Acórdão nº 00376/09.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MLBGCK, tendente, em síntese, a obter a nulidade ou anulação do ato que determinou “a rescisão do contrato nº 2000.21.002281.0 e respetivo pedido de reembolso do valor financiado”, relativo ao “Regime de Apoio à Reconversão e Restruturação das Vinhas”, inconformado com a Sentença proferida em 22 de dezembro de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Cfr. fls. 305 a 318 Procº físico) que julgou procedente a Ação, e anulou o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formulou o aqui Recorrente/IFAP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de fevereiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 332 a 333 Procº físico): “A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 22/12/2016, através, o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial interposta por MLBGCK, e, em consequência, anulou o ato impugnado, com fundamento em preterição do direito de audiência prévia e em insuficiente fundamentação, no entendimento que a “…decisão que recaiu sobre a reclamação introduziu no procedimento factos novos pelo que tinha que ser concedido à autora oportunidade para participar na decisão quanto a estes novos pressupostos”.
B. Sucede que, existem factos indicados pelo recorrente na sua contestação e documentos constantes do processo administrativo cujo teor se deu por integralmente reproduzido na contestação, que não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo e que se revelam da máxima importância para a boa decisão da causa.
C. O Tribunal a quo deu como provado: (1) a realização de controlo físico e administrativo em 21/2/2006 (Ponto 5 da matéria de facto dada como provada), (2) o envio de ofício, para efeitos de audiência prévia, com a referência 5621/UI-V.Real I/2007datado de 12.02.2007 (Ponto 6 da matéria de facto dada como provada); (3) a resposta da recorrida através de carta datada de 25.02.2007 (Ponto 7 da matéria de facto dada como provada); (4) a decisão final proferida em 22/07/2007contante de ofício com a referência 850/DAI/UPRF/2008 (Ponto 8 da matéria de facto dada como provada); (5) a reclamação apresentada pela recorrida (Ponto 9 da matéria de facto dada como provada); (6) a resposta à reclamação, a entidade demandada remeteu à autora ofício nº 2430/DAI/UPRF/2009 (Ponto 10 da matéria de facto dada como provada) D. No entanto, o Tribunal a quo, não deu como provada, nem levou em consideração, a nova vistoria realizada pelo IFAP-IP, em 6/11/2008, ao Projeto nº 2000.21.002281.0 (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 133 a 147 – constando as conclusões de Pag.s 139 e 147) E. Fiscalização essa que foi acompanhada por AGCK representante da recorrida, que assinou a respetiva ficha de verificação. (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 133) F. Por outro lado, também não foram dadas comos provadas nem levadas em consideração pelo Tribunal a quo as duas exposições/reclamações apresentadas pela recorrida em 7/1/2009 e 20/1/2009, respetivamente. (Cfr. Doc. juntos ao PA de Pag.s 153 a 158 e de 159) G. Da análise do teor destas duas exposições/reclamações, verifica-se que a recorrida, não só teve conhecimento, como se pronunciou detalhadamente sobre as irregularidades detetadas em sede da controlo realizada em 6/11/2008.
H. Inexiste preterição de audiência prévia, pois verifica-se que a recorrida não só teve conhecimento das irregularidades como se pronunciou sobre as mesas, pelo que, nos termos da alínea a) do Artº 103º, o órgão instrutor podia dispensar a audiência dos interessados, como aliás o fez.
I. Relativamente ao vício de falta de fundamentação, salvo melhor opinião, também não parece correta a decisão do Tribunal a quo, com fundamento em que “… o ato não contém qualquer fundamentação de direito. Na verdade, não é indicada uma única norma legal ou cláusula contratual ao abrigo do qual a entidade demandada decide rescindir unilateralmente o contrato e determinar a reposição do montante em causa” (pág.s 12 e 13 da sentença recorrida). Vejamos, J. Na situação em apreço, sempre se dirá que a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra a ora recorrida, que, como ficou demonstrado, foi tendo conhecimento do processo, tendo-lhe sido dado conhecimento das irregularidades detetadas e sendo-lhe sempre facultada a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.
K. Aliás, conforme se retira da análise das exposições/reclamações apresentadas, a recorrida, percebeu muito bem qual o sentido e alcance do ato, como aliás ocorreria com qualquer destinatário normal colocado na sua situação.
L. Por outro lado, há na decisão final contante de ofício refª 850/DAI/UPRF/2008, uma referência expressa a que se verificou “uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, mais concretamente, do Regulamento (CE) n.° 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, do Regulamento (CE) n1° 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, e da Portaria 685/2000 de 30 de agosto”. (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 121 a 122) M. Verifica-se ainda da análise do teor do ato impugnado (ofício refª 850/DAI/UPRF/2009) que, é feita referência ao ofício refª 850/DAI/UPRF/2008, onde é expressamente indicado que “…atendendo ao facto de na parcela acima referida a enxertia não ter sido concluída dentro do prazo legalmente estabelecido, constata-se que a superfície que poderá ser contabilizada para efeitos de atribuição de ajudas, confere um desvio de área inexecutada superior a 20%, o que conduz à rescisão contratual com devolução da totalidade dos montantes indevidamente auferidos”.
N. Em todo o caso, importa ainda salientar que, ainda que se considerasse a decisão final em causa insuficientemente fundamentada de direito, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, o suprimento de tal eventual falta, não alterava o seu sentido decisório.
O. A este respeito, entendem, e bem, a Jurisprudência e a Doutrina que, nestes casos, que a impugnação contenciosa de anulação tem de visar um fim útil, que se traduz em que a anulação peticionada não deve ter por objetivo último o desaparecimento do ato impugnado para futura prolação de um novo ato, com o mesmo sentido ou alcance, mas «limpo de vícios.
P. Desta forma, ainda que eventualmente se entenda que existiu um vício na fundamentação do ato, verifica-se através de um juízo de prognose póstuma, que atentas as irregularidades praticadas pela recorrida, a decisão tomada pelo ora recorrente, nos termos da lei e do contrato, era a única possível.
Q. Assim sendo à luz do princípio do aproveitamento do ato administrativo, a decisão contida no ato impugnado, deverá ser confirmada.
R. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, pelo que o presente recurso deve proceder.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida decisão a decisão final proferida pelo IFAP-IP, desta forma se fazendo JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 8 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 339 Procº físico).
A aqui Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal veio a emitir Parecer em 4 de abril de 2017, pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença ora posta em crise” (Cfr. fls. 352 a 355v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e...
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