Acórdão nº 01686/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017
Data | 13 Julho 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por M…, Lda. contra as liquidações de IRC dos anos de 2003, 2004 e 2005 dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, apenas na parte referente às correcções por métodos indirectos; b) Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença, que a AT não demonstrou os pressupostos que a legitimavam a recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável da impugnante, pois considerou, no juízo decisório, que não ocorreu a omissão de vendas detectada pela inspecção tributária; c) Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pois entendemos que, atenta à prova produzida nos autos e documentos carreados, a douta sentença ora sob apreciação procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada; d) Note-se que a inspectora tributária, no âmbito da acção de inspecção aos exercícios de 2003 a 2005 de que foi alvo a impugnante, verificou que as embalagens de comercialização mais utilizadas por esta eram as de 5 e 20 litros, pelo que, sendo estas as de maior expressão, tomou-as, com o intuito de efectuar o controlo da produção através da quantidade de embalagens utilizadas, como universo; e) Do controlo efectuado às embalagens apurou, então, a agente fiscalizadora que existiam divergências entre as embalagens existentes na empresa/consumidas e as vendas declaradas pelo contribuinte, pelo que bem concluiu pela omissão de vendas por tipo de embalagens; f) Considerou, porém, a Meritíssima Juiz a quo que, atenta à prova produzida nos autos, ocorreram perdas e desperdícios no processo de fabrico dos produtos que, no apuramento das divergências entre as quantidades de vendas de produtos embalados declaradas e as embalagens consumidas, os serviços de inspecção tributária não ponderaram, pelo que, não poderia, assim, a Administração Tributária concluir pela omissão de vendas; g) Para formar aquela convicção (a da existência de perdas e desperdícios), refere a douta sentença que relevaram os depoimentos das testemunhas A… e L… que quanto a esta matéria, foram unânimes em afiançar que a impugnante tinha forçosamente desperdícios, nomeadamente, pelo facto de, por vezes, se verter, na mesa de embalamento, tinta e, por isso, a embalagem ficar inutilizada, sendo que o desaproveitamento de tais embalagens se comprovava através da guia de remessa de embalagens para reciclagem; h) Em tais guias figuram, tão somente, a designação dos resíduos, mormente, a mera indicação de que se trata de embalagens de metal ou de plástico, não identificando, nem especificando a quantidade de embalagens ou a capacidade das mesmas, pelo que até poderiam estar, apenas, em causa embalagens de 1/4L, 1/2L ou 1L (as quais, recorda-se, não tinham sido objecto de controlo pela inspectora tributária); i) Logo, estes documentos não seriam suficientes para conferir quantas embalagens de 5 ou 20 litros foram enviadas para reciclagem, nem sequer aferir se tais embalagens estavam aí, efectivamente, incluídas, pelo que não poderia o julgador concluir, como concluiu, que “ficou documentalmente provado” que a impugnante, tendo enviado, nos anos de 2003 e 2004, para reciclagem 1850 Kg de embalagens de metal e de plástico, teve perdas/desperdícios no processo produtivo dos produtos que não foram considerados pelos Serviços de Inspecção Tributária; j) Atente-se que, da decisão sob recurso consta, ainda, que a contabilidade da impugnante não reflectia as perdas nem os desperdícios (cfr. ponto 19 do probatório), porém, a decisão sob recurso considerou que tal facto não teria qualquer relevância, uma vez que “o apuramento da matéria tributável não estava a ser efetuado directamente através da contabilidade, mas por métodos indirectos.”; k) Discordamos de tal entendimento, atendendo a que a contabilidade do sujeito passivo deve reflectir todas as operações, as quais devem estar suportadas por documentos, permitindo, deste modo, o controlo e fiscalização do rendimento tributável declarado; l) A este propósito, a inspectora tributária, no seu testemunho, esclareceu que, ainda, efectivamente, houvesse desperdícios, embalagens defeituosas ou outro tipo de quebras ou perdas, estas deveriam estar relevadas na contabilidade, numa conta de regularização de existências, o que, in casu, não ocorreu; m) Aliás, enfatiza-se, o facto de a contabilidade de um sujeito passivo não merecer credibilidade, não significa, nem sequer implica, que a mesma tenha que ser, na sua totalidade, desconsiderada, logo, não reflectindo a contabilidade da impugnante a existência de quaisquer perdas ou de desperdícios, não poderia, por isso, a inspectora tributária, no apuramento das divergências entre as quantidades de vendas de produtos embalados declaradas e as embalagens consumidas, considerá-las; n) Nestes termos, ao contrário do afirmado na decisão sindicada, a Administração Fiscal demonstrou a efectiva omissão de vendas, assim resultando verificado e devidamente fundamentado o recurso à aplicação de métodos indirectos; o) Nesta matéria, importa ainda referir que, no pedido de revisão da matéria tributável apresentado pela impugnante, foram por esta reconhecidas omissões aos proveitos aos anos ora em causa, embora em valor inferior ao constante no relatório inspectivo; p) Em suma, ao formular o seu juízo decisório, não poderia a Meritíssima Juiz retirar da prova testemunhal nem documental produzida nos autos, quer em sentido, quer em alcance, mais do que aquilo que ela contém, nisto consistindo o erro de julgamento da douta decisão recorrida, o qual implica a respectiva revogação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que julgue improcedente, por não provado, o vício de erro nos pressupostos legitimadores da aplicação da metodologia indiciária, com as legais consequências.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine consiste em saber se estão verificados os pressupostos para a tributação por métodos indiretos.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.
A Impugnante iniciou a sua atividade de “Fabrico de Tinta (exceto impressão), Vernizes, Mastiques e Produtos Similares”, com o C.A.E. 024301 em 02.11.1985, enquadrando-se, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal e, em sede de IRC, no regime geral. – cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso.
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Com base na Ordem de Serviço n.º OI200600698, de 24.11.2006, com o código PNAIT 221.34, a Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva de âmbito parcial (IRC e IVA), que incidiu sobre os anos de 2003, 2004 e 2005, que decorreu entre 08.02.2007 e 24.07.2007. – cfr. fls. 16/17 do processo administrativo apenso.
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Em 24.07.2007 foi elaborado o relatório de inspeção tributária que consta de fls. 14 a 23 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: (Segue imagem no original) “[…] 4.
As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 14 frente e verso do processo administrativo apenso.
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Pelo ofício n.º 14828, de 26.07.2007, foi a Impugnante notificada do relatório de inspeção tributária, bem como de que foi fixado o rendimento coletável, para efeitos de IRC dos anos de 2003, 2004 e 2005, com base no Relatório de Inspeção Tributária, nos seguintes termos: (segue imagem no original) [cfr. fls. 139/140 do processo administrativo apenso].
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A Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria coletável e respetivos anexos nos termos constantes de fls. 146 e ss. do processo administrativo apenso, cujo teor se tem por reproduzido.
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Em 06.09.2007, reuniu-se a Comissão de Revisão, tendo sido lavrada ata n.º 13/07, com o seguinte teor: (Segue imagem no original) “[…] [cfr. fls. 144/145 do processo administrativo apenso].
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Por despacho de 20.09.2007, o Sr. Diretor de Finanças proferiu decisão nos seguintes termos: (Segue imagem no original) [cfr. fls. 143 do processo administrativo apenso].
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Na sequência da ação inspetiva, em 03.10.2007 a Administração Tributária emitiu as liquidações de IRC n.º 2007 8310016476, referente ao ano de 2003, no montante global de 155 378,95 €, n.º 2007 8310016527, referente ao ano de 2004, no montante global de 69 857,86 € e n.º 2007 8310016574, referente ao ano de 2005, no montante global de 50 783,28 €. – cfr. fls. 12, 14 e 16 dos autos.
Mais se provou que, 10.
A matriz de produção de tintas e vernizes encontra-se disponível na internet, sendo certo que os fabricantes mundiais ou as associações de fabricantes fornecem, a pedido, a matriz ou fórmula de fabrico. – cfr. fls. 35/38 dos autos.
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Nos anos de 2003 e 2004 a Impugnante produziu e enviou para reciclagem 1 850 Kg. De embalagens de metal e plástico. – cfr. fls. 42 a 45 dos autos.
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As embalagens utilizadas para as tintas (tanto as de 5 Lt. como as de 20 Lt.)...
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