Acórdão nº 01694/10.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO AJM interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (antigo IFADAP), para impugnação de acto do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que procedeu à “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas celebrado ao abrigo da Medida 3, “Desenvolvimento Sustentável das Florestas” do Programa AGRO, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas (10.193,59€, acrescido de juros), de acordo com o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 2 e 12.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho (projecto n.º 2004210015782), visando a respectiva nulidade e/ou anulação.

*A Recorrente nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: “A - Inconformado com a douta sentença proferida nestes autos, que julga improcedente a acção, vem o recorrente interpor recurso para este Venerando Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.

B - O recorrente recorre de facto e de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porquanto no processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da acção; C - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Exªs..

D - A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da acção.

E - Nos presentes autos está em causa “... a modificação unilateral do contrato administrativo de atribuições de ajuda ao abrigo da Medida 3, “Desenvolvimento Sustentável das Florestas” do Programa AGRO, celebrado entre A e R, com a consequente exigência de devolução de 10.193,59 € de subsídio, acrescido de juros”.

F – É entendido na douta sentença recorrida que a modificação unilateral do contrato administrativo, de atribuições de ajuda ao abrigo da Medida 3, pretendida pelo Recorrido se fundamentou em duas questões: - 1ª Questão: “...

o facto do A. não ter comunicado, dentro do prazo legal, o incêndio que lavrou nos prédios abrangidos pelo projecto; - 2ª Questão: “e com a despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos a que aquela diz respeito foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada ao IFAP para execução das operações em causa.” G – Quanto à segunda questão entendeu o tribunal que “o A. comprovou que pagou os produtos fitoquímicos e adubos que adquiriu à “AMF – Florestal necessários à execução do projecto a que a factura n.º 8000004 se reporta, emitida por aquela sociedade em 26/08/2005”, considerando que, com este fundamento, o “R. não poderia ter modificado unilateralmente o contrato”, dando razão ao recorrente.

H – Quanto à primeira das questões consideradas para proferir a decisão nos presentes autos – “ facto de o A. não ter comunicado, dentro do prazo legal, o incêndio que lavrou nos seus terrenos, abrangidos pelo projecto – “, entendeu o Tribunal “a quo” o seguinte: “Nos termos do contrato celebrado, o A. comprometeu-se a “avisar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que provoque a destruição total ou parcial da floresta, indicando a extensão dos danos e a razão da ocorrência. “Obrigações do Beneficiário” do nº 3 do Contrato Administrativo.” (parte final do número 6 dos factos considerados provados).

I – Porém, ainda que o recorrente só tenha informado o IFADAP em 23 de Maio de 2006 do incêndio que em 27/08/2005 lavrou e destruiu cerca de 1/3 da área do projecto, tal facto é inócuo para o desfecho da presente acção, não podendo servir de fundamento para a declarar improcedente.

J - Nos termos do artigo 124º, nº 1, alínea e) do Código de Procedimento Administrativo “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.”.

K – No caso vertente estamos claramente perante uma situação de modificação de acto administrativo anterior – “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas”.

L – Na “Proposta de decisão” do recorrido, não foi invocada a falta de aviso, ou aviso tardio, por parte do beneficiário (aqui recorrente), do incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto.

M – Na decisão final em que foi determinada a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” - acto recorrido - a Autoridade Administrativa recorrida não invocou a falta de aviso/informação, ou o aviso tardio por parte do beneficiário, aqui recorrente, da ocorrência de incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto.

N – Como resulta da “Decisão Final” proferida pela Autoridade Administrativa, a fundamentação para a pretendida “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” – acto recorrido - foi a seguinte: Na sequência do controlo administrativo/contabilístico efectuado ao projecto supra epigrafado, consubstanciado no Relatório de Acompanhamento n.º37748 de 27/12/2006 do IFADAP/INGA, verificaram-se as situações de incumprimento da legislação aplicável à medida 3 do Programa AGRO, a seguir identificadas: a) Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada; b) Despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada para execução das operações em causa; c) Despesa no valor de 88.494,36 €, correspondente às facturas (…) uma vez que, conforme v/declarações, as mesmas não foram pagas com o cheque indicado no pedido de pagamento (…) mas sim através de cheque (…) após a apresentação do pedido de pagamento (…) pelo que a despesa não foi considerada elegível (….) O – Nenhum dos fundamentos invocados pela Autoridade Administrativa quer na “Proposta de Decisão”, quer na Decisão Final proferida para a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” respeita ao facto de o beneficiário, aqui recorrente, não ter avisado “no prazo máximo de cinco dias” do incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto. (números 35 e 36 dos factos considerados provados) P – Assim, o eventual incumprimento por parte do beneficiário, aqui recorrente, da “Condição Geral B.10. "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo” não foi fundamento para a “Decisão Final” tomada pelo recorrido.

Q – Tal facto não podia ser invocado pelo Réu na Contestação que apresentou, porque a sua defesa teria que se limitar e restringir, nos termos da lei, aos fundamentos que serviram para ser proferida a “Decisão Final” no Processo Administrativo.

R – Tendo sido invocado tal facto na contestação, o Tribunal em observância do princípio da legalidade, não o poderia ter considerado para efeitos da decisão a proferir na presente acção.

S – O dever de fundamentação do acto visa dar a conhecer ao seu destinatário as razões por que foi decidido daquela maneira e não outra, permitindo-lhe ajuizar da legalidade da decisão e ponderar fundadamente as perspectivas de sucesso numa eventual impugnação administrativa ou contenciosa. – Cfr. Artigo 124º do CPA.

T – A “Decisão Final” tomada no Processo Administrativo, não teve tal facto – avisar no prazo máximo de cinco dias a ocorrência do incêndio - por fundamento, e se não o teve como tal, não pode o mesmo servir para o Tribunal validar agora a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” celebrado entre as partes.

U - O Tribunal “a quo” entendeu que “a questão não se resume à estrita formalidade de comunicação de sinistro no prazo de 5 dias, porque, considerando os cerca de 9 meses que decorreram entre a deflagração do incêndio e a data de comunicação ao IFAP, era difícil averiguar se na área ardida o A. tinha procedido à execução material do projecto, designadamente no que se reporta às rubricas de beneficiação de floresta e rede viária e acessibilidade”.

V – Pelo que importa, quanto a este aspecto salientar que, consta no livro de obra nº 004316 (“Relatório de Execução”) que o Recorrente em 15 de Maio de 2005 procedeu à desramação nas parcelas 1 a 3 e nas parcelas 6 a 14, (como é referido na douta sentença recorrida “É verdade que no “Relatório de execução”, (doc. n.º 8 da PI) consta que os trabalhos de desramação na parcela 6 foram efectuados em 15/5/2005.) X – Acrescenta o Meritíssimo Juiz, “Contudo, uma coisa é o que consta desse relatório, assinado pelo A. e pelo Técnico responsável pelo acompanhamento, CJCT; outra, bem diferente, é o que se consegue comprovar no terreno. Ora, não nos podemos esquecer que, quem dá origem às inspecções aos terrenos do A. é, precisamente, CJCT, que, por carta dirigida ao Presidente do então Conselho de Administração do R, com data de 25/05/2006, veio comunicar a existência de irregularidades relativamente ao projecto em causa, informando que declinava toda e qualquer responsabilidade técnica ou outra relativamente à execução, acompanhamento e pedidos de pagamento, bem como de qualquer incumprimento das obrigações nomeadamente quanto à declaração de áreas ardidas, incluindo quaisquer irregularidades ou falsas declarações dos mesmos.” Z – Sendo certo que este CJCT, Técnico responsável do projecto, dirigiu em 25 de Maio de 2006 a comunicação, transcrita no número anterior, ao Presidente do então Conselho de Administração do Réu/recorrido, certo é também que, CJCT não concretizou ou individualizou qualquer irregularidade na execução do projecto nº 2004210015782.

AA – Este CJCT em resposta ao ofício com a referência 932/DINV/SEF/2006, de 18/07/2006, na qual eram solicitados esclarecimentos sobre os factos por ele...

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