Acórdão nº 00284/13.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução28 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Chaves e N... – Construções, S.A.

, id. nos presentes autos de acção de contencioso pré-contratual, em que foi autora B... – Sociedade de Construções, S. A., e vencidas que foram, como réu e contra-interessada, recorrem de despacho que nos presentes autos não lhe deferiu pedidos de dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça.

O recorrente Município conclui: A. A dispensa de taxa de justiça remanescente apenas está em causa a fase recursiva, isto é, do recurso de Apelação para o TCAN e do Recurso de Revista para o STA. que se encontram abrangidos pela taxa de justiça prevista na Tabela 1, com liquidação do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000.00 B. O remanescente da taxa de justiça liquidada pelo excesso do valor superior a 275.00000 € é de 13.413,60 € para o recurso de Apelação, e de 13.494.60 para o recurso de revista, como consta do respectivos Descritivos da Conta, tudo no montante de 26.907,60 E.

C. A decisão recorrida debruça-se com minúcia sobre o processo da 1a instância TAF, apesar de nessa fase o processo não estar sujeito à liquidação do remanescente da taxa de justiça D. Essa apreciação. contribui para distorcer a correcta apreciação do pedido de dispensa do remanescente em causa, toda a vez que parece pretender fazer-se repercutir essa apreciação na fase recursiva seguinte e assim fundamentar o seu indeferimento, o que não se pode aceitar E. Relativamente ao recurso para o TCAN verifica-se que o âmbito do recurso se encontrava delimitado pelas suas conclusões, as quais abrangem; - Aditamento à matéria de facto dada como provada (sem necessidade de audição das gravações das audiências) - A justificação do preço anormalmente baixo - Dos meios afectos de elevação - Ao erro grosseiro na valoração de um item E. Estas questões não são mais complexas que o normal e são frequentemente debatidas em sede de processo contencioso pré-contratual G. É certo que o acórdão tem 61 páginas, mas não podemos olvidar que nele se encontram transcritas as conclusões da recorrente e recorrida, factos provados e não provados, e partes do acórdão do TAF H. Acresce que pela sua similitude" foram "apreciadas em conjunto as questões suscitadas tanto no recurso do Município como no da Recorrente N..." (cfr. pag. 38 do Acórdão do TCAN I. A conduta das partes não mereceu qualquer censura e limitou-se às alegações de recurso que são precisas e concisas J. Verifica-se que relativamente a este recurso foi liquidado ao Município de Chaves remanescente da taxa de justiça no valor de 13.413,60 € K. Também à Recorrente N...

foram liquidados os mesmos 13.413,60 € pela apreciação das mesmas questões L. Assim, para a apreciação das mesmas questões foi liquidado o valor total de 26.827,20 € (cerca de 5.500 contos) aos Recorrentes M. Também à recorrida B... foi liquidado o dito remanescente de taxa de justiça no valor de 13.923,00 € N. Desta forma, o valor global total do remanescente liquidado eleva-se a 40.750,20 € (cerca de 8.000 contos) O. Este valor é manifestamente exagerado.

P. Acresce que, a título de taxa de justiça inicial devida até ao valor de 275.000.00 E. os dois Recorrentes já tinham pago 816,00 €, cada um. e a Recorrida B... 306,00 E. o que soma 2.448,00 € O. Por seu turno, quanto ao recurso para o STA verifica-se que a tramitação desta fase consiste apenas no Acórdão proferido em Formação de Apreciação Liminar de em 30.09.2014 que não admitiu a revista e cuja complexidade e dificuldade é menor que o normal neste tipo de processo.

R. Sucede, que também neste recurso, foram apreciadas de uma única vez e em conjunto as questões relativas à admissibilidade do recurso suscitadas pelos Recorrentes Município de Chaves e N..., dado serem idênticas S. Assim, verifica-se que no recurso do STA foi liquidado ao Município de Chaves o remanescente da taxa de justiça no valor de 13.924,60 € T. Também à Recorrente N...

foram liquidados os mesmos 13.924,60 € pela apreciação das mesmas questões U. Assim, para a apreciação das mesmas questões foi liquidado às Recorrentes o valor total de 26.827,20€ (cerca de 5.500 contos) V. Este valor é. também, manifestamente exagerado.

W. Acresce que. a título de taxa de justiça inicial devida até ao valor de 275.000.00 E. os dois Recorrentes já tinham pago 734,00 E.

cada um, o que soma 1.468,00 € X. Seja quanto ao recurso para o TCAN seja quanto ao recurso para o STA, verifica-se que, quer a complexidade do processo, quer a sua dificuldade não são superiores ao comum, e pelo contrário o processo de recurso para o STA se deve considerar de complexidade e dificuldade inferior ao comum Y. O comportamento das partes resumiu-se ao estritamente necessário sem actuações dilatórias nem labirínticas.

Z. Em face do valor total do remanescente da taxa de justiça liquidado e da concreta prestação jurisdicional. que sempre incidiu em questões idênticas suscitadas por ambos os Recorrentes existe uma desproporção intolerável que põe em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe AA. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no art 6. n° 7 do Regulamento das Custas Processuais, bem como o princípio da proporcionalidade BB. Atento os princípios da justiça e da proporcionalidade o montante das custas relativo à taxa de justiça devida até ao valor de 275.000,00 € é suficiente e corresponde ao serviço de administração da justiça prestada no processo na sua fase recursiva CC. Assim, deve o Município de Chaves ser dispensado do pagamento total ou parcial do valor descrito na conta final de custas a titulo de remanescente de taxa de justiça no montante de 26.907.60 €.

A recorrente N..., por seu turno, conclui: I. O presente recurso respeita apenas e tão-somente à dispensa do pagamento da taxa de justiça em fase de recurso de apelação para o TCA-Norte (13.953,60 €), e de revista para o STA (13.494,60 €), pois, tratando-se de uma acção de contencioso pré-contratual, a taxa de justiça em 1.ª instância é de 2 UC's, conforme Tabela II do RCP.

  1. Estão verificados todos os requisitos legais para a dispensa do pagamento da taxa de justiça, designadamente, a...

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