Acórdão nº 00039/17.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, V…, LDA, anteriormente designada por C… e Companhia, Lda.

, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que no processo de execução fiscal n.º 2704200801004956, deduziu reclamação judicial do ato do órgão da execução fiscal da penhora dos bens constantes do Mapa de Existências a 31.12.2010 e listagem de bens anexos ao penhor mercantil constituído em 15.02.2011.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Em causa nos autos está uma reclamação judicial apresentada pela V... contra a penhora por parte do Serviço de Finanças de Tondela, dos bens constantes do Mapa de Existências a 31 de Dezembro de 2010 (Anexo 1 fls. 3 a 5) e listagem de bens (Anexo 3 fls. 6 a 21) anexos ao penhor mercantil constituído em 2011/02/15 a favor das entidades C…, S.A., O…, S.A., U…, S.A. e A…, SA, com exceção dos bens localizados na “Gafanha” da folha 1 do Anexo 2.

Impugnação da matéria de facto: 2. O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT.

  1. Em concreto, o Tribunal a quo considerou não resultar provado que “A Reclamante, em setembro de 2016, não registava quaisquer existências de vinhos”, conforme resulta do ponto 2 dos factos não provados, uma vez que, no entendimento do Tribunal, os elementos juntos aos autos pela V... não são suficientes para demonstrar que as existências de vinho se encontram a zero.

  2. Dedicando-se à comercialização de vinhos, aguardente e derivados, a V... sempre contabilizou as todas as existências de vinhos na conta de mercadorias que, conforme se pode ver do Balancete Geral Acumulado, até Setembro de 2016, não registava qualquer saldo devedor, encontrando-se a zero.

  3. Resulta também dos documentos junto aos autos, nomeadamente dos documentos 19 e 20 e das IES referentes aos anos de 2011 a 2014 (Docs. 27 a 30), que a V... tem sofrido fortes perdas financeiras, que levaram a que ao longo dos anos não tenha conseguido proceder à reposição do seu stock de vinho.

  4. Mal andou também o Tribunal a quo ao concluir que a inexistência de mercadorias em stock pela V... não se afigura consentâneo com as regras de experiência comum, sem ter apresentado qualquer raciocínio lógico que permita à V..., pois também é consentâneo com as regras de experiência comum que nem sempre as sociedades têm disponível em stock as mercadorias que comercializam.

  5. E dos autos resultam elementos suficientes que permitem concluir que é exatamente esse o caso da V... à data da penhora, isto é, não registava qualquer existência de bens inventariados.

  6. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar não provado que a V... não possuía qualquer existência de vinho à data da penhora, impondo-se, consequentemente, a alteração do ponto 2 dos factos não provados para o elenco dos factos provados, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 662.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, al. e), do CPPT.

    Adiante, 9. Não se descortina dos elementos juntos aos autos como pôde o Tribunal a que julgar não provado os factos constantes dos pontos 1, 3 e 4 do elenco dos factos não provados.

  7. O penhor mercantil celebrado em 2011/02/15 incidiu sobre todos os bens que compunham o ativo da V..., aqui se incluindo, obviamente, todas as existências de vinho contabilizadas à data.

  8. Pelo que qualquer vinho que fosse vendido posteriormente à constituição do penhor mercantil constituiria, necessariamente, a venda de vinho empenhado, de que as faturas juntas como Docs. 4 a 9 fazem prova.

  9. Quanto ao ponto 3 da matéria de facto dada como não provada, diga-se que no exercício da sua atividade comercial, a V... procedeu à venda de vinho, tendo por essa via constituído direitos de crédito sobre clientes que, por motivos que não lhe são imputáveis, ficaram insolventes obrigando-a a contabilizar como créditos de cobrança duvidosa um montante superior a onze milhões de euros, como se pode constatar dos documentos 21 a 26 junto aos autos.

  10. Créditos esses que, de facto, resultam diretamente da venda dos vinhos que tinham sido dados em penhor.

  11. Resulta devidamente documentado e provado nos autos, nomeadamente dos documentos 19, 20 e 27 a 30, que a forte pressão de tesouraria que caiu sobre a V... desde 2011, a impossibilitou de adquirir vinhos em quantidade suficiente que lhe permitissem substituir os vendidos anteriormente.

  12. Não se tendo realizada durante o ano de 2016 qualquer aquisição de vinho para a reposição do stock, não sendo por culpa sua, como vem provado dos autos, que as existências de vinho se tenham diminuído, atingindo o valor de zero em Setembro de 2016, impõe-se a alteração dos pontos 1, 3 e 4 dos factos não provados, passando para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 662.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT.

  13. Sendo certo que, no modesto entendimento da V..., tais factos, conjugados com a restante matéria assente, impunham uma decisão diferente daquela que veio a ser, a final, proferida.

  14. Com efeito, impunham a procedência da reclamação judicial da penhora dos bens constantes do Mapa de Existências anexo ao penhor mercantil celebrado em 2011/02/15, o que ora se requer.

    Da violação do princípio do inquisitório ou da investigação 18. Considerou ainda o Tribunal a quo que os elementos juntos aos autos pela V... eram insuficientes para prova de que à data da penhora as suas existências de vinho se encontravam a zero, pelo que deveria a V... ter juntado balancete corrido, que abrangesse todas as contas, da conta 1 à conta 8 e o mapa de existências relativo aos anos de 2011 a 2016.

  15. Ora, conforme é entendimento da nossa jurisprudência, o Tribunal, em processo tributário, está obrigado a realizar todas as diligências que considere obrigatórias para a descoberta da verdade material, relativamente aos factos alegados pelas partes nos autos.

  16. Ou seja, se o Tribunal considerar que é necessário a produção de mais prova para além da que foi oferecida pelas parte, o processo fica inquinado por uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, al. e), do CPPT 21. Pelo que, ao julgar a presente reclamação com a convicção de que era necessária a realização de outras diligências de prova, o Tribunal a quo incorreu numa nulidade processual, nos termos do artigo 195.° do CPC, aplicável ao processo de reclamação judicial pelo disposto no artigo 2°, al. e) do CPPT.

  17. O que desde já se invoca e requer seja declarado por V. Exas., ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para que seja a V... notificada para vir aos autos juntar o balancete corrido, que abrangesse todas as contas, da conta 1 à conta 8 e o mapa de existências relativo aos anos de 2011 a 2016, sendo que, após a referida junção deverá o Tribunal a quo proferir nova sentença, que os tenha em consideração na factualidade dada como provada e não provada no processo.

    Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais.

    (…)” A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “(…) A. Através do presente recurso pretende a Recorrente a alteração da matéria de facto, de forma a que seja dada como provada a inexistência dos bens cuja impenhorabilidade invocou em sede de reclamação, mais requerendo seja declarada a nulidade da sentença proferida, por violação do princípio do inquisitório.

    1. Porem, o presente recurso é destituído de qualquer fundamento de facto e de direito, pelo que ao mesmo deverá ser negado provimento.

    2. Da prova produzida pela Reclamante - a que juntou desde logo á reclamação e aquela que apresentou após convite do Tribunal nesse sentido - e dos demais elementos de prova carreados pelo M° juiz a quo para os autos, não resulta, antes pelo contrário a comprovação dos factos invocados pela Reclamante, ora Recorrente.

    3. Bem tendo andado o Tribunal a quo ao considerar por não provados os factos identificados nos Pontos 1 a 4 da matéria de facto não provada, e que, correspondem aos factos invocados pela Reclamante e que sustentavam a sua pretensão.

    4. Assim, não existiu qualquer erro por parte do tribunal a quo na valoração dos meios de prova juntos aos autos.

    5. Resultando dos autos que os meios de prova daqueles constantes são os que a Reclamante por sua iniciativa fez juntar à Reclamação, mas também os que juntou, após convite do tribunal para que o fizesse com vista a comprovar os factos por si invocados, G. E resultando também daqueles o recurso pelo tribunal de outros meios probatórios aos quais, pelas suas funções, teve acesso, H. Não se poderá, jamais, concluir não ter sido observado o princípio do inquisitório vigente no âmbito do processo tributário, I. Não padecendo a douta sentença da nulidade que lhe é imputada pela Recorrente.

    Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA! (…)” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença deveria ser mantida e negado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

  18. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela...

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