Acórdão nº 01539/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMFA, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, tendente, em síntese, ao reconhecimento do seu direito à sua transição para a categoria de Professor Adjunto, no regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, inconformado com a Sentença proferida em 9 de setembro de 2016, que no TAF de Braga, julgou a ação “improcedente … absolvendo o Réu do pedido”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula o aqui Recorrente/JMFA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de outubro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 227v a 230 Procº físico): “Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

A) O Facto Provado U) que parece indicar que em 8/10/2009 ainda se estava numa fase prévia da contratação do Recorrente para a ESA do IPVC (a 70%), está em insanável contradição com os Factos Provados R), T) e AA); B) É insanável a contradição de decisões dar como provado que em 8 de outubro de 2009 ainda o Presidente da ESA do IPVC estava a diligenciar a contratação do Recorrente, e dar como provado que o Recorrente já tinha sido recrutado em agosto de 2009 (bolsa de recrutamento) e a lecionar desde 15 de setembro de 2009; C) Deve assim ser revogada decisão de facto relativa ao Facto Provado U) e consequentemente, por relação de prejudicialidade, o Facto Provado V).

D) O Facto Provado Z) não corresponde a prova materializada e produzida nos autos, porquanto tal como o IPVC concordou na contestação (art.º 20º), o recibo referente a Dezembro de 2009 refere textualmente “Equiparado a Professor Adjunto”.

E) O Facto Provado BB) não corresponde a prova materializada e produzida nos autos, porquanto tal como o IPVC concordou na contestação, a referência a “Equiparado a Professor Adjunto” surge de Dezembro de 2009 a Setembro de 2010, inclusive, sendo precedida, nos meses de Setembro a Novembro de 2009 pela referência a “Equiparado a Assistente do 2º triénio”; F) Sobre toda a alegação factual constante dos art.º 18º a 20º, da contestação, não foi produzida prova pelo réu; G) Deve assim ser revogada a decisão de facto quanto aos Factos Provados Z) e BB); Sobre a questão de direito H) A questão decidenda principal é a de saber se o Recorrente preenche os pressupostos legais para beneficiar do regime de transição previsto no artigo 6ª, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio; I) Incorre a douta sentença num erro de interpretação e aplicação do direito, da norma contida no n.º 6, do art.º 6º, do DL n.º 207/2009, na versão da Lei n.º 7/2010, ao decidir pela não verificação, por parte do Recorrente dos requisitos exigidos pela norma, para transição para a categoria de carreira do Professor ajunto, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental de cinco anos; J) Para efeito do art.º 8º, n.º2, do ECPDESP (versões anterior e posterior a 2009), as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar, ou seja, o pessoal especialmente contratado, com caráter transitório, assumia para efeitos de categoria e correspetiva retribuição, a categoria para a qual era Equiparado; K) A regência e a lecionação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, é o principal conteúdo funcional letivo estipulado para a categoria de Professor-adjunto (art.º 3º, n.º 4, al. a), do ECPDESP; L) Atendendo aos FACTOS PROVADOS L) e O), ressalta que o Recorrente foi nomeado em 24 de abril de 2007 e 8 de abril de 2008, pelo Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem, regente da unidade de Bioquímica e Biofísica. A que acresce que não havia outros docentes no quadro para assegurar o desenvolvimento efetivo das unidades curriculares referidas.

M) A equiparação, em rigoroso respeito das normas de carreira deveria, logo em 2007, ter sido realizada como Equiparado a Professor-adjunto; N) Na versão do DL n.º 207/2009, o n.º 2, do art.º 8, para além de manter a regra da equiparação - são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar – manda agora que tais docentes sejam designados, conforme o caso, como professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados; O) No confronto entre as duas redações, logo ressalta que o diploma de 2009, com efeitos apenas para contratações futuras passa a determinar a designação dos docentes Equiparados como Convidados, mantendo-se, no entanto, a razão substancial da equiparação; contudo, os docentes com relação contratual anterior a 1/9/2009, continuam a ser adjetivados pela lei como “Equiparados a ...”; P) O legislador, entendendo que o regime transitório de 2009 não acautelava legítimas expetativas nem compensava docentes com anos e anos de serviço e de vínculo às instituições, bem como detentores do grau de doutor vem, por via parlamentar, pela Lei n.º 7/2010, de 13/5, ampliar subjetiva e objetivamente o âmbito do regime transitório fixado pelo diploma de 2009; Q) Por força do art.º 7º, n.º2, a Lei n.º 7/2010, vem retroagir a produção dos seus efeitos às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do diploma de 2009; ou seja, os docentes que ao abrigo do regime introduzido pelo diploma de 2009, apenas alcançavam uma situação de vínculo contratual precário (contrato a termo resolutivo certo), podiam agora beneficiar do novo regime de 2010, cumpridos os novos requisitos, transitar para categoria de carreira constituindo vínculo na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; R) No novo n.º 6, do art.º 6º, do DL n.º207/2009, com a redação introduzida pelo Lei n.º 7/2010, esta nova norma vem permitir ao pessoal docente especialmente contratado – os equiparados/convidados - reconhecidos na equiparação a professor adjunto ou a professor coordenador, que ao momento da entrada em vigor do diploma de 2010 (14/5/2010) exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, detenham o grau de doutor e ainda não tenham perfeito dez anos de serviço docente naqueles regimes, transitam sem mais formalidades para a respetiva categoria a que estavam equiparados, no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos; S) Em 1/9/2009 o Recorrente estava contratado em regime de tempo integral (V. Factos Provados R e S); em 14/5/2010 o Recorrente tinha sido equiparado a Professor adjunto por despacho do Presidente do IPVC; acresce que, estando a reger a disciplina de Bioquímica e Biofísica desde Abril de 2007 (Factos provados L e O), por força do estipulado no art.º 8, na anterior e na atual versão do ECPDESP, o Recorrente deveria ter sido, nessa data, equiparado a professor adjunto, categoria adequada às funções realizadas; T) O Presidente do IPVC, pelo seu despacho de 27/11/2009, ao promover o Recorrente à categoria de equiparado a professor adjunto, com base em critérios próprios, reconhece o direito do Recorrente; U) A prova produzida da desigualdade de tratamento surge com força de evidência do confronto dos Factos Provados W), X), Y) e AA): 14 docentes cumpriam os critérios estabelecidos pelo Presidente do IPVC para a sua equiparação a Professor adjunto; V) Da sua aplicação prática e efetiva, foi excluído o Recorrente, foi afastado de tal estatuto de equiparado a professor adjunto, para efeitos de transição para a categoria de carreira, apesar, de cumprir todos os requisitos exigidos pelo n.º 6, do art.º 6º, do DL n.º 207/2009, na redação da Lei n.º 7/2010; W) A conduta do IPVC relativamente ao Autor, confrontada com a solução dada, por aplicação do regime transitório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT