, sem dependência de qualquer ato permissivo expresso.

A agilização procedimental só é, contudo, exequível se tiver igualmente expressão a nível regulamentar, pelo que se impõe a revisão da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, que define os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas.

Assim, optou -se pela manutenção da definição dos elementos assente nos diversos tipos e procedimentos de operações urbanísticas, conforme já constava dos diplomas anteriores, que se descriminam, quando for o caso, na parte dedicada ao controlo prévio tradicional, ou seja o licenciamento e autorização, e na parte relativa à comunicação prévia.

Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, em relação à obtenção de informação já seja detida pela própria Administração com preferência pela utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para o efeito, e uma vez que os elementos instrutórios dos procedimentos administrativos em causa não correspondem necessariamente a documentos a entregar pelos requerentes, estabeleceu -se ainda a possibilidade de substituição de determinada informação pela inclusão de uma referência que permita o conhecimento do respetivo procedimento administrativo, em casos como o da junção da notificação de aprovação de um pedido de informação prévia no âmbito de procedimentos de licenciamento.

2014 Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º Âmbito

1 - É aprovada a lista dos elementos que, em função do tipo e complexidade da operação urbanística, deve instruir os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como as condições de apresentação desses elementos, constantes, respetivamente, dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - São aprovados os modelos dos termos de responsabilidade que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser apresentados no âmbito do RJUE, constantes do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 - Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidade de infraestruturas de telecomunicações regem -se pelo disposto no Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.

4 - Só podem ser exigidos documentos não constantes dos anexos a esta portaria quando previstos em lei especial ou em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.

5 - Os requerentes e comunicantes podem apresentar documentos adicionais não enunciados no anexo I, que entendam pertinentes para o licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, assim como justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios previstos naquele anexo quando desnecessários face à pretensão em concreto.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Até à conclusão dos processos de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos termos previstos no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, as operações urbanísticas que incidam sobre áreas abrangidas por planos especiais devem ser instruídas com extratos das respetivas plantas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 8 de abril de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 9 de abril de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 6 de abril de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS

I

Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio

1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais.

2 - Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município.

3 - Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano).

4 - Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações.

5 - Memória descritiva contendo:

  1. Área objeto do pedido;

  2. Caracterização da operação urbanística;

  3. Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

  4. Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

  5. Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

  6. Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

  7. Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;h) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

  8. Quando se trate de operações de loteamento:

    (i) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;

    (ii) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso;

    (iii) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

    (iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

    (v) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.

    6 - Extratos das cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da área objeto da pretensão, quando se trate de operações não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e as operações não tenham sido precedidas por operação de loteamento, nem exista pedido de informação prévia em vigor.

    II

    Elementos específicos da Informação Prévia (requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE)

    7 - No caso de operações de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano diretor municipal:

  9. Projeto de loteamento, incluindo:

    (i) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

    (ii) Planta síntese do loteamento à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, altura da fachada e implantação da edificação e dos muros de vedação;

    (iii) Planta das infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

    (iv) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, acompanhada de quadros com as medições das...

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