Acórdão nº 00942/15.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Z..., Lda., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal n.º0051201501103253 contra si instaurada no serviço de finanças de Aveiro 1 para cobrança do IVA de 2013-03, pela quantia exequenda de 4.449,00€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.197).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: Matéria de facto 1. A sociedade comercial Recorrente foi notificada que os fundamentos relacionados com a ilegalidade do liquidação de IVA, não se enquadram no artigo 204.º do C.P.P.T, desde logo, a Citação da A.T, feita por via eletrónica, com assinatura digital possuía e possui uma validade desconhecida, cfr., Prova junta nos autos, 2. A Recorrente deduziu então Oposição, nos termos e para os efeitos dos artigos 204.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário. art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda art.º 9.º e art.º 95.º da Lei Geral Tributária, e alegou em SÍNTESE (“quadro síntese”, a que o Parecer do M. P. se refere), 3. a existência de questão prejudicial e litispendência, na medida em que não há trânsito em julgado; 4. Alegou ainda nulidade insuprível da própria Citação, 5. Nulidade da Certidão de dívida por não indicar qual a norma do C.I.V.A que afinal foi violada para lhe ser movida à Recorrente execução fiscal e qual a data das operações que deram origem à liquidação e à dívida exequenda; 6. Ilegalidade da liquidação e do procedimento que a antecedeu.

7. Ora, salvo devido respeito, de toda a factualidade apresentada a Oposição não deveria ter sido por aquele TAF de Aveiro rejeitada liminarmente com as razões ali expostas, porque os factos que a A.T. diz consubstanciarem falta de entrega de imposto exigível e que discrimina como correção de Imposto (IVA), concretamente para o período de tributação não consubstanciam factos tributários de que dependa receita tributária em sede de I.V.A, 8. EFETIVAMENTE o TAF de Aveiro, deveria ter atentado ANTES no facto de a Recorrente ter entregue Prova Documental que consta dos autos e que é apta a contrariar a presente Execução, e o seu título, e nessa medida ainda que outro motivo não existisse sempre se verificaria esse que desde logo e como é evidente se encontra efetivamente previsto no art.º 204º. n.º 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, portanto, sustenta o Recorrente que o TAF de Aveiro, simplesmente não aplicou o Art.º 204.º, n.º 1 al. a) do C.P.P.T, ou se quisermos e IMPORTA AQUI explanar que, na interpretação do TAF de Aveiro, simplesmente o recorrente não poderia ter recorrido invocando aquele artigo aqui citado, limitando-se a dizer que a Recorrente não tinha factos paro o sua invocação, 9. OU SEJA: a Recorrente defende justamente o contrário, pois possui prova nomeadamente documental que é subsumível àquela norma, (portanto o sentido de aplicação do TAF de Aveiro deveria ANTES de afastar a norma, pela sua não aplicação, deveria ter apreciado de mérito os concretos factos e documentos e não simplesmente vir dizer como diz no texto da Sentença que a Recorrente não poderia ter invocado uma norma jurídica, caso contrário equivaleria uma tal interpretação que à Recorrente não restaria outra solução do que efetuar o pagamento da dívida peticionada pela A.T, tanto mais que além da citada prova testemunhal e documental de que exportou bens aplicando-se por isso o isenção legal prevista, art° 14.º R.I.T.I., 10. Portanto perante a matéria de facto junto nos autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tribunal de primeira instância, decidiu mal na medida em que estamos perante prova por documentos sempre também estaríamos perante uma situação factual inscrita na citada alínea i) do C P. P. T, OU SEJA, existe um nítido erro na apreciação da matéria de facto, assim se violando o princípio do fundamentação, e normas do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, SEM PRESCINDIR, relativamente à, Matéria de Direito, 11. A nulidade da citação deve ser pelo Executado suscitada no prazo da Oposição à execução Fiscal, segundo os princípios da economia processual, e da concentração da defesa na contestação, art.º 569.°, 572.º, 573.º e 574.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, Código de Processo Civil, aplicável ao C.P.P.T., ex vi, art.º 2.º Lei Geral Tributária e artº Código de Processo Tributário, o executado deve por isso deduzir toda a sua defesa na peça processual que se lhe oferece, i.e, na Oposição, NÃO PODE DEIXAR DE SE REFERIR NESTAS CONCLUSÕES QUE é o caso da nulidade da citação já que em primeiro lugar o Despacho do Tribunal de primeira instância alega que a nulidade da citação não se encontra previsto nas alíneas a) a h) do art.º 204.º do C.P.P.T, mas depois admite que a executada possa invocar a alínea i) do mesmo artigo, portanto fez o TAF de Aveiro também com este sentido interpretativo uma errada apreciação do citado Art.º 204.º, alíneas i) do C.P.P.T., caso contrário violar-se-ia nitidamente o princípio do contraditório e art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, nem o tribunal não se encontra impedido de conhecer essa matéria sob pena de violação das mesmas normas citadas e dos artigos 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, 12. Discorda também a Recorrente da interpretação que o tribunal de primeira instância) faz nomeadamente do art.º 204.º, n.º 1 do C.P.P.T, já que existem factos que são subsumíveis à aplicação da norma citada, tendo por isso de ser apreciada o Oposição, 13. É que estamos na presença de prova documental que demonstra a inexistência de imposto de IVA, (reitera-se prova documental), indiciária de inexistência de imposto, o que sempre pugnamos lhe seja reconhecido com o teor do presente recurso, já que o sentido da aplicação da norma citada 204.°, alínea 1) do C.P.P.T, não é o correto e implica a não apreciação do mérito da questão, (o sentido da interpretação daquela norma pelo tribunal Recorrido deveria ser pois a apreciação da questão subjacente concreta, que a mesma garantia permitia, 14. MAIS: DESTACANDO O SENTIDO DE INTERPRETAÇÃO do tribunal Recorrido - ao interpretar a norma citada desta forma violou desde logo o Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que diminuiu as possibilidades de defesa da Recorrente, aplicando um indeferimento liminar, sem apreciar o fundo da causa, tendo elementos para isso, 15. Acarretando na prática uma denegação de justiça devida ao caso, violando POR AQUI (isto é, com essa interpretação do art.º 204.º alínea i), do C.P.P.T, o já citado art.º 20.º da Constituição da República...

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